DECISÃO COFEN Nº 0122/2017

Autoriza a prorrogação de ofício da vigência do Termo de Cooperação Cofen nº 19/2015.

01.09.2017

1. O Memorando nº 182/2017 da Divisão de Gestão de Serviços (fls. 3132/3157) foi recebido nesta Presidência, em 21 de agosto de 2017, noticiando que o Termo de Cooperação Cofen nº 19/2015 (fls. 472/476), cujo objeto é o repasse de valores ao Coren/SE com objetivo de viabilizar a construção da sede do Regional, possui vigência até 27 de agosto de 2017, com aditivos, de fls. 868/869, que cuida de complemento em relação ao orçamento, em razão de ajustes na planilha de custo de obra e de fls. 947/948, que trata de prorrogação de vigência.

2. Assim sendo, o Memorando nº 182/2017 da Divisão de Gestão de Serviços (fls. 3132/3157) encaminhou relatório que versa sobre a formulação de prorrogação de ofício da vigência do Termo de Cooperação Cofen nº 19/2015 por mais 47 (quarenta e sete) dias, em síntese, com base no item 7.1 da cláusula sétima do referido Termo de Cooperação, em razão de reconhecido atraso na liberação de recursos por parte desta Concedente, notadamente, diante da ausência de parecer de técnico competente, no caso o Engenheiro Civil Gabriel de Oliveira, nesse período.

3. Nesse sentido, vislumbro que assiste razão aos argumentos aduzidos no Memorando nº 182/2017 da Divisão de Gestão de Serviços, visto que o item 7.1 da cláusula sétima do Termo de Cooperação Cofen nº 19/2015 assim dispõe:

“7.1. O prazo de vigência será prorrogado antes de seu término, de ofício, caso o atraso tenha ocorrido por culpa exclusiva do CONCEDENTE na liberação dos recursos mencionados no item 6.1 supra, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado.” (grifou-se)

4. Desse modo, de início, nota-se que há previsão contratual para a prorrogação, de ofício, da vigência do Termo de Cooperação Cofen nº 19/2015 pelo exato período do atraso apontado. 

5. O Memorando nº 182/2017 da Divisão de Gestão de Serviços reconhece expressamente que houve o atraso por culpa exclusiva dessa Concedente na liberação dos recursos mencionados no item 6.1 do Termo de Cooperação Cofen nº 19/2015, que assim dispõe:

“6.1. O repasse será efetuado ao CONVENENTE através de depósitos em conta corrente, e ocorrerá, no que concerne a primeira cota, em 05 (cinco) dias úteis após a assinatura deste instrumento, no valor de R$1.109.339,64; a segunda cota, no valor de R$1.109.339,65, quatro meses após o pagamento da primeira parcela, a terceira, no valor de R$739.559,76, quatro meses após o repasse da segunda, e a última, no valor de R$739.559,76 após quatro meses do repasse da terceira, a serem depositados em conta bancária específica.”

6. Conforme reconhecido e comprovado pelo Ilustre Chefe da Divisão de Gestão de Serviços, o atraso por culpa exclusiva dessa Concedente na liberação dos recursos mencionados no item 6.1 do Termo de Cooperação Cofen nº 19/2015 se deu exatamente em 47 (quarenta e sete) dias, diante da ausência de análise técnica, pois, estava afastado o Engenheiro Civil Gabriel de Oliveira nesse período.

7. Portanto, nota-se que o pleito da Divisão de Gestão de Serviços possui previsão contratual no Termo de Cooperação Cofen nº 19/2015, foi devidamente justificado e comprovado nos autos administrativos em epígrafe, mais ainda, está em consonância com o art. 7º da Instrução Normativa nº 01/1997[1], com o art. 30 da Portaria Interministerial nº 127/2008[2] e, de igual modo, com os arts. 43 e 51 da Portaria Interministerial nº 507/2011[3], sendo que, apesar de as normas citadas, Portaria Interministerial nº 507/2011 e da Instrução Normativa nº 01/1997, estarem revogadas, se aplicam ao caso concreto, conforme previsto no art. 2º da Portaria Interministerial nº 424/2016[4], que as revogou, e, mais além, está em harmonia com a jurisprudência do c. Tribunal de Contas da União[5].

8. Ademais, atestou o Ilustre Chefe da Divisão de Gestão de Serviços que em relação à execução do Convênio em apreço, com fundamento nas análises feitas pela Controladoria Geral do Cofen e no acompanhamento da execução do Convênio pelo gestor do processo, tem sido executado a contento em relação a seus objetivos principais.

9. Por todo o exposto, entendo que a vigência do Termo de Cooperação Cofen nº 19/2015 deve ser prorrogada, de ofício, por essa Presidência, por mais 47 (quarenta e sete) dias, a contar de 27 de agosto de 2017.

10. Nesse sentido, o art. 25, inc. XVII e XX, do Regimento Interno do Cofen assim disciplina, litteris:

Art. 25. Compete ao Presidente do Cofen:

(…)

XVII – assinar, com o Primeiro-Tesoureiro, convênios ou similares e contratos celebrados pelo Cofen;

(…)

XX – acompanhar as compras, contratos e licitações do Cofen;

(grifou-se)

11. Desse modo, evidencia-se que, com fulcro no Regimento Interno dessa Autarquia, compete à Presidência a prorrogação de ofício requerida pelo Ilustre Chefe da Divisão de Gestão de Serviços, tendo em vista que é competência desta Presidência assinar, junto com o Primeiro-Tesoureiro, os convênios, por simetria, também, qualquer prorrogação da vigência de Convênio, bem como, é competência desta Presidência acompanhar os contratos e convênios firmados pela Autarquia, logo, entendo desnecessária a ratificação desta decisão pelo e. Plenário do Cofen, visto que o ato administrativo, aqui mencionado, está adstrito às funções da Presidência do Cofen, nos termos regimentais.

12. Entretanto, a referida prorrogação de ofício, neste ato e data deferida, por esta Presidência, deve, necessariamente, ser acolhida pelo Ilustre Primeiro-Tesoureiro do Cofen e pela Procuradoria-Geral, embora, nos termos do art. 51 da Portaria Interministerial nº 507/2011[6], seja desnecessária a oitiva prévia da área jurídica, porque o Termo de Cooperação Cofen nº 19/2015 foi assinado por essas autoridades.

13. Por todo o exposto, com base no o art. 25, inc. XVII e XX, do Regimento Interno do Cofen, e com fundamento no item 7.1 da cláusula sétima do Termo de Cooperação Cofen nº 19/2015 (fls. 472/476), autorizo, de ofício, a prorrogação da vigência do Termo de Cooperação nº 19/2015, por mais 47 (quarenta e sete) dias, a contar de 27 de agosto de 2017.

14. Por fim, determino que seja submetido ao crivo do Ilustre Primeiro-Tesoureiro do Cofen e, posteriormente, à aprovação da Procuradoria-Geral do Cofen.

15. Após, que seja informado ao Conselho Regional de Enfermagem do Sergipe sobre os termos desta decisão para as providências necessárias.

16. A decisão em referência produz efeitos na data em que foi proferida, passando a surtir todos os efeitos jurídicos e legais a partir dessa data.

17. Publique-se o extrato da decisão em comento, em homenagem ao princípio da publicidade.

Brasília-DF, 24 de agosto de 2017.

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

 

De acordo:

Liliane Silva Souza
(Procuradora-Geral do COFEN)

 

Dr. Jebson Medeiros de Souza
(Primeiro-Tesoureiro)

 

[1] “Art. 7º. O convênio conterá, expressa e obrigatoriamente, cláusulas estabelecendo:

(…)

IV – a obrigação do concedente de prorrogar “de ofício” a vigência do convênio, quando houver atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado.”

 

[2] “Art. 30. São cláusulas necessárias nos instrumentos regulados por esta Portaria as que estabeleçam:

(…)

VI – a obrigação de o concedente ou contratante prorrogar “de ofício” a vigência do instrumento antes do seu término, quando der causa a atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado;”

 

[3] “Art. 43. São cláusulas necessárias nos instrumentos regulados por esta Portaria as que estabeleçam:

(…)

VI – a obrigação de o concedente prorrogar “de ofício” a vigência do instrumento antes do seu término, quando der causa a atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado;”

“Art. 51. A prorrogação “de ofício” da vigência do convênio ou contrato de repasse, acordo, ajuste ou instrumento congênere, estabelecido no inciso VI do art. 43 desta Portaria, prescinde de prévia análise da área jurídica do concedente ou ao contratante.

 

[4] Art. 2º Não se aplicam as exigências desta Portaria:

I – aos instrumentos:

  1. a) celebrados anteriormente à data da sua publicação, devendo ser observadas, neste caso, as prescrições normativas vigentes à época da sua celebração, podendo, todavia, se lhes aplicar o disposto nesta Portaria naquilo que beneficiar a consecução do objeto do instrumento;
  2. b) que tenham por objeto a delegação de competência ou a autorização a órgãos ou entidades de outras esferas de governo para a execução de atribuições determinadas em lei, regulamento ou regimento interno, com geração de receita compartilhada; e
  3. c) homologados pelo Congresso Nacional ou autorizados pelo Senado Federal naquilo em que as disposições dos tratados, acordos e convenções internacionais, específicas, conflitarem com esta Portaria, quando os recursos envolvidos forem integralmente oriundos de fonte externa de financiamento;

II – a outros casos em que lei específica discipline de forma diversa a transferência de recursos para execução de programas em parceria do Governo Federal com governos estaduais, municipais e do Distrito Federal ou entidades privadas sem fins lucrativos.

III – às transferências para execução de ações no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC, regulamentadas pela Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, exceto o disposto no Capítulo I do Título I, desta Portaria, no que couber; e

IV – aos termos de execução descentralizada.

 

[5] Acórdão nº 1131/2009 – TCU – Plenário. Relator Ministro Aroldo Cedraz, nos autos do Processo TC 010.097/2008-8 (apenso ao Processo TC 029.899/2008-0).

[6] “Art. 51. A prorrogação “de ofício” da vigência do convênio ou contrato de repasse, acordo, ajuste ou instrumento congênere, estabelecido no inciso VI do art. 43 desta Portaria, prescinde de prévia análise da área jurídica do concedente ou ao contratante.

 

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