RESOLUÇÃO COFEN-301/2005 – Revoga a Resolução COFEN nº 264/2001.

Atualiza os valores mínimos da Tabela de Honorários de Serviços de Enfermagem

17.03.2005

O Conselho Federal de Enfermagem, no exercício de sua competência consignada no artigo 8º, inciso I, da Lei nº 5 905, de 12 de julho de 1972; tendo em vista a deliberação do Plenário em sua 327ª Reunião Ordinária;

 

CONSIDERANDO a Lei 7 498 de 25 de junho de 1986 e o Decreto nº 94 406 de 8 de junho de 1987;

 

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar a remuneração por serviços de Enfermagem prestados à comunidade e a clientela própria;

 

CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento dos indicadores financeiros vigentes para melhor fixação da remuneração por serviços prestados;

 

CONSIDERANDO o Índice de Preço ao Consumidor Ampliado – IPCA;

 

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 327º Reunião Ordinária Plenária, e o que mais consta do PAD COFEN nº 122/91;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fixar os valores mínimos dos Honorários pela Prestação de Serviços de Enfermagem, constante da TABELA anexa ao presente ato resolucional;

 

Art. 2º Quando a prestação de serviços de Enfermagem ocorrer em horário noturno, ou nos fins de semana e feriados, haverá um acréscimo de 20%(vinte por cento) sobre os valores previstos na citada TABELA;

 

Art. 3º A critério dos COREN poderá ser baixado ATO DECISÓRIO estabelecendo, na jurisdição dos mesmos, valores mínimos diferenciados da TABELA anexa observando o teto mínimo fixado, podendo ainda, ser acrescentadas outras atividades não contempladas nesta Resolução,encaminhando ao COFEN para homologação;

 

Art. 4º Os valores constantes da TABELA DE HONORÁRIOS, anexa, serão reajustados anualmente por iniciativa dos COREN e homologados pelo COFEN, pela aplicação do índice IPCA ou outro indexador que por ventura o substitua, levando em conta os acumulados nos doze meses anteriores ao vencimento do período anual;

 

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem;

 

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução COFEN nº 264/2001 e demais disposições em contrário.

 

?Carmem Almeida da Silva – Presidente

 

?Zolândia Oliveira Conceição – Primeira Secretária

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