DECISÃO COFEN Nº 0178/2017

Atendimento à Recomendação nº 33/2017/GAB-EPR/PRDF/MPF, oriunda da d. Procuradoria da República do Distrito Federal, 2º Ofício de Seguridade e Educação.

11.10.2017

O Plenário do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que o artigo 2º da Lei n° 5.905/1973 define que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Enfermagem são órgãos disciplinadores do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de enfermagem;

CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, IV, da Lei n° 5.905/73, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 22, X, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen n° 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem a baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;

CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 e o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que regulamentam o exercício da Enfermagem;

CONSIDERANDO o prazo previsto no art. 20 da Resolução Cofen nº 536/2017;

CONSIDERANDO o que dispõe a Recomendação nº 33/2017/GAB-EPR/PRDF/MPF, oriunda da d. Procuradoria da República do Distrito Federal, 2º Ofício de Seguridade e Educação, que versa sobre o Inquérito Civil nº 1.16.000.004081/2016-77, que cuida de representações de ex-alunos da Universidade Paulista – UNIP/DF, que reclamam que o COREN/DF não está realizando a validação de diplomas do Curso Técnico em Enfermagem, oferecido em parceria com o PRONATEC;

DECIDE:

Art. 1º Prorrogar por mais 90 (noventa) dias, contados a partir de 14 de agosto de 2017, até o termo final do TAC, a validade das carteiras dos alunos egressos da Universidade Paulista do Distrito Federal, que não lograram, até então, obter inscrição em razão do impasse entre COREN/DF e UNIP/DF, nos termos da Resolução Cofen nº 515/2016 e Resolução Cofen nº 536/2017.

Art. 2º Determinar que o COREN/DF conceda carteiras profissionais a esses alunos com validade até o termo final do TAC.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura e deverá ser dada a devida publicidade.

Art. 4º Dê ciência e cumpra-se.

Brasília, 06 de outubro de 2017.

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

MARIA R. F. B. SAMPAIO
COREN-PI Nº 19084
Primeira-Secretária

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