PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 011/2017/CTAS/COFEN

Coren MG: Resolução SESA N. 473/2016 — Dispensação e aplicação das vacinas por farmacêuticos.

08.11.2017

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 011/2017/CTAS/COFEN

 

INTERESSADO: PRESIDÊNCIA DO COFEN

REFERÊNCIA: PAD/COFEN N° 0333/2017

COREN-MG. Resolução SESA N. 473/2016 — Dispensação e aplicação das vacinas por farmacêuticos.

 

I — DA CONSULTA

Trata-se do PAD Cofen N. 0333/2017, que versa sobre o posicionamento por parte do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) quanto a Resolução SESA n. 473/2016 que “Estabelece norma técnica referente às condições físicas, técnicas e sanitárias para guarda, comercialização e administração de vacinas em estabelecimentos farmacêuticos privados no Estado do Paraná”. A referida Resolução determina que a dispensação e aplicação das vacinas deva ser executada obrigatoriamente pelo farmacêutico.

O processo em tela é composto de 36 (trinta e seis) folhas encaminhado pelo Sr. Mauro Ricardo Antunes Figueiredo, chefe de gabinete, para elaboração de manifestação por esta Câmara Técnica de Atenção à Saúde (CTAS).

II— DO HISTÓRICO DOS FATOS

Foi protocolado, em 25 de abril de 2017, neste Egrégio Conselho de classe de Enfermagem Ofício Coren – MG GAB 2648/17 o qual o Presidente da Associação Brasileira de Clínicas de Vacinas informou ao Coren MG sobre a Resolução SESA n. 473/2016 que “Estabelece norma técnica referente às condições físicas, técnicas e sanitárias para guarda, comercialização e administração de vacinas em estabelecimentos farmacêuticos privados no Estado do Paraná”. Tal dispositivo legal determina que a dispensação e aplicação das vacinas deva ser executada obrigatoriamente pelo farmacêutico.

O oficio testilha um contraponto à Resolução SESA N. 473/206 quando explana sobre pontos específicos do Decreto n.94.406 e a Resolução Cofen n. 311/2017, que estabelece a atividade de administração de medicamentos e a participação na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral e nos programas de vigilância epidemiológica como atividades que também pode ser exercida pela Enfermagem, solicitando parecer e posicionamento do Cofen acerca da referida Resolução.

Anexo ao ofício supracitado encontra-se a Resolução SESA N. 473/206 e pode-se observar no Art. 2° Parágrafo Único que,

A dispensação e a aplicação das vacinas devem ser executadas obrigatoriamente pelo farmacêutico responsável técnico, podendo ser delegada, sob supervisão, ao seu substituto ou assistente, devidamente treinado presente no estabelecimento.

III – DA ANÁLISE

Nota-se que o tema dispensação é conteúdo recorrente com propósito de manifestação de posicionamento desta Câmara Técnica para emissão de juízo de valor. Pois bem, a dispensação dos medicamentos no âmbito do sistema de saúde estabelecido pela Política Nacional de Medicamentos do Ministério da Saúde é bastante esclarecedora quando trata deste ato:

  1. Dispensação É o ato profissional farmacêutico de proporcionar um ou mais medicamentos a um paciente, geralmente como resposta a apresentação de uma receita elaborada por um profissional autorizado. Neste ato, o farmacêutico informa e orienta o paciente sobre o uso adequado do medicamento. São elementos importantes da orientação, entre outros, a ênfase no cumprimento da dosagem, a influência dos alimentos, a interação com outros medicamentos, o reconhecimento de reações adversas potenciais e as condições de conservação dos produtos. (BRASIL, 2001, p. 34)

Diante do acima transcrito, fica clara a posição ministerial quanto ao profissional responsável pela dispensação de medicamentos, bem como a necessidade de tal profissional prestar indispensável informação quanto ao uso e conservação de medicamentos, o que é corroborado pelo disposto no Decreto 85.878 de 1981:

[ … ] Art. 10 São atribuições privativas dos profissionais farmacêuticos: 1 – desempenho de funções de dispensação ou manipulação de fórmulas magistrais e farmacopéicas, quando a serviço do público em geral ou mesmo de natureza privada; […] (BRASIL, 1981).

Ressalta-se, ainda, a responsabilidade técnica das farmácias ou drogarias, o que é uma determinação legal estabelecida pela Lei 5.991 de 1973 nos seguintes termos:

[ … ] Art. 15 – A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei. § 1° – A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento. § 2° – Os estabelecimentos de que trata este artigo poderão manter técnico responsável substituto, para os casos de impedimento ou ausência do titular. § 3° – Em razão do interesse público, caracterizada a necessidade da existência de farmácia ou drogaria, e na falta do farmacêutico, o órgão sanitário de fiscalização local licenciará os estabelecimentos sob a responsabilidade técnica de prático de farmácia, oficial de farmácia ou outro, igualmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei. […](BRASIL, 1973).

Da mesma forma que os profissionais de farmácia têm seu regramento próprio, os profissionais de enfermagem também seguem uma série de regras normativas que determinam as prerrogativas da profissão. De tal forma que esta última é uma profissão comprometida com a saúde e a qualidade de vida da pessoa, família e coletividade. No entanto, o profissional de enfermagem exerce suas atividades com competência para a promoção do ser humano na sua integralidade, de acordo com os princípios da ética e da bioética, conforme a Resolução 311 de 2007 do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN, 2007)

Nesse sentido, a Lei do Exercício Profissional de Enfermagem (Lei 7.498 de 1986) e seu Decreto Regulamentador (Decreto 94.406 de 1987), direcionam as atividades da profissão quanto ao cuidado e assistência de enfermagem, e no que tange a atividade de administração de medicamentos e a participação na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral e nos programas de vigilância epidemiológica como atividades que também pode ser exercida pela Enfermagem. Como se observa no ordenamento profissional aludido:

[…]

Art. 8º- Ao enfermeiro incumbe:

[…]

II – como integrante da equipe de saúde:

[…]

  1. g) participação na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral e nos programas de vigilância epidemiológica;

Art. 10 – O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:

1 – assistir ao Enfermeiro:

  1. c) na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral em programas de vigilância epidemiológica;

[…]

Art. 11 – O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:

[…]

III – executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de Enfermagem, tais como:

ministrar medicamentos por via oral e parenteral;

[…]

IV – DA CONCLUSÃO

Face ao exposto e considerando a legislação pertinente ao tema, a CTAS conclui que não há o que se discutir sobre dispensação de vacina por se tratar do exercício de outra profissão da área da saúde. Porém a obrigatoriedade do farmacêutico responsável técnico e ou seu substituto em aplicar imunobiológico de certo se trata de transgressão e desrespeito a Lei do Exercício Profissional de Enfermagem (Lei 7.498 de 1986) e seu Decreto Regulamentador (Decreto 94.406 de 1987) uma vez que o profissional de Enfermagem tem guarita legal nos dispositivos ora mencionados para a administração de vacinas.

Sugerimos que o Cofen tome as medidas necessárias para que a Resolução SESA N. 473/2016 da Secretaria de Saúde do Estado do Paraná que “Estabelece Norma Técnica referente às condições físicas, técnicas e sanitárias para guarda, comercialização e administração de vacinas em estabelecimentos farmacêuticos privados no Estado do Paraná” quando no Anexo I assevera no Art. 2° Parágrafo Único,

A dispensação e a aplicação das vacinas devem ser executadas obrigatoriamente pelo farmacêutico responsável técnico, podendo ser delegada, sob supervisão, ao seu substituto ou assistente, devidamente treinado presente no estabelecimento. (Grifo nosso)

É o parecer, salvo melhor juízo.

Brasília, 23 de agosto de 2017.

Parecer elaborado por Maria Alex Sandra Costa Lima Leocádio Coren/AM n° 101269, Silvia Maria Neri Piedade Coren/RO 92597, Ricardo Costa de Siqueira Coren/CE O 65918 e Dra. Carmen Lupi Monteiro Garcia COREN RJ n° 13.922, aprovado na 25ª Reunião Ordinária da Câmara Técnica de Atenção à Saúde-CTAS.

 

SILVIA MARIA NERI PIEDADE

Coordenadora – CTAS

Coren-RO n. 92597

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

  1. BRASIL. Lei n°7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: http://www.portalcofen.gov.br.
  2. BRASIL. Decreto n° 94.406 de 08 de junho de 1987 que regulamenta a Lei n° 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: http://www.portalcofen.gov.br
  3. BRASIL. Lei no 5.991, de 17 de dezembro de 1973. Dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras Providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5991.htm>. Acesso em: 23 Ago. 2017.
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