Conselho Nacional de Saúde recomenda moratória aos cursos a distância

CNS destaca risco de prejuízos à população assistida e a importância da pactuar marcos regulatórios para formação não-presencial de profissionais de Saúde

15.12.2017

O Conselho Nacional de Saúde, instância máxima de controle social do Sistema Único de Saúde, recomendou ao ministro da educação a suspensão provisória da autorização de cursos de graduação da área da saúde, na modalidade Educação a Distância (EaD), até que seja devidamente construído e aprovado um dispositivo legal que regulamente o uso dessa tecnologias na formação profissional em saúde.

A ausência de fiscalização e de parâmetros curriculares para o EaD trazem enormes riscos à formação profissional e à Saúde Coletiva. O Decreto 9057/2017 precariza ainda mais a fiscalização dos cursos não presenciais. Se antes os polos de apoio presenciais eram fiscalizados por amostragem, de forma insuficiente, o processo passa a ser realizado “in loco na sede da instituição de ensino”, sem necessidade de visita aos pólos presenciais. O decreto facilita a abertura de pólos, autorizando expressamente sua tercerização mediante celebração de convênios com outras pessoas jurídicas.

Leia, na íntegra, a recomendação do Conselho Nacional de Saúde:

RECOMENDAÇÃO Nº 069, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017

O Presidente do Conselho Nacional de Saúde – CNS, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei n.º 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pelo Decreto n.º 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata;

e considerando que a Constituição Federal de 1988 determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; considerando que o Sistema Único de Saúde (SUS) é uma política de Estado que visa à promoção, prevenção e recuperação da saúde e que, segundo o Art. 200, Inciso III da Constituição Federal de 1988, compete ao SUS a ordenação da formação de recursos humanos na área da saúde, de acordo com as necessidades de saúde da população considerando que a Lei n.º 8.080/1990 dispõe que estão incluídas no campo de atuação do SUS a execução de ações de ordenação da formação de recursos humanos na área da saúde;

considerando que a Lei n.º 8.142/1990 dispõe que o CNS, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legitimamente constituído em dada esfera do governo; considerando a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e, em seu Artigo 80, atribui ao poder público o incentivo ao desenvolvimento e à veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada;

considerando a Resolução nº 350, de 9 de junho de 2005, que afirma o entendimento de que a homologação da abertura de cursos na área da saúde pelo MEC somente seja possível com a não objeção do Ministério da Saúde (MS) e do CNS, cumprindo-se as considerações acima, relativamente à Constituição Federal; e reitera que a emissão de critérios técnicos educacionais e sanitários relativos à abertura e reconhecimento de novos cursos para a área da saúde deve levar em conta a regulação pelo Estado; a necessidade de democratizar a educação superior; a necessidade de formar profissionais com perfil, número e distribuição adequados ao Sistema Único de Saúde e a necessidade de estabelecer projetos políticos pedagógicos compatíveis com a proposta de Diretrizes Curriculares Nacionais;

considerando que o Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, Art. 2º, Inciso VIII, dispõe sobre a competência do CNS de articular-se com o MEC quanto à criação de novos cursos de ensino superior na área de saúde, no que concerne à caracterização das necessidades sociais; considerando a Resolução nº 515, de 7 de outubro de 2016, que trata do posicionamento contrário do Conselho Nacional de Saúde à autorização de todo e qualquer curso de graduação da área da saúde, ministrado na modalidade Educação a Distância (EaD), pelos prejuízos que tais cursos podem oferecer à qualidade da formação de seus profissionais, bem como pelos riscos que estes profissionais possam causar à sociedade, imediato, a médio e a longo prazos, refletindo uma formação inadequada e sem integração ensino/serviço/comunidade; e ainda, que as DCN da área de saúde devem ser objeto de discussão e deliberação do CNS de forma sistematizada, dentro de um espaço de tempo adequado para permitir a participação, no debate, das organizações de todas as profissões regulamentadas e das entidades e movimentos sociais que atuam no controle social, para que o Pleno do Conselho cumpra suas prerrogativas e atribuições de deliberar sobre o SUS, sistema este que tem a responsabilidade constitucional de regular os recursos humanos da saúde.

considerando a Portaria nº 1.134, de 10 de outubro de 2016, que revoga a Portaria MEC nº 4.059, de 10 de dezembro de 2004, estabelecendo que as instituições de ensino superior que possuam pelo menos um curso de graduação reconhecido poderão introduzir, na organização pedagógica e curricular de seus cursos de graduação presenciais regularmente autorizados, a oferta de disciplinas na modalidade a distância; considerando que não foram observadas as contribuições deste CNS às Diretrizes Curriculares Nacionais dos cursos de graduação em Saúde Coletiva e Farmácia constantes, respectivamente, na Resolução nº 544, de 10 de março de 2017 (com Nota Técnica nº 003/2017, em anexo) e na Resolução nº 546, de 7 de abril de 2017 (com Nota Técnica nº 005/2017, em anexo), devidamente encaminhadas ao Conselho Nacional de Educação;

considerando o Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, que permite o credenciamento de Instituições de Educação Superior exclusivamente para oferta de cursos de graduação na modalidade a distância, sem prever um tratamento diferenciado para a área da saúde; considerando a Resolução nº 569, de 8 de dezembro de 2017, que reafirma a prerrogativa constitucional do SUS em ordenar a formação dos (as) trabalhadores (as) da área da saúde e aprova o Parecer Técnico nº 300/2017, que apresenta pressupostos, princípios e diretrizes gerais a serem incorporados nas DCN de todos os cursos de graduação da área da saúde, como elementos norteadores para o desenvolvimento dos currículos e das atividades didático-pedagógicas, a fim de compor o perfil dos egressos desses cursos, e que foram construídos na perspectiva do controle/participação social em saúde;

considerando a Recomendação nº 065, de 8 de dezembro de 2017, que recomenda ao Congresso Nacional a regulamentação, com urgência, do inciso III do Art. 200 da Constituição Federal, de modo a garantir que o processo de ordenamento da formação de recursos humanos para o SUS se consubstancie em competência objetiva das instâncias do SUS, conforme prevê a Carta Magna; e à Procuradoria Geral da República que proponha Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), junto ao STF, no sentido de anular os atos administrativos (Decreto nº 9.057/2017, Portaria nº 11/2017, dentre outras) que regulamentam a modalidade à distância para os cursos de graduação na área da saúde, tendo em vista que essas normativas usurpam a competência constitucional do SUS para ordenar a formação dos seus trabalhadores e a competência legal do CNS para garantir a participação popular e o controle social no processo de construção das ações e políticas de formação para o trabalho em saúde.

considerando a Nota Pública contra a graduação à distância na área da saúde, que reafirma que a formação dos(as) trabalhadores(as) da área da saúde deve ocorrer por meio de cursos presenciais, assinada, até a presente data, por cinquenta (50) entidades representativas de associações nacionais de ensino, conselhos profissionais, federações, executivas estudantis, entre outras, apoiadas pelo Conselho Nacional de Saúde, e tendo como objetivo principal a garantia da segurança e resolubilidade na prestação dos serviços de saúde à população brasileira;

considerando que a formação para o SUS deve pautar-se na necessidade de saúde das pessoas e, para tanto, requer uma formação interprofissional, humanista, técnica e de
ordem prática presencial, permeada pela integração ensino/serviço/comunidade, experienciando a diversidade de cenários/espaços de vivências e práticas que será impedida e comprometida na EaD;

Recomenda ao Sr. Ministro de Estado da Educação, ad referendum do Pleno do CNS:

Que declare moratória, ou seja, suspensão provisória, à autorização de cursos de graduação da área da saúde, na modalidade Educação a Distância (EaD), até que seja devidamente construído e aprovado um dispositivo legal que contemple a pactuação da utilização das tecnologias de informação e comunicação (TIC) no processo educativo, considerando o que prevê o Artigo 200, Inciso III, da Carta Magna de 1988, bem como o Artigo 14 da Lei nº 8.080/1990 e o Artigo 80 da Lei nº 9.394/1996 (LDB), no que diz respeito à formação profissional em saúde.

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