PARECER DE CONSELHEIRO FEDERAL Nº 277/2017/COFEN

OE 16. SOLICITAÇÃO DE ORIENTAÇÃO SOBRE INSERÇÃO DE IMPLANTE SUBDÉRMICO

08.01.2018

PARECER DE CONSELHEIRO FEDERAL N° 277/2017/COFEN

DOCUMENTO: PAD COFEN Nº 0486/2017

INTERESSADO: PRESIDÊNCIA DO COFEN

CONSELHEIRA RELATORA: MARIA DO ROZÁRIO DE FÁTIMA BORGES SAMPAIO

DESIGNAÇÃO: PORTARIA COFEN N° 1249/2017 de 20 de setembro de 2017.

 

ORIENTAÇÃO SOBRE INSERÇÃO DE IMPLANTE SUBDÉRMICO

 

I – INTRODUÇÃO

Designada através da Portaria Cofen N° 1249/2017 de 20 de setembro de 2017, para emissão de parecer sob a ementa “OE 16. SOLICITAÇÃO DE ORIENTAÇÃO SOBRE INSERÇÃO E IMPLANTE SUBDÉRMICO”, após minuciosa análise das informações contidas no PAD COFEN N° 0486/2017, e após levar o assunto à discussão na Comissão de Saúde da Mulher do Cofen, teço considerações e ao final emito parecer.

II- HISTÓRICO

Trata-se de PAD aberto em atenção à solicitação da CTLN datada de 19/07/2017, autorizado pela chefia de gabinete na mesma data, para dirimir dúvidas suscitadas pela profissional Elane Cristina Souza (Enfermeira/Promoção da Saúde sic.) ao Coren-ES, sobre a inserção de método contraceptivo por implante subdérmico – Implanon® pelo enfermeiro. Em 20/07/2017 a CTLN através do Memorando N° 041/2017/CTLN/COFEN, encaminha o Parecer CTLN n° 12/2017, ressaltando que em consulta a pareceres já emitidos por Conselhos Regionais foi detectado pareceres contraditórios elaborados pelos COREN-PR e COREN-SP. A CTLN se manifesta em concordância com o Parecer emitido pelo COREN-SP e solicita ao Plenário que em aprovando o Parecer da CTLN, esse seja remetido ao COREN-PR para conhecimento e providências para a retirada do texto atual do site.

Recebido em 28/08/2017, através do DESPACHO P-3650/2017 GAB/PRES, por determinação da Vice-Presidência, o PAD 0486/2017 é encaminhado à Secretaria Geral para emissão de Portaria designando a Conselheira Maria do Rozário de Fátima Borges Sampaio, para emissão de Parecer.

III – ANÁLISE

CONSIDERANDO as informações contidas no PAD COFEN N° 0486/2017, a complexidade do tema, bem como ser esta Conselheira membro da Comissão de Saúde da Mulher do Cofen, que tem como objetivo “Analisar, discutir, avaliar, planejar, orientar e emitir parecer de cunho técnico, científico, ético e legal relacionado aos assuntos atinentes ao exercício da Enfermagem na área de saúde da mulher”, dentre outros; levamos o assunto a discussão na 10ª Reunião Ordinária da CSM Cofen, no mês de outubro. Após buscar novas fontes de informações disponíveis, em nível nacional e internacional, sobre a temática em tela, e analisar detidamente os pareceres do COREN-PR e COREN-SP que divergem em sua conclusão, conforme sintetizamos a seguir:

  1. COREN-PR- Diante da fundamentação apresentada fica claro que os enfermeiros possuem conhecimento, competência e habilidades para o atendimento e/ou encaminhamento adequado à mulher/casal no contexto sexual e reprodutiva, adquirido na sua formação. Inexiste, portanto impedimento técnico para que o Enfermeiro realize a inserção de implantes subdérmico, dentre eles o implanon, dado que tanto a inserção quanto a remoção dos implantes são considerados procedimentos simples que não se enquadram nos conceitos de cirurgia. Para realizar este procedimento e assumir esta responsabilidade, no entanto, o enfermeiro de ter capacitação técnica, cumprindo os dispositivos da Resolução Cofen n° 311/07, quanto aos aspectos éticos da profissão (Parecer Técnico Coren-PR nº14/2016).

 

  1. COREN-SP – Diante do exposto, entendemos que não compete ao Enfermeiro a realização do procedimento de inserção do método contraceptivo subdérmico – Implanon, cabendo ao profissional médico tal ação conforme especificado pelo próprio fabricante (Câmara Técnica – Orientação fundamentada n°049/2016- Coren-SP).

A Comissão de Saúde da Mulher do Cofen se manifestou:

  1. Em concordância ao Coren-PR no que se refere a fundamentação dos direitos sexuais e planejamento reprodutivos:

Reconhecidas as leis nacionais e documentos internacionais

(…)

As instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde (SUS), em todos os seus níveis, estão obrigadas a garantir à atenção integral a saúde que inclua a assistência concepção e a contracepção (Brasil, 2016)

Na atenção em anticoncepção, é muito importante oferecer diferentes opções de métodos anticoncepcionais para todas as etapas da vida reprodutiva, de modo que as pessoas tenham a possibilidade de escolher o método mais apropriado as suas necessidades e circunstância da vida, afirmam documentos do Ministério da Saúde. Coren-PR.

 

  1. Em discordância em relação ao Parecer do Coren-SP, que fundamenta sua sustentação contraria ao exercício profissional do enfermeiro, no implante subdérmico contraceptivo da marca comercial Implanon®, ao que é descrito na bula, “que somente pode ser realizado pelo profissional médico”.

Ressaltamos que há um equívoco na afirmação constante na Orientação fundamentada n°049/2016- Coren-SP, argumentamos que o implante subdérmico contraceptivo Implanon® cujo fármaco é o etonogestel, 68 mg, não é o único contraceptivo subdérmico no mercado internacional, conforme explicitado no Parecer Técnico Coren-PR n° 14/2016, página 09, do PAD 0486/2017. Advertimos que o implante subdérmico contraceptivo, conforme descritos pelo Coren-PR, não faz referência ao profissional que administra o contraceptivo, sendo este realizado por profissional da saúde previamente capacitado/determinado para esse procedimento.

No Brasil apenas o Implanon está liberado para o SUS, pelo departamento de vigilância sanitária do Ministério da Saúde.

A técnica de inserção do Implanon é extremamente simples, assim como também é a sua remoção, de acordo com o manual de anticoncepção da FEBRASGO (2015).

 Da inserção e remoção de implantes/Implanon: Os manuais sobre planejamento familiar que abordam os implantes contraceptivos estabelecem que a colocação e remoção devem ser realizadas por profissionais devidamente treinados para este fim (OMS, 2007; POLI, 2009; FEBRASGO, 2015). A colocação de implantes geralmente leva alguns minutos, mas às vezes demora mais, dependendo da habilidade do profissional. É rara a ocorrência de complicações associadas. O Implanon é colocado utilizando um aplicador especial, semelhante a uma seringa. Não requer incisão. Na colocação, o profissional realiza a assepsia para prevenção de infecções, realizando a seguir anestesia local internamente ao braço, insere o implante sob a pele e posteriormente fecha a incisão com uma bandagem adesiva. Não é necessário suturar. Dentre as atividades e competências reguladas pelas Resoluções e Pareceres pelo Sistema Coren(s)/Cofen, constam a administração de medicamentos por via intramuscular, endovenosa, subcutânea e procedimentos mais complexos como a inserção de DIU, aplicação de anestesia local, realização de episiotomia, inserção de cateter venoso central de inserção periférica (PICC), administração intravaginal da medicação Misoprostrol, dentre outros.

Consideramos que a Enfermagem tem autonomia legal, conhecimento / competência técnico-científica para que no transcurso da Consulta de Enfermagem, no campo da saúde sexual e reprodutiva, realize a orientação informada e esclarecida acerca dos tipos de métodos contraceptivos existentes, respeitando a escolha da mulher quanto ao método a ser utilizado e caso opte pelo contraceptivo subdérmico, o Enfermeiro após capacitação / treinamento para avaliar, inserir, acompanhar, e remover o implante subdérmico, o faça, conforme recomendado pela Organização Mundial de Saúde (WHO Recommendations for Optimizing Health Worker Roles to Improve Access to Key Maternal and Newborn Health Interventions through Task Shifting – 12.4 Recommendation: Should Midwives insert and remove contraceptive implants?).

Desta forma, reafirmamos que o Enfermeiro, e em especial o Enfermeiro Obstérico e Obstetriz, possui competência legal, técnica e científica para a inserção do implante subdérmico, contraceptivo, conforme recomendado pela Confederação Internacional de Midwives (ICM), descrito na Revisão de 2013 das Competências Básicas essenciais para a prática de Obstetrícia, Competência #2 Additional: Inserir e remover implantes contraceptivos.

3- DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, considerando os fatos discutidos a partir da análise realizada no constante do PAD do Cofen n° 486/2017, entendemos que o Enfermeiro possui competências técnicas, e poderá adquirir habilidades, se for capacitado, para a inserção e remoção de implantes subdérmico, dentre eles o Implanon®.

Salvo melhor juízo, este é o nosso Parecer.

Brasília, 06 de dezembro de 2017.

MARIA DO ROZÁRIO DE FÁTTMA BORGES DE SAMPAIO

Conselheira Federal

COREN-PI 19.084

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