DECISÃO COFEN Nº 0024/2018

Decide, "ad referendum" do Plenário do Cofen, revogar a Decisão COFEN Nº 299, de 22 de dezembro de 2017.

09.03.2018

O Presidente do Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, em conjunto com a Primeira-Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012;

CONSIDERANDO a competência estabelecida ao Presidente do Cofen no art. 25, XV, do Regimento Interno do Cofen, de decidir, ad referendum do Plenário ou da Diretoria, nos casos que, por sua urgência, exijam a adoção de providências, obrigatoriamente submetendo a matéria à homologação do Plenário ou da Diretoria, preferencialmente na primeira reunião subsequente;

CONSIDERANDO os autos do processo do Mandado de Segurança nº 1000815-67.2018.4.01.3400, impetrado por Patrick Jonatha Costa Gomes e Maria Célia Vale Ferraz, no qual requereram a suspensão da Decisão Cofen 299/2017;

CONSIDERANDO o pronunciamento do Ministério Público Federal nos referidos autos do processo do Mandado de Segurança nº 1000815-67.2018.4.01.3400, que expressamente consigna que a Decisão Cofen 299/2017 não merece prevalecer, opinando pela concessão da medida liminar pleiteada pelos autores do Mandado de Segurança;

CONSIDERANDO que o Parquet Federal em seu pronunciamento nos autos judiciais já referidos entendeu que as razões que levaram o Ministério Público Federal do Maranhão a expedir a Recomendação nº 06/2017/JGJ/PR-MA, e que fundamentou a Decisão Cofen nº 299/2017, não se configuram suficientes para que a decisão do Cofen prevaleça;

CONSIDERANDO a decisão judicial que concedeu medida liminar aos autores do Mandado de Segurança nº 1000815-67.2018.4.01.3400, que determinou a suspensão dos efeitos da Decisão Cofen nº 299/2017, cujas razões de decidir se ancoraram, fundamentalmente, no pronunciamento do Parquet Federal;

CONSIDERANDO que a Decisão Cofen nº 299/2017 teve como principal fundamento evitar possível insegurança jurídica que poderia provocar sérios transtornos ao desenvolvimento das atividades institucionais do Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão, cuja finalidade precípua é o atendimento e a defesa dos interesses maiores dos administrados e da sociedade, não podendo esse desempenho sofrer soluções de continuidade que venham interferir de modo significativo o regular e necessário funcionamento do Coren-MA;

CONSIDERANDO que com o pronunciamento do Parquet Federal e com a decisão judicial que concedeu liminar suspendendo a Decisão Cofen 299/2017 não mais subsistem os motivos pelos quais justificaram a referida decisão, especialmente a insegurança jurídica;

CONSIDERANDO o princípio da autotutela administrativa, na qual a Administração Pública exerce controle sobre seus próprios atos, podendo dessa forma revogar aqueles que não mais possuem relevo de oportunidade, resguardando a segurança jurídica;

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Enfermagem nos termos do art. 22, incisos X e XII, de seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução Cofen 421/2012, baixar resoluções, decisões e demais instrumentos legais;

DECIDE:

Art. 1º Revogar, ad referendum do Plenário do Cofen, a Decisão Cofen nº 299, de 22 de dezembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União nº 246, seção 1, página 1002.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de publicação no Diário Oficial da União, devendo ser homologada na próxima Reunião Ordinária do Plenário do Cofen.

Brasilia, 8 de março de 2018.

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

MARIA R. F. B. SAMPAIO
COREN-PI Nº 19084
Primeira-Secretária

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