PARECER DE CONSELHEIRO FEDERAL N° 278/2017/COFEN

PEDIDO DE PARECER DO MINISTÉRIO DA SAÚDE SOBRE VIABILIDADE DOS ENFERMEIROS REALIZAREM PROCEDIMENTO COM MEDICAMENTOS E INSUMOS PARA PLANEJAMENTO FAMILIAR E REPRODUTIVO

16.04.2018

PARECER DE CONSELHEIRO FEDERAL N° 278/2017/COFEN

DOCUMENTO: PAD COFEN Nº 0514/2010

INTERESSADO: PRESIDÊNCIA DO COFEN
CONSELHEIRA RELATORA: MARIA DO ROZÁRIO DE FÁTIMA BORGES SAMPAIO
DESIGNAÇÃO: PORTARIA COFEN Nº 1249/2017 de 20 de setembro de 2017.

 

MINISTÉRIO DA SAÚDE. ENFERMEIROS. MEDICAMENTOS E INSUMOS PARA PLANEJAMENTO FAMILIAR E REPRODUTIVO

 

I – INTRODUÇÃO

Designada através da Portaria Cofen nº 1418/2010 de 19 de outubro de 2017, para emissão de parecer sob a ementa “PEDIDO DE PARECER DO MINISTÉRIO DA SAÚDE SOBRE VIABILIDADE DOS ENFERMEIROS REALIZAREM PROCEDIMENTO COM MEDICAMENTOS E INSUMOS PARA PLANEJAMENTO FAMILIAR E REPRODUTIVO”, após minuciosa análise das informações contidas no PAD COFEN 0514/2010, e após levar o assunto à discussão na Comissão de Saúde da Mulher do Cofen, teço considerações e ao final emito parecer.

 

II – HISTÓRICO

Trata-se de PAD aberto em 14 de setembro de 2010 em atenção à solicitação da Coordenadora da Área Técnica de Saúde da Mulher/DAPES/SAS/MS de esclarecimento “acerca da viabilidade técnica, em consonância com a Lei do Exercício Profissional da Enfermagem, para que este procedimento seja realizado por enfermeiros (as) que atuam nos serviços públicos de saúde”, por determinação da Presidência após a abertura o PAD foi encaminhado a CTLN para análise e Parecer Técnico.

Em 11/11/2010, a CTLN se manifesta através do Parecer Nº 17/2010/COFEN/CTLN, concluindo que:

“Diante do exposto, conclui-se que inexiste impedimento legal para que o Enfermeiro realize consulta clínica, prescrição de medicamentos e solicitação de exames complementares e de rotina para atender à ampliação da oferta do DIU às usuárias do Sistema Único de Saúde, objetivo proposto pela Coordenadora da Área Técnica de Saúde da Mulher, do Ministério da Saúde, Dra. Thereza de Lamare Franco Netto.”

E ressalta que:

“…no entanto, devem ser acatadas ao sugestões deste opinativo no sentido de que os Enfermeiros assumam tais responsabilidades após treinamento, e cumprindo o disposto na Resolução Cofen n.º 358/2009”

O Parecer Nº 17/2010/COFEN/CTLN, foi aprovado no transcurso da 396ª ROD, em 25/11/2010, com a recomendação de responder ao requerente, publicar no Portal do Cofen e remeter cópia aos Conselhos Regionais de Enfermagem.

O Parecer foi publicado no Portal do Cofen em 12/01/2011 e feito os encaminhamentos determinados.

Em 21/03/2013, através de mensagem o Gabinete do Coren-MG, protocolada sob o n.º 1170/2013 em 25/03/2013, informa constantes consultas à Câmara Técnica de Obstetrícia (CTO) do Coren Minas Gerais, sobre a legalidade da Inserção do Dispositivo Intra-Uterino por Enfermeiro; e que mesmo ciente do Parecer 17/2010 solicita uma Resolução que fundamente mais o assunto e melhor respalde seus pareceres à Comunidade de Enfermagem.

De ordem da Presidência, em 26/03/2013 o PAD é encaminhado à Coordenação das Câmaras Técnicas para análise e demais providências.

Em 22/05/2013, a CTLN através do MEMORANDO Nº 02/2013 COFEN/CTLN, após informar que já existe o Parecer nº 17/2010/COFEN/CTLN que pugna pela viabilidade técnica e legal de Enfermeiros realizarem essas ações em Programas de Saúde, inclusive considerado pelo Ministério da Saúde/Secretaria de Política de Saúde/Área Técnica de Saúde da Mulher na elaboração do Manuel Técnico “Assistência em Planejamento Familiar” 4ª Edição, 2002. Fato corroborado no entendimento do art. 11, inciso II, alíneas “a”, “b”, e “c” da Lei nº 7.498/86. E ainda que na Política Nacional de Atenção Básica aprovada pela Portaria MS/GM Nº 1625, de 10 de julho de 2007, estas atividades estão previstas entre as atribuições específicas do Enfermeiro. E se manifesta que “entendemos que não se faz necessário uma Minuta de Resolução normatizando o tema”(g,n). A manifestação foi apreciada na 434ª ROP e aprovado o encaminhamento à Secretaria Geral para dar conhecimento ao COREN-MG do MEMORANDO Nº 02/2013 COFEN/CTLN.

Em 28/09/2017, foi protocolado no Setor de Arquivo e Protocolo do Cofen, sob o Nº3097/2017, o Ofício nº 048/2017/COAPRE da Secretaria de Saúde do Estado de Mato Grosso/Coordenadoria de Ações Programáticas Estratégicas se reportando ao Parecer nº 17/2010/COFEN/CTLN, e considerando o Parecer nº21/2013/CFM sobre “colocação de DIU nas pacientes, por enfermeiros” no qual se destaca o parágrafo “por todo o exposto, entendemos que a inserção de dispositivos intrauterinos é ato médico exclusivo”(g.n).

Em 04/10/2017 por meio do Despacho P-5266/2017 GAB/PRES, considerando a manifestação da CTLN aprovada na 434 ROP, e conhecendo a Lei que regulamenta o Regulamento da Medicina, por determinação da Vice-Presidência, a Consulta é encaminhada ao Setor de Arquivo Geral e Protocolo para ser juntado ao PAD 514/2010, e após à CTLN para reanálise, e por fim pautar em ROP para deliberação dos Conselheiros Federais.

Em 18/10/2017, através do Memorando Nº 064/2017/CTLN/COFEN é encaminhado o Parecer nº 24/2017/COFEN/CTLN “LEGISLAÇÃO PROFISIONAL, LEGALIDADE DO ENFERMEIRO REALIZAR A INSERÇÃO DO DISPOSITIVO INTRAUTERINO (DIU)”.

No Parecer nº 24/2017/COFEN/CTLN após exaustiva análise de legislações e Pareceres Técnicos sobre o tema, no qual fica claro que apesar da Lei 12.842/2013, intitulada Lei do Ato Médico, considerar a execução de procedimentos invasivos como atividade privativa do médico, não existe na mesma uma lista de procedimentos invasivos, citando apenas: acessos vasculares profundos, biópsias e endoscopias. Considerar que vários pareceres de Conselhos Regionais de Medicina apontam que procedimentos invasivos tais como, cateterismo vesical, sondagem nasogástrica e nasoenteral, aposição e substituição de citostomia, gastrostomia, e traqueostomo são procedimentos compartilhados com os profissionais de Enfermagem “mantém seu posicionamento de que inexiste impedimento legal para que o Enfermeiro realize consulta de enfermagem no âmbito do planejamento familiar, com indicação, inserção e retirada de DIU, desde que este profissional receba o devido treinamento para execução desta técnica. Recomendamos ainda, que as instituições que adotem a técnica de inserção do DIU como atribuição do Enfermeiro, construam protocolos institucionais, que respaldem o profissional na sua tomada de decisão” (g,n).

Recebido em 18/10/2017, através do DESPACHO P-5482/2017 GAB/PRES, por determinação da Vice-Presidência, o PAD 0514/2010 é encaminhado à Secretaria Geral para emissão de Portaria designando a Conselheira Maria do Rozário de Fátima Borges Sampaio, para emissão de Parecer, e após à Assessoria de Plenário para Pautar em ROP.

 

III – ANÁLISE

CONSIDERANDO as informações contidas no PAD COFEN Nº 0514/2010, a complexidade do tema, bem como ser esta Conselheira membro da Comissão de Saúde da Mulher do Cofen, que tem como objetivo “Analisar, discutir, avaliar, planejar, orientar e emitir parecer de cunho técnico, científico, ético e legal relacionado aos assuntos atinentes ao exercício da Enfermagem na área de saúde da mulher”, dentre outros; levamos o assunto a discussão na 10ª Reunião Ordinária da CSM Cofen, no mês de outubro. Após discussão a Comissão de Saúde da Mulher do COFEN assim se posicionou:

A consulta solicita esclarecimentos acerca da viabilidade técnica de Enfermeiros realizarem a inserção e remoção do Dispositivo Intrauterino (DIU),

1. A Constituição Federal Brasileira de 1988, no art. 226, § 7º, reconhece e garante a contracepção como direito do (da) cidadão (ã), e afirma o direito de escolha reprodutiva como um direito de mulheres e de homens:

7º – Fundamentado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas (BRASIL, 1988ª).

2. Considerando o Decreto n° 94.406, de 08 de junho de 1987 que Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício da Enfermagem, e dá outras providências:

Art. 8º – Ao enfermeiro incumbe:

I – Privativamente: (…)

i) consulta de Enfermagem;

f) prescrição da assistência de Enfermagem;

g) cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida;

h) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas.

II – como integrante da equipe de saúde:

c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;

Considerando a Resolução COFEN 311/2007 que aprova a Reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem em seu Capitulo I Das Relações Profissionais:

DIREITOS

Art. 1º – Exercer a Enfermagem com liberdade, autonomia e ser tratado segundo os pressupostos e princípios legais, éticos e dos direitos humanos.

Art. 2º – Aprimorar seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais que dão sustentação a sua prática profissional.

SEÇÃO I DAS RELAÇÕES COM A PESSOA, FAMÍLIA E COLETIVIDADE. DIREITOS

Art. 10 – Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, família e coletividade.

Art. 11 – Ter acesso às informações, relacionadas à pessoa, família e coletividade, necessárias ao exercício profissional.

RESPONSABILIDADES E DEVERES

Art. 12 – Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.

Art. 13 – Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem.

Art. 14 – Aprimorar os conhecimentos técnicos, científicos, éticos e culturais, em benefício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão.

3. Considerando as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS):

RECOMENDAÇÕES:

Os Enfermeiros, Enfermeiros Obstetras e Obstetrizes devem inserir e remover implantes contraceptivos.

Esta intervenção exigiria habilidades adicionais mínimas. Além disso, possibilita a redução as desigualdades ao ampliar os cuidados às mulheres, bem como apresenta uma abordagem econômica viável

Para a atuação de Enfermeiras, Enfermeiras Obstétrica/Obstetrizes para inserir e remover DIU ou implantes contraceptivos, deve-se considerar:

– Os órgãos profissionais relevantes devem estar envolvidos no planejamento e implementação da intervenção para garantir a aceitabilidade entre os trabalhadores de saúde;

– A distribuição de papéis e responsabilidades entre Enfermeiras, Enfermeiras Obstétricas/Obstetrizes e outros profissionais de saúde precisa ser esclarecida, inclusive através de regulamentos e descrições de cargos.

– Alterações nos regulamentos são necessárias para suportar qualquer alteração no âmbito da prática das Enfermeiras, Enfermeiras Obstétricas/Obstetrizes;

– Os programas de precisam garantir que esta tarefa promova a continuidade dos cuidados, por exemplo, garantindo que todas as Enfermeiras, Enfermeiras Obstétricas/Obstetrizes sejam “aprimoradas”;

4. O Manual Técnico elaborado pelo Ministério da Saúde / Secretaria de Atenção a Saúde/Departamento de Ações Programáticas Estratégicas – Direitos sexuais, direitos reprodutivos e métodos contraceptivos, Brasília: Ministério da Saúde – 2009.

Dispositivo intrauterino – DIU – É um pequeno objeto de plástico, que pode colocado no interior do útero para evitar a gravidez. O DIU não provoca aborto, porque atua antes da fecundação. O DIU recoberto com cobre age inativando ou matando os espermatozoides, impedindo o encontro dos espermatozoides com o óvulo.

Existem diversos modelos de DIU. O mais usado é o “T” de cobre. Chama-se assim, porque tem a forma da letra T e é recoberto com fios de cobre. A fertilidade da mulher, ou seja, a sua capacidade de engravidar, retorna logo após a retirada do DIU. A colocação do DIU no interior do útero deve ser feita por um profissional de saúde treinado (Grifo nosso). É um método muito eficaz.

O modelo de DIU TCu 380 A dura dez anos após a sua colocação no útero, mas pode ser retirado a qualquer momento, se a mulher assim desejar ou se apresentar algum problema.

O DIU não atrapalha a mulher e não machuca o pênis durante a relação sexual. A mulher que usa DIU pode apresentar aumento do sangramento menstrual e aumento na duração da menstruação ou apresentar cólicas. Tais efeitos não trazem problemas para a saúde, a menos que a mulher tenha anemia severa. O DIU não é indicado para as mulheres que têm mais de um parceiro sexual ou cujos parceiros têm outros parceiros/parceiras e não usam camisinha em todas as relações sexuais, pois, nessas situações, existe risco maior de contrair doenças sexualmente transmissíveis.

5. Conforme o Parecer Nº 017/2010/ COFEN/ CTLN I – Relatório: Trata-se de encaminhamento dos documentos em epígrafe pela Secretaria do COFEN, para análise e emissão de Parecer sobre a “viabilidade dos Enfermeiros realizarem procedimentos com Medicamentos e Insumos para Planejamento Familiar Reprodutivo”. – Em sua Analise Fundamentada, itens: 05; 10; 11; 12; 14; 15; 16; 17 e em sua conclusão consta:

“Diante do exposto, conclui-se que inexiste impedimento legal para que o Enfermeiro realize consulta clínica, prescrição de medicamentos e solicitação de exames complementares e de rotina para atender à ampliação da oferta do DIU às usuárias do Sistema Único de Saúde, objetivo proposto pela Coordenadora da Área Técnica de Saúde da Mulher, do Ministério da Saúde, Dra. Thereza de Lamare Franco Netto.”

6. Esta Comissão de Saúde da Mulher é favorável ao Parecer Nº 017/2010/COFEN/ CTLN com os destaques acima proposto e considera a necessidade de o Conselho Federal de Enfermagem elaborar e publicar uma Resolução que legitime e potencialize as ações do Enfermeiro na política de planejamento reprodutivo e sexual com foco na atuação a partir da consulta de enfermagem incluindo aos métodos contraceptivos, com destaque para a inserção e remoção do Dispositivo Intrauterino.

 

IV. DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, considerando os fatos discutidos a partir da análise realizada no constante do PAD do Cofen nº 514/2010, somos de parecer que

1 – Não existe impedimento legal para que o Enfermeiro realize Consulta de Enfermagem no âmbito do planejamento familiar, com indicação, inserção e retirada de DIU, desde que este profissional seja devidamente treinado para execução desta técnica.

2 – Que não há a necessidade que o Conselho Federal de Enfermagem baixe Resolução que normatize as ações do Enfermeiro na política de planejamento reprodutivo e sexual com foco na atuação a partir da Consulta de Enfermagem, conforme preconizado na Resolução Cofen nº 358/2009, incluindo os métodos contraceptivos. E que se recomende que as instituições construam protocolos institucionais, que respaldem o profissional na sua tomada de decisão.

 

Salvo melhor juízo, este é o nosso Parecer.

Brasília, 06 de dezembro de 2017.

 

MARIA DO ROZÁRIO DE FÁTIMA BORGES DE SAMPAIO
Conselheira Federal
COREN-PI 19.084

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