PARECER DE CÂMARA TÉCNICA N° 08/2018/CTLN/COFEN

Defesa administrativa com fundamentos no art. 15 da Lei 7.498/86, e interpretação aos artigos 12 e 13 da referida lei. Numa interpretação sistema deste diploma legal, é certo que a atividade do Técnico e Auxiliar de Enfermagem somente poderá ser realizada sob a direção/supervisão do Profissional Enfermeiro  

08.05.2018

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 08/2018/CTLN/COFEN
INTERESSADO: PRESIDÊNCIA DO COFEN
REFERÊNCIA: PAD/COFEN Nº 0343/2018

 

Enfermeiro. Técnico e Auxiliar de Enfermagem. Direção. Supervisão.

 

I – DO HISTÓRICO

Trata-se de documento emanado, por meio do Ofício Coren-SE GAB Nº 0104/2018, ao Cofen, solicitando manifestação técnica e jurídica, a fim de fundamentar as decisões administrativas em processos de fiscalização, assim como fortalecer as decisões judiciais no sentido do cumprimento das Leis e Resoluções do Sistema Cofen/ Conselhos Regionais. Compõe os autos, na ordem cronológica, o ofício já supradito, o despacho do Presidente do Cofen, Dr. Manoel Carlos Neri da Silva, remetendo à PROGER e a esta Câmara Técnica para análise e emissão de parecer e, por fim, o despacho da PROGER exarado pelo Procurador Dr. Roberto Martins de Alencar Nogueira.

É o relatório, no essencial. Passa-se à análise.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE

O Ofício Sergipano, aduz que em sua defesa administrativa, a Vale Fertilizante S.A declina que, embora disponha de ambulatório nas suas dependências, não se enquadra no conceito de instituição de saúde, desta forma não estaria sujeito ao cumprimento da Lei 7.498/86, nos termos do artigo 15, o qual prescreve “As atividades referidas nos arts. 12 e 13 desta lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro”.

2. Adita que, esse entendimento, excluiria os ambulatórios, consultórios, clínicas, entre outras. Valendo para isso as decisões de tribunais superiores, trazendo julgados, como exemplo:

[Publicado em 12/06/2013] [GUIA: 2013.000837] (M5041) Ementa: ADMINISTRATIVO. CONSELHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIDADE DE SAÚDE. PRESENÇA DE ENFERMEIRO. LEI N.º 7.498 /86. EMPRESA PRIVADA. AMBULATÓRIO. INSCRIÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO NO COREN. DESNECESSIDADE. 1. Caso em que empresa privadas buscam afastar exigência referente à contratação de enfermeiros para todas as suas unidades, bem como a suspensão do exercício da atividade por profissionais de nível médio e, finalmente, a inscrição daquele profissional no Conselho Regional de Enfermagem -COREN. 2. De acordo com a Lei n.º 7.498 /86, exige-se a presença de enfermeiro legalmente habilitado e inscrito no Conselho Regional de Enfermagem – COREN durante todo o horário de funcionamento das unidades de saúde, cabendo-lhe também exercer supervisão e orientação de técnicos e auxiliares. 3. As unidades das agravantes possuem ambulatórios para atendimento de primeiros socorros, sob a supervisão de um médico, enquanto que as ocorrências graves são encaminhadas para os hospitais e unidades de saúde do Município. 4. Inaplicabilidade da Lei n.º 7.498 /86 às referidas unidades porquanto as mesmas não constituem unidades de saúde propriamente ditas. 5. Precedente do STJ afasta o registro no COREN de estabelecimentos de saúde cuja atividade médica seja preponderante, aplicando-se o mesmo entendimento aos estabelecimentos em que a enfermagem é exercida como atividade-meio. 6. Apelação provida. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 06 de junho de 2013. Desembargador Federal Marcelo Navarro Relator – PROC. ORIGINÁRIO Nº 00075850320114058000 APELANTE: USINA CAETE S/A (e outros) / APELADO: COREN/AL – CONSELHO REGIONALDE ENFERMAGEM DE ALAGOAS.

3. Ainda, o Regional Sergipano, alega que outras clínicas médicas passaram a argumentar que somente podem ser objeto de fiscalização do Coren/SE quando a atividade médica não seja preponderante, passando a utilizar o parecer do CFM – Conselho Federal de Medicina como fundamentação, in verbis:

EMENTA: As clínicas médicas, consultórios e serviços médicos em geral não estão obrigados a contratar profissional enfermeiro para supervisionar o trabalho do auxiliar do médico nos procedimentos médicos. O diretor técnico da instituição tem o direito e dever ético de exercer tal supervisão, haja vista ser o profissional pelo ato médico. Os médicos e as instituições médicas devem submissão à fiscalização e normas dos Conselhos Regional e Federal de Medicina e às exigências da Vigilância Sanitária. (grifo nosso)

4. Desta feita, o Coren-SE, por fim, afirma está encontrando obstáculos na aplicação plena da legislação, enquanto, administrativamente, não é solucionado as demandas por utilização do conceito de instituição de saúde e, por conseguinte, judicialmente, o Regional está sofrendo decisões desfavoráveis.

5. Entende-se que, embora seja um esforço constante do Conselho Federal de Medicina, algo que não deixa margem a dúvida é a inexistência, em todo território nacional brasileiro, do pseudo profissional “AUXILIAR DE MÉDICO”. Ou em outras palavras, não existe e nunca existiu esta figura, porque não dizer um natimorto, declinado na Resolução do nobre Órgão de Classe.

6. Certa afirmação está fielmente fundamenta na Lei Federal nº 7.498 de 25 de junho 1986, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem, ao afirmar que a equipe de Enfermagem é composta pelo Enfermeiro, pelo Técnico, Auxiliar de Enfermagem e pela parteira, estando todos subordinados, exclusivamente ao primeiro, ora vejamos:

 

Art. 1º É livre o exercício da enfermagem em todo o território nacional, observadas as disposições desta lei.

Art. 2º A enfermagem e suas atividades auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício.

Parágrafo único. A enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação. (grifo nosso)

 Art. 3º O planejamento e a programação das instituições e serviços de saúde incluem planejamento e programação de enfermagem.

 Art. 4º A programação de enfermagem inclui a prescrição da assistência de enfermagem. (grifo nosso)

(…)

Art. 6º São enfermeiros:

I – o titular do diploma de Enfermeiro conferido por instituição de ensino, nos termos da lei;

II – o titular do diploma ou certificado de Obstetriz ou de Enfermeira Obstétrica, conferido nos termos da lei;

III – o titular do diploma ou certificado de Enfermeira e a titular do diploma ou certificado de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz, ou equivalente, conferido por escola estrangeira segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Enfermeiro, de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz;

IV – aqueles que, não abrangidos pelos incisos anteriores, obtiverem título de Enfermeiro conforme o disposto na alínea d do art. 3º do Decreto nº 50.387, de 28 de março de 1961.

Art. 7º São Técnicos de Enfermagem:

I – o titular do diploma ou do certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado pelo órgão competente;

II – o titular do diploma ou do certificado legalmente conferido por escola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Técnico de Enfermagem.

Art. 8º São Auxiliares de Enfermagem:

I – o titular de certificado de Auxiliar de Enfermagem conferido por instituição de ensino, nos termos da lei e registrado no órgão competente;

II – o titular de diploma a que se refere a Lei nº 2.822, de 14 de junho de 1956;

III – o titular do diploma ou certificado a que se refere o inciso III do art. 2º da Lei nº 2.604, de 17 de setembro de 1955, expedido até a publicação da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961;

IV – o titular de certificado de Enfermeiro Prático ou Prático de Enfermagem, expedido até 1964 pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde, ou por órgão congênere da Secretaria de Saúde nas Unidades da Federação, nos termos do Decreto-lei nº 23.774, de 22 de janeiro de 1934, do Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, e da Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959;

V – o pessoal enquadrado como Auxiliar de Enfermagem, nos termos do Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967;

VI – o titular do diploma ou certificado conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como certificado de Auxiliar de Enfermagem.

(…)

Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:

I – privativamente:

a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem; (grifo nosso)

b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços; (grifo nosso)

c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem;

(…)

j) prescrição da assistência de enfermagem;

(….)

Art. 12. O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de enfermagem, cabendo-lhe especialmente: (grifo nosso)

a) participar da programação da assistência de enfermagem;

b) executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no parágrafo único do art. 11 desta lei;

c) participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em grau auxiliar;

d) participar da equipe de saúde.

Art. 13. O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente:

(….)

7. Desta forma, a Lei do exercício profissional de Enfermagem, quando interpretada de maneira meramente literal, no caso do artigo 15 quando prescreve que As atividades referidas nos arts. 12 e 13 desta lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro”, é passível de induzimento ao erro até aos mais Doutos estudiosos e instrumentadores do direito. No entanto, quando se recorre a uma interpretação sistêmica, do diploma legal, não se deixa nenhuma margem de interpretações equivocadas. Melhor dizendo, a lei é taxativa e cristalina, como as águas do Lago Azul em Bonito, ao afirmar que qualquer empresa que preste serviços de enfermagem, em suas atividades técnicas e auxiliares, só poderão ser exercidas sob a direção do enfermeiro, esteio ao artigo 11, inciso I, alínea “b”.

 

Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:

I – privativamente:

a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem;

b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços; (grifo nosso)

8. Embora alguns julgados, a exemplo do supramencionado alhures, argumente que a empresa possui ambulatórios apenas para atendimento de primeiros socorros, não se pode olvidar que, nesse caso, há a participação de uma equipe multiprofissional, médica e de enfermagem, que executam atividades distintas, de competências diversas, regulamentadas por dispositivos legais diferentes, não existindo subordinação entre elas, isto que dizer que, mesmo fazendo parte do mesmo espaço social, possuem maneiras diferentes no seu fazer.

9. Para esse feito conclui-se que, independentemente da natureza jurídica das instituições, quer sejam públicas, privadas, prestadoras de saúde, ou de outros serviços, nela não poderá inexistir a direção/supervisão direta do profissional Enfermeiro, quando estabelecida a prática da atividade de enfermagem.

10. Neste mesmo entendimento, é certo que todo e qualquer profissional, Enfermeiro, Técnico e Auxiliar de Enfermagem, em seu pleno exercício de sua prática profissional, estão sob égide da Lei Federal nº. 7.498, de 25 de junho de 1986, do Decreto Federal nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem e de outros regramentos infralegais prescritos pelo Conselho Federal de Enfermagem – Cofen. Além de que, não poderá a empresa, quando da atuação do profissional de Enfermagem, obstaculizar a fiscalização do exercício profissional, pelo Conselho Regional de Enfermagem daquela jurisdição.

11. Por fim, para que não reste dúvida, recorrendo a EMENTA da Resolução do Conselho Federal de Medicina, que traz em seu teor a caricatura do profissional “auxiliar do médico”, reafirmamos que, mesmo compulsando minuciosamente a Lei nº 12.842 de 10 de julho de 2013, que dispões sobre o exercício da medicina, não encontramos emblemática figura.

III – DA CONCLUSÃO

12. Esta Câmara Técnica de Legislação está convicta, nos fundamentos da Lei nº 7.489/86, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem, que a atividade do Técnico e Auxiliar de Enfermagem somente poderá ser realizada sob a direção/supervisão do Profissional Enfermeiro, o qual é detentor privativo pela coordenação da equipe de Enfermagem. Ressaltamos, ainda, que aonde houver o exercício da Enfermagem, os profissionais, que lá atuarem, estão sob os ditames das normativas que regem a profissão, bem como sob a intervenção da fiscalização do Sistema Cofen/ Conselhos Regionais.

 

É o Parecer, salvo melhor juízo.

Brasília/DF, 21 de março de 2018.

 

Parecer elaborado por Cleide Mazuela Canavezi, Coren-SP nº 12.721; José Maria Barreto de Jesus, Coren-PA nº 20.306, Natalia de Jesus Alves, Coren-PI nº 38.259, Osvaldo Albuquerque Sousa Filho, Coren-CE 56.145 e Rachel Cristine Diniz da Silva, Coren-ES nº 109251, e na 153ª Reunião Ordinária da CTLN.

 

CLEIDE MAZUELA CANAVEZI
Coren-SP nº 12.721
Coordenadora da CTLN

 

 

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