PARECER DE CONSELHEIRO FEDERAL N° 180/2018/COFEN

Regulamentações e normas vigentes para o exercício profissional do enfermeiro no que se refere à prescrição medicamentosa do esquema padronizado de tratamento da tuberculose e solicitação de exames para o diagnóstico da tuberculose na atenção básica.

29.05.2018

PARECER DE CONSELHEIRO FEDERAL Nº 180/2018/COFEN
PROCESSO ADMINISTRATIVO – PAD 0493/2017
ORIGEM: MINISTÉRIO DA SAÚDE
CONSELHEIROS RELATORES: NADIA MATTOS RAMALHO

Enfermeiro. Prescrição medicamentosa. Solicitação de exames. Tuberculose. Atenção Básica

I – DA DESIGNAÇÃO

Por designação através da Portaria Cofen nº 1336/2017, recebi o Processo Administrativo nº 0493/2017, para emissão de parecer técnico acerca das regulamentações e normas vigentes para o exercício profissional do enfermeiro no que se refere à prescrição medicamentosa do esquema padronizado de tratamento da tuberculose e solicitação de exames para o diagnóstico da tuberculose na atenção básica.

II- DO RELATO

0 Ministério da Saúde, à fl. 01, encaminha ofício nº 31/2017CGPNCT/DEVIT/SVS-MS ao Presidente do Conselho Federal de Enfermagem – Dr. Manoel Carlos Neri da Silva, solicitando Parecer Técnico acerca das Regulamentações e Normas previstas para o exercício profissional do Enfermeiro e de sua competência no que se refere a prescrição de medicamentosa do esquema padronizado de tratamento da tuberculose sensível e solicitação de exames para diagnóstico da tuberculose na atenção básica.

Ressalta que, apesar da Lei do Exercício Profissional 7.498/1986, estabelecer que o enfermeiro seja parte integrante da equipe de saúde e as atividades desse profissional para a atenção básica conta com a prerrogativa de prescrever medicamentos recomendados por programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde, pública ou privada, entretanto, ainda persistem a tensão entre ações prescritivas e a liberdade de ação no contexto das programações de saúde, seja local, municipal ou estadual; a dificuldade da relação saber/fazer na prática profissional do enfermeiro; e a falta de nitidez nas Portarias das Secretarias de Saúde que permitam a prescrição de medicamento e solicitação de exame diagnóstico de tuberculose pelo enfermeiro.

Através do Memorando 045/CTLN/Cofen, a CTLN e a CTAS encaminham parecer conjunto quanto ao questionamento citado acima pontuando que o Ministério da Saúde – MS, na edição do Manual de Recomendações para o Controle da Tuberculose no Brasil, Programa Nacional de Controle da Tuberculose 2011, afirma que a tuberculose é considerada uma doença de importância mundial e de caráter endêmico no Brasil, exigindo o desenvolvimento de estratégias para o seu controle, considerando aspectos humanitários, econômicos e de saúde pública.

A atuação do Enfermeiro na realização Consulta de Enfermagem com a devida prescrição de medicamentos e solicitações de exames ao paciente são regulamentadas mediante legislações específicas e encontram-se amparadas nas seguintes legislações.

O Artigo 5º, incisos II e XII e Artigo 196 da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, traz em seu texto:

(..)

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

(…)

XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (…)

No que tange a Lei do Exercício Profissional e normas pertinentes:

Lei N° 7.498/86- Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências

Art. 1º – É livre o exercício da Enfermagem em todo o território nacional, observadas as disposições desta Lei.

Art. 11 – O Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendo-lhe:

“Consulta de Enfermagem” – Inciso I, alínea i “Prescrição da assistência de Enfermagem” – Inciso I, alínea j

“Prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde” – Inciso II alínea c

“Prevenção e controle sistemático de infecção hospitalar e de doenças transmissíveis em geral” – Inciso II alínea e

Decreto 94.406/1987, que regulamenta a Lei 7498/86, define que:

Art. 8º Ao enfermeiro incumbe privativamente:

“Consulta de enfermagem” – Inciso I, alínea d “Prescrição da assistência de enfermagem” – Inciso I, alínea f

“Prescrição de medicamentos previamente

estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde” – Inciso II, alínea c

“Participação na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral e nos programas de vigilância epidemiológica” – Inciso II alínea g

“Participação nos programas e nas atividades de assistência integral à saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto risco” – Inciso II alínea i

Em 1997, o Conselho Federal de Enfermagem visando esclarecer inúmeras solicitações sobre a matéria, editou a Resolução COFEN N° 195/1997 que legitima a solicitação de exames laboratoriais por Enfermeiros quando no exercício de suas atividades profissionais, nos diversos Programas do Ministério da Saúde, incluindo o Controle da Tuberculose, considerando que para a prescrição de medicamentos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde, o Enfermeiro necessita solicitar exames de rotina e complementares para uma efetiva assistência, livre de risco, ao paciente e seguindo os protocolos assistenciais existentes.

Neste sentido, a Portaria MS n° 2.436, de 21 de setembro de 2017, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes para a organização da Atenção Básica, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) preconiza:

4.2. São atribuições específicas dos profissionais das equipes que atuam na Atenção Básica:

4.2.1 – Enfermeiro:

I – Realizar atenção à saúde aos indivíduos e famílias vinculadas às equipes e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações entre outras), em todos os ciclos de vida;

II – Realizar consulta de enfermagem, procedimentos, solicitar exames complementares, prescrever medicações conforme protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da profissão(…)

V – Realizar atividades em grupo e encaminhar, quando necessário, usuários a outros serviços, conforme fluxo estabelecido pela rede local;

(…)

De acordo com a legislação supracitada, verifica-se que é legal o ato da prescrição medicamentosa e solicitação de exames laboratoriais pelo enfermeiro em programas de saúde pública e em rotinas aprovadas pela instituição de saúde.

A equipe de enfermagem obedece aos preceitos das políticas públicas e programas do Ministério da Saúde, cabendo em primeira instância à Lei do Exercício Profissional e ao Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.

V – CONCLUSÃO

O Plano Nacional pelo Fim da Tuberculose ratifica o compromisso com a Organização Mundial da Saúde (OMS) de reduzir a incidência da doença na população mundial, que hoje é de 33,7 casos para cada 100 mil habitantes. A meta é chegar a menos de 10 casos por 100 mil habitantes até o ano de 2035. 0 Brasil também assume o compromisso de reduzir o coeficiente de mortalidade para menos de 1 óbito por 100 mil habitantes.

Em 2016, foram registrados 69,5 mil casos novos de tuberculose no Brasil. No período de 2007 a 2016, o coeficiente de incidência da doença apresentou uma variação média anual de 1,2%, passando de 37,9/100 mil habitantes, em 2007, para 33,7/100 mil habitantes em 2016.

O coeficiente de mortalidade por tuberculose apresentou redução de 11,5%, passando de 2,6/100 mil habitantes, em 2006, para 2,3/100 mil habitantes em 2015. 0 Brasil registrou 4,6 mil óbitos por tuberculose em 2015. No mundo, no mesmo ano, a tuberculose foi a doença infecciosa que mais causou mortes.

Para o controle da doença, a OMS propõe o Tratamento Diretamente Observado (DOTS). 0 DOTS é um conjunto de ações de combate à TB recomendada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) para os países em estado de emergência da enfermidade, composta por cinco diretrizes essenciais: compromisso político e suporte financeiro do governo no combate à TB; diagnóstico por meio de exames laboratoriais de qualidade; tratamento padronizado com supervisão de dose; fornecimento dos medicamentos propostos e sistema de informação com notificação adequada (RODRIGUES et al., 2008).

Segundo Marcolino, (2009) na operacionalização do DOTS, a enfermagem é considerada a categoria fundamental na execução das atividades propostas, sendo o responsável pelo acompanhamento do processo evolutivo do mesmo e de sua família, através da realização de atividades assistenciais, educativas, gerenciais e preventivas, com isso enfrenta as dificuldades operacionais do combate a moléstia, como abandono e não adesão ao tratamento.

O papel do profissional de enfermagem é reconhecido pela capacidade e habilidade que possui para compreender o ser humano holisticamente, pela integralidade da assistência à saúde e pela capacidade de acolher e identificar-se com as necessidades da comunidade (COSTA ET AL, 2015). No entanto, todas as ações de enfermagem devem estar pautadas nos princípios do SUS, tendo em consciência que suas respectivas ações devem promover a integralidade da assistência, de forma humanizada.

O Sistema Único de Saúde tem por finalidade realizar em seu âmbito, nos serviços de saúde, ações de promoção de saúde, vigilância em saúde, controle de vetores e educação sanitária, além de assegurar a continuidade do cuidado nos níveis primário, ambulatorial especializado e hospitalar. A consulta de enfermagem, atendimento direto à clientela, suporte de exames laboratoriais de rotina e da prescrição medicamentosa padronizada, educação em saúde, sendo essas ações desenvolvidas quer no nível individual ou coletivo, ou trabalhando junto à comunidade, são ações que representam a enfermagem na saúde pública que tem na sua atuação um amplo espaço de desenvolvimento para a sua ação diária (COSTA ET AL, 2015).

Ante ao exposto, entendemos que o enfermeiro tem competência técnica e legal para realizar a consulta de enfermagem, solicitar exames (BAAR, raio x de tórax, cultura, identificação e testes de sensibilidade para BK, prova tuberculínica, aconselhamento pré-teste e pós- teste rápido para diagnóstico de HIV sob autorização), iniciar o tratamento e prescrever medicações do esquema básico de TB, realizar encaminhamentos, agendamentos e eventos que necessitem de sua supervisão ou orientação, observando os limites legais, técnicos e éticos da profissão.

Diante da legislação pertinente e no âmbito do Conselho Federal de Enfermagem, não existe impedimento legal do profissional enfermeiro solicitar exames e realizar a prescrição medicamentosa do esquema padronizado de tratamento da tuberculose, considerando os protocolos contidos nos Manuais, Normas e Diretrizes do Programa de Controle da Tuberculose.

Esse é o parecer.

S.M.J

Rio de Janeiro, 17 de março de 2018.

 

NADIA MATTOS RAMALHO

Coren-RJ nº 31.516

Conselheira Federal

 

Referências Bibliográficas:

COSTA, A.C.M et al. O Papel do enfermeiro na saúde pública. SANARE, ISSNe:2317-7748, V.14 – Suplemento I – COPISP — 2015.

 

MARCOLINO, A. B. L. et al. Avaliação do acesso as ações de controle da tuberculose no contexto das equipes de saúde da família de Bayeux-PB. Rev Bras Epidemiol, v. 12, n. 2, p.144-157, 2009. Disponível em: <Http://www.scielo.br/pdf/rbepid/vl2n2/05.pdf >.

 

RODRIGUES, G. O. A expansão do tratamento supervisionado (TS) para o controle da tuberculose na Paraíba (1999/2005). Rev Elet Enf, v. 10, n. 3, p. 632-642, 2008.

Disponível em: <http://www.fen.ufg.br/fen_revista/v1O/n3/vl0n3a09.htm>.

 

BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Atenção Básica. Tuberculose na Atenção Primária a Saúde. 2. ed. Brasília, DF: 2011.

 

Saúde lança Plano Nacional pelo fim da tuberculose

Publicado: Quinta, 29 de Junho de 2017, 1 2h04 Última atualização em Quinta, 29 de Junho de 2017,12h04.

 

 

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