PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 28/2018/CTLN/COFEN

Limitação do acúmulo de carga horária semanal dos profissionais de enfermagem e descanso entre as jornadas. O parecer aponta que não é atribuição dos Conselhos de Classe a deliberação sobre assuntos relacionados a carga horária de profissionais.

23.01.2019

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 28/2018/CTLN/COFEN
INTERESSADO: PRESIDÊNCIA DO COFEN
REFERÊNCIA: PAD/COFEN Nº 1190/2018

 Limitação do acúmulo de carga horária semanal dos profissionais de enfermagem e descanso entre as jornadas. 

I – DO HISTÓRICO

O presente Processo Administrativo trata de solicitação do Conselho Regional de Enfermagem do Tocantins sobre a limitação do acúmulo de carga horária semanal dos profissionais de enfermagem e o descanso entre as jornadas. Compõem os autos processuais: Despacho GAB/PRES nº 05810/2018 encaminhando o Ofício do Coren-TO ao Departamento de Gestão do Exercício Profissional para análise e providências (fl. 01); Ofício Coren-TO nº 463/2018/GAB/PRES sobre irregularidades apontadas durante as ações de fiscalização realizadas no Hospital e Maternidade Dona Regina, solicitando que seja baixada Resolução pelo Cofen limitando o acúmulo de carga horária e o descanso entre as jornadas dos profissionais da enfermagem (fls. 02 e 03); Extrato de Ata da 307ª Reunião Ordinária de Plenária do Coren-TO que discute a temática (fls. 04 e 05); d) Memorando Coren-TO/Defisc nº 153/2018 encaminhando cópia do Termo de Audiência nº 069/2018 e Termo de Declaração nº 069/2018, referente à Audiência realizada no Ministério Público Estadual sobre a temática (fl. 06); e) Termo de Declaração nº 069/2018 do Ministério Público do TO, da 27ª promotoria de Justiça da Capital – Saúde Pública com representantes da Secretaria de Estado da Saúde e Coren-TO, que trata do tema em discussão (fls. 07 e 08); Termo de Audiência nº 069/2018 do Ministério Público do TO, da 27ª promotoria de Justiça da Capital – Saúde Pública com representantes da Secretaria de Estado da Saúde e Coren-TO, que trata do tema em discussão (fl. 09); Termo de Audiência nº 075/2018 do Ministério Público do TO, da 27ª promotoria de Justiça da Capital – Saúde Pública com representantes da Secretaria de Estado da Saúde e Coren-TO, em que a Promotoria de Justiça requisitou a comprovação da provocação do Cofen para que seja baixada Resolução limitando o acúmulo de carga horária e o descanso entre as jornadas dos profissionais da enfermagem (fl. 10); Termo de Declaração nº 087/2018 do Ministério Público do TO, da 27ª promotoria de Justiça da Capital – Saúde Pública com representantes da Secretaria de Estado da Saúde e Coren-TO, que trata do tema em discussão (fl. 11); Termo de Declaração nº 088/2018 do Ministério Público do TO, da 27ª promotoria de Justiça da Capital – Saúde Pública com representantes da Secretaria de Estado da Saúde e Coren-TO, que trata do tema em discussão (fl. 12); Termo de Declaração nº 089/2018 do Ministério Público do TO, da 27ª promotoria de Justiça da Capital – Saúde Pública com representantes da Secretaria de Estado da Saúde e Coren-TO, que trata do tema em discussão (fl. 13); Termo de Declaração nº 090/2018 do Ministério Público do TO, da 27ª promotoria de Justiça da Capital – Saúde Pública com representantes da Secretaria de Estado da Saúde e Coren-TO, que trata do tema em discussão (fl. 14); Termo de Declaração nº 091/2018 do Ministério Público do TO, da 27ª promotoria de Justiça da Capital – Saúde Pública com representantes da Secretaria de Estado da Saúde e Coren-TO, que trata do tema em discussão (fl. 15); Termo de Declaração nº 092/2018 do Ministério Público do TO, da 27ª promotoria de Justiça da Capital – Saúde Pública com representantes da Secretaria de Estado da Saúde e Coren-TO, que trata do tema em discussão (fl. 16); Despacho GAB/PRES nº 06020/2018. Ref. Ofício nº 463/2018 – Coren-TO – Protocolo 4302/2018 encaminhando o Processo Administrativo à CTLN para análise e manifestação (fl. 17).

É o relatório, em síntese. Passa-se à análise.

 

II – DA FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE

O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) e Conselhos Regionais de Enfermagem (Coren) foram criados pela Lei nº 5905 de 12 de julho de 1973. Na referida lei, encontramos as competências dos Conselhos, conforme abaixo:

Art. 8º Compete ao Conselho Federal

I – aprovar seu regimento interno e os dos Conselhos Regionais;

II – instalar os Conselhos Regionais;

III – elaborar o Código de Deontologia de Enfermagem e alterá-lo, quando necessário, ouvidos os Conselhos Regionais;

IV – baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimentos e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;

V – dirimir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais;

VI – apreciar, em grau de recurso, as decisões dos Conselhos Regionais;

VII – instituir o modelo das carteiras profissionais de identidade e as insígnias da profissão;

VIII – homologar, suprir ou anular atos dos Conselhos Regionais;

IX – aprovar anualmente as contas e a proposta orçamentária da autarquia, remetendo-as aos órgãos competentes;

X – promover estudos e campanhas para aperfeiçoamento profissional;

XI – publicar relatórios anuais de seus trabalhos;

XII – convocar e realizar as eleições para sua diretoria;

XIII – exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei.

 Art. 15 Compete aos Conselhos Regionais

I – deliberar sobre inscrição no Conselho e seu cancelamento;

Il – disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, observadas as diretrizes gerais do Conselho Federal;

III – fazer executar as instruções e provimentos do Conselho Federal;

IV – manter o registro dos profissionais com exercício na respectiva jurisdição;

V – conhecer e decidir os assuntos atinentes à ética profissional impondo as penalidades cabíveis;

VI – elaborar a sua proposta orçamentária anual e o projeto de seu regimento interno e submetê-los à aprovação do Conselho Federal;

VII – expedir a carteira profissional indispensável ao exercício da profissão, a qual terá fé pública em todo o território nacional e servirá de documento de identidade;

VIII – zelar pelo bom conceito da profissão e dos que a exerçam;

lX – publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados;

X – propor ao Conselho Federal medidas visando à melhoria do exercício profissional;

XI – fixar o valor da anuidade;

XII – apresentar sua prestação de contas ao Conselho Federal, até o dia 28 de fevereiro de cada ano;

XIII – eleger sua diretoria e seus delegados eleitores ao Conselho Federal;

XIV – exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por esta Lei ou pelo Conselho Federal.

 

Diante do exposto pela Lei, fica claro que os Conselhos, tanto Federal quanto Regionais, têm a função de orientar, fiscalizar e disciplinar o exercício dos profissionais de enfermagem. Como autarquias federais, expedem a Carteira de Identidade Profissional; cumprem e fazem cumprir as legislações e o Código de Ética e Resoluções baixadas pelo Conselho Federal de Enfermagem (Cofen); funcionam como Tribunal de Ética Profissional; arrecadam anuidades, multas, taxas e emolumentos. Não cabe, portanto, ao Conselho Federal de Enfermagem, emitir normas sobre jornada de trabalho, acúmulo de carga horária semanal e descanso entre jornadas de trabalho, pois estas são funções do Estado, inclusive previstas na Constituição Federal de 1988, como vemos a seguir:

Os incisos XVI e XVII do art. 37 da Constituição da República tratam do tema “acumulação remunerada de cargos, empregos ou de funções públicas”. Assim prescrevem:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…)

XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (grifo nosso)

XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (…)”.

 

A Constituição delineou os seguintes requisitos para a permissão da cumulação de cargos: a) a compatibilidade de horário e; b) o exercício de funções e profissões constitucionalmente viáveis.

Junto ao já exposto, cabe ainda ressaltar recursos ao Superior Tribunal de Justiça, que analisando casos de acúmulo de cargos com carga horária semanal superior a 60h, diz o seguinte:

Superior Tribunal de Justiça STJ – RECURSO ESPECIAL: REsp 1720919 RJ 2018/0011544-0

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.720.919 – RJ (2018/0011544-0) RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MARCIA DA CRUZ LEAL ADVOGADO: TATIANA BATISTA DE SOUZA – RJ103912 DECISÃO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE. ART. 37 DA CARTA MAGNA E ART. 118 DA LEI 8.112/90. EXEGESE JUDICIAL DAS LEIS ESCRITAS. FINALIDADE E ADEQUAÇÃO DO ESFORÇO INTERPRETATIVO. PREVALÊNCIA DOS ASPECTOS FACTUAIS RELATIVOS À PROTEÇÃO E À SEGURANÇA DOS PROFISSIONAIS E PACIENTES. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Trata-se Recurso Especial interposto por UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, com fundamento nas alíneas a e c do art. 105III da Constituição Federal, que objetiva a reforma do acórdão do TRF 2a. da Região, assim ementado: ADMINISTRATIVO – CUMULAÇÀO DE CARGOS – PROFISSIONAIS DE SAÚDE – CARGA HORÁRIA SEMANAL TOTAL DE 70 HORAS. I. A impetrante possui carga horária de trabalho semanal contratual junto ao Hospital Geral de Bonsucesso de 40 horas semanais, cumprindo jornada de 30 horas por força da Portaria 1.281/2006. Referida jornada, somada à carga de técnica de enfermagem a cumprir junto à Universidade Federal do Rio de Janeiro, perfaz um total de 70 horas semanais. II. A controvérsia que se apresenta diz respeito à possibilidade de cumulação de cargos na área de saúde, ainda que a carga horária cumprida pela impetrante ultrapasse 60 horas semanais, consoante determina o Acórdão TCU 2.133/2005 e o Parecer GQ 145/98 da Advocacia-Geral da União. III. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido de afastar o Parecer AGU GQ-145/1998, no que tange à limitação da carga horária máxima permitida nos casos em que há acumulação de cargos, na medida em que o referido ato não possui força normativa para regular a matéria, desde que, obviamente, seja respeitada a compatibilidade de horários, e observado, em qualquer caso, o teto de vencimentos e subsídios previstos no inciso XI do artigo 37 da CRFB/88. IV. Cumpre ressaltar que a Administração, ao longo dos dois primeiros anos em que o servidor se encontra investido no cargo público, faz, obrigatoriamente, avaliação especial de seu desempenho, por se tratar de condição para que este venha a adquirir estabilidade no serviço público. Assim, a assiduidade, a disciplina, a capacidade de iniciativa, a produtividade e a responsabilidade do servidor são regularmente avaliadas pela autoridade competente (art. 20 da Lei 8.112/90). V. O entendimento que considera ilícita a acumulação de cargos, apenas por totalizar uma jornada de trabalho superior a sessenta horas semanais, figura-se utópico para a realidade sócio-econômica brasileira. Talvez mais grave para a higidez física e mental do trabalhador seja ver sua família sem as condições mínimas de subsistência. (grifo nosso)

 

III – DA CONCLUSÃO

 

Diante de todo o exposto, o parecer desta CTLN é no sentido de que a égide de legislar sobre carga horária, jornada de trabalho e descanso, pertence ao Estado, conforme disposto na Constituição Federal Brasileira. Reforce-se ainda o fato de que o acúmulo de carga horária semanal maior que 60 horas não é inconstitucional, devendo haver tão somente a comprovação de compatibilidade de carga horária entre as atividades exercidas para profissionais de saúde regulamentados, como é o caso dos profissionais de enfermagem. A avaliação do desempenho dos profissionais fica a cargo das instituições contratantes, sejam elas públicas ou privadas.

É o Parecer, salvo melhor juízo.

Brasília/DF, 23 de novembro de 2018.

Parecer elaborado por Cleide Mazuela Canavezi, Coren-SP nº 12.721; José Maria Barreto de Jesus, Coren-PA nº 20.306, Bernardo Alem, Coren-RR nº 66.014, Rachel Cristine Diniz da Silva, Coren-ES nº 109251, e Virna Liza Pereira Chaves Hildebrand, na 163ª Reunião Ordinária da CTLN.

 

CLEIDE MAZUELA CANAVEZI
Coren-SP nº 12.721
Coordenadora da CTLN

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