PARECER DE CÂMARA TÉCNICA N° 32/2018/CTLN/COFEN

Legislação Profissional, ato de cuidado do Enfermeiro que envolve administração de anestésico lidocaína sem vasoconstritor durante assistência ao paciente vítima de picada por animal peçonhento. O parecer aponta que o enfermeiro está habilitado a executar o procedimento, que há vasta referência da licitude e probidade técnica do mesmo, desde que respeitadas as condições previstas na Lei do Exercício Profissional, bem como em seu Decreto Regulador.

05.02.2019

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 32/2018/CTLN/COFEN
INTERESSADO: PRESIDÊNCIA DO COFEN
REFERÊNCIA: PAD/COFEN Nº 1030/2018

 

Legislação Profissional. Administração de anestésico lidocaína sem vasoconstritor. Picada animal peçonhento. 

I – DO HISTÓRICO

O presente Processo Administrativo trata de solicitação do Sindicato dos Enfermeiro do Espírito Santo dirigido ao Conselho Regional de Enfermagem do Espírito Santo – Coren-ES, sobre dúvida a respeito de competência e probidade técnica do Enfermeiro no procedimento de bloqueio anestésico por utilização de lidocaína sem vasoconstritor a paciente vítima de picada de animal peçonhento – “picada de escorpião”. Compõe os autos processuais: a) Ofício 911/2018/GAB/PRES/Coren-ES encaminhando à Câmara Técnica Assistencial do Cofen a demanda para conhecimento e manifestação(fl.01); b) Ofício 579/2018 da Presidente do Sindicato dos Enfermeiros do Espírito Santo apresentando a dúvida para manifestação do Regional (fl.02); c) Despacho CTA 007/2018 da Coordenadora da Câmara Técnica do Coren-ES para a CTA do Cofen (fl. 03); d) Despacho do Chefe do DGEP/Cofen para a CTAS/Cofen para análise e manifestação (fl. 04 v); e) Despacho GAB/ PRES no 04562/2018, referente ao Oficio no 911/2018 – Coren-ES Protocolo 3452/2018 que determina ao Departamento de Gestão do Exercício Profissional providências cabíveis (fl. 04); f) Despacho do Chefe do DGEP para a Presidência do Cofen para autuação do processo e devolução ao mesmo DGEP (fl. 04); g) Despacho do GAB/PRES no 911/2018 – Coren-ES – Protocolo 3452/2018 determinando ao setor de Arquivo Geral para abertura de Processo Administrativo (fl.05); h) Registro de recebido do Processo Administrativo pelo DGEP (fl.05 v); i) MEMORANDO No 34/2018/CTAS-COFEN encaminhado à Coordenação da Câmaras Técnicas-Cofen c/c para o Chefe do DGEP (fl.06); j) Parecer No 31/2018/Cofen/CTAS que pronuncia que:”…a infiltração de anestésico local não é de competência técnica do profissional enfermeiro…”(fls.07-12); k) MEMORANDO No 304/2018 – DGEP/Cofen para a Presidência do Cofen que dispõe para análise e deliberações o Parecer 31/2018/CTAS/Cofen (fl.13); l) Recebido da Presidência do Cofen e, ainda, seu Termo de Juntada (fl. 13v); m) Despacho do GAB/PRES no 07096/2018 dirigido a Assessoria do Plenário para ser pautado em Reunião Ordinária de Plenário (ROP) (fl.14); n) Despacho do Presidente do Cofen determinando à CTLN manifestação quanto aos aspectos legais (fl.15); o) Recibo da assessoria das Câmaras Técnicas/Cofen (fl. 15v).

2. É o relatório, em síntese. Passa-se à análise.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE

3. O Conselho Regional de Enfermagem do Espírito Santo traz um questionamento acerca da atuação do enfermeiro no procedimento de infiltração anestésica sem vasoconstrictor no processo de enfermagem dedicado ao paciente acometido por picada de escorpião (Tityus). A provocação ao Regional partiu do sindicato local em função de uma capacitação realizada pelo Programa de Controle de Acidentes por Animais Peçonhentos. O Ministério da Saúde-MS, através da Fundação Nacional de Saúde-FUNASA, no ano de 2001, lançou a segunda edição do “Manual de Diagnóstico e de Tratamento de Acidentes por Animais Peçonhentos”, sua segunda edição revisada, que em seu capítulo dedicado ao tratamento sintomático do acidente escorpiônico refere:

[…]” Consiste no alívio da dor por infiltração de lidocaína a 2% sem vasoconstritor (1 ml a 2ml para crianças; 3 ml a 4 ml para adultos) no local da picada, ou uso de dipirona na dose de 10mg/kg de peso a cada 6 horas.” […]

Os procedimentos de analgesia já não constituem novidade na prática dos cuidados de enfermagem. Podemos também citar os Pareceres Cofen nº 243/2017:

[…] ”Observamos que vários Regionais deliberarão Decisões e/ou Parecer Técnico sobre a PICC, normatizando a competência técnica e legalidade para o Enfermeiro inserir, manipular e retirar o PICC, guiada pelo ultrassom e utilizando anestesia subcutânea”[…]

e ainda o Parecer CTLN/COFEN nº 015/2014:

[…]esta CTLN refere: que o “Enfermeiro com curso de Capacitação/Qualificação para inserção do PICC, em instituição que possua protocolo que normatize a aplicação de anestésico local pelo enfermeiro, e treinamento do profissional para esta atividade, poderá realizar o procedimento de anestesia local com lidocaína 1% e 2 % sem vasoconstritor, no tecido subcutâneo”[…]

Ainda o Parecer de Conselheiro/Cofen nº 263/2017, que se refere a analgesia local em procedimento relacionados à Leishmaniose Tegumentar:

[…]”não há impedimento legal para que o enfermeiro seja capacitado a realizar a administração intralesional da medicação […] com aplicação de anestesia local…”[…]

Recentemente também fora exarado o parecer CTLN/COFEN nº 22/2018, tratando do botão anestésico, caracteriza e endossa que:

[…]”o enfermeiro poderá administrar este procedimento também nos casos de administração de quimioterápicos, desde que devidamente capacitado.”[…]

Vemos ainda Procedimentos Operacionais Padrão como o de 2016 da EBSERH, referente ao procedimento em tela no Hospital Universitário Professor Polydoro Ernani de São Thiago do HU/UFSC

[…]”Uso de corticoides e anti-histamínicos e analgésicos está indicado”[…]

Vemos ainda procedimento análogo em conduta de picada por aranha marrom em um Relatório de Experiência de 2009, do Departamento de Enfermagem da Faculdade Medicina de Botucatu, publicado na Revista Brasileira de Enfermagem, intitulada: “Sistematização da Assistência da Enfermagem: Acidente por Loxosceles gaúcho”, 928 – 31:

[…]”aplicar compressas frias, analgésicos quando necessário”[…]

4. O crivo legal:

A Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre a Regulamentação do Exercício da Enfermagem e dá outras providências, em seu art. 11, inciso I, alínea i, j e m, diz que compete ao enfermeiro privativamente o seguinte:

 […]” i) consulta de enfermagem;
j) prescrição da assistência de enfermagem;
m) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas
II – Como integrante da equipe de saúde:
c) prescrição de medicamento previstos em programa de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde”.[…]

Entende-se que a Consulta de Enfermagem, sendo atividade privativa do Enfermeiro, utiliza componentes do método científico para identificar situações de saúde/doença, prescrever e implementar medidas de Enfermagem que contribuam para a promoção, prevenção, proteção da saúde, recuperação e reabilitação do indivíduo, família e comunidade.

5. Neste contexto, o Decreto nº 94.906 de 1987 estabelece:

 […] “b) participação no planejamento, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde; i) Participação nos programas e nas atividades de assistência integral à saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto risco; m) participar em programas e atividades de educação sanitária, visando à melhoria de saúde do indivíduo, da família e da população; n) participar nos programas de treinamento de pessoal de saúde, particularmente nos programas de educação continuada;”[…]

6. Ainda, considerando a Resolução Cofen nº 564/2017, que aprova a reformulação do Código de Ética dos profissionais de enfermagem, com destaque para os deveres dos profissionais,

[…]”Art. 59 – Somente aceitar encargos ou atribuições, quando se julgar técnica, científica e legalmente apto para o desempenho seguro para si e para outrem.”]

III – DA CONCLUSÃO                                                                       

7. Esta CTLN conclui que o enfermeiro está em concordância com suas prerrogativas legais ao executar o procedimento de infiltração com anestésico Lidocaína a 1% e 2% sem vasoconstrição na tarefa de remediar o acidente local causado por animal peçonhento, tendo sido ele treinado para tal e em instituição onde esteja vinculado a qual tenha a atividade contemplada em rotina e/ou protocolo de saúde interno.

É o Parecer, salvo melhor juízo.

Brasília/DF, 14 de Dezembro de 2018.

 

CLEIDE MAZUELA CANAVEZI
Coren-SP nº 12.721
Coordenadora da CTLN

Parecer elaborado por Cleide Mazuela Canavezi, Coren-SP nº 12.721; Virna Liza Pereira Chaves Hildebrand, Coren-MS nº 96606; José Maria Barreto de Jesus, Coren-PA nº 20.306, Bernardo Alem, Coren-RR nº 66.014 e na 163ª Reunião Ordinária da CTLN.

 

Referências:

1-http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7498.htm

2-http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/D94406.htm

3- Coletânea de Manuais Técnicos de Bombeiros 3 – MSTE. 2a ed. 2006. 275p. volume 1. fl. 111. PMESP/ CCB : https://www.bombeiros.com.br/imagens/manuais/manual-03.pdf

http://www.bombeiros.go.gov.br/wp-content/uploads/2014/10/mtb-03-salv-terr.pdf

4- https://prezi.com/ysffgozhp97c/assistencia-de-enfermagem-as-vitimas-por-animais-peconhentos/

5- http://www.saude.pr.gov.br/arquivos/File/zoonoses_intoxicacoes/Acidentes_por_Animais_Peconhentos_e_Venenosos.pdf

6-http://www.vitalbrazil.rj.gov.br/escorpioes.html

7- http://www.scielo.br/pdf/reben/v62n6/a22v62n6.pdf

8-http://www.scielo.br/pdf/reeusp/v50n1/pt_0080-6234-reeusp-50-01-0158.pdf

9-Manual de Diagnóstico e de Tratamento de Acidentes por Animais Peçonhentos , 2 a ed. – Brasília: Fundação Nacional de Saúde, 2001. 120. Zoonose. I. Fundação Nacional de Saúde

10-http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017_59145.html

11-http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0034-71672009000600022

12- http://www.hu.ufsc.br/?page_id=4661

13- http://www.hu.ufsc.br/pops/pop-externo/download?id=211

14- http://www.cofen.gov.br/parecer-de-relator-cofen-no-2432017_57604.html

15- http://www.cofen.gov.br/parecer-no-232014cofenctln_28213.html

16- http://www.cofen.gov.br/parecer-de-conselheiro-n-2632017_59196.html

17-http://www.cofen.gov.br/parecer-n-22-2018-cofen-ctln_66439.html

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