DECISÃO COFEN Nº 0022/2019


25.02.2019

Decreta Intervenção do Conselho Federal de Enfermagem no Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão, e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Enfermagem instalar os Conselhos Regionais, baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de suas ações e procedimentos, resguardando o seu bom funcionamento, nos termos do art. 8º, incisos II e IV, da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO que, nos termos dispostos do art. 22, inciso XII, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, compete ao Conselho Federal de Enfermagem acompanhar o funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem, zelando pela sua manutenção, uniformidade de procedimentos, regularidade administrativa e financeira, adotando, quando necessário, providências convenientes a bem de sua eficiência, inclusive com a designação de Plenários provisórios;

CONSIDERANDO que os Conselhos Regionais de Enfermagem são subordinados ao Cofen, conforme o disposto no art. 3º da Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973, e no art. 76 do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012;

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 77 do Regimento Interno do Cofen, o Conselho Regional de Enfermagem que, reiteradamente, não cumprir ou não fizer cumprir, com rigorosa exação, as obrigações previstas no artigo 76 do mesmo Regimento, utilizando o patrimônio e pessoal da entidade em atividades privadas ou desviadas de suas finalidades legais, poderá sofrer intervenção do Cofen.

CONSIDERANDO que nos termos preconizados no art. 77, § 2º e seus incisos, do Regimento Interno do Cofen, foram esgotadas todas as medidas administrativas que cabiam ao Cofen a fim de retornar o COREN-MA à sua normalidade administrativa e institucional, e assim manter a integridade e unidade do Regional, em razão do grave comprometimento de suas atividades administrativas, financeiras e finalísticas do Conselho Regional de Enfermagem, bem como garantir o pleno funcionamento e desempenho das competências e funções de quaisquer dos órgãos componentes da estrutura organizacional do COREN-MA;

CONSIDERANDO os termos da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1004509-15.2016.4.01.3400 – 8ª Vara Cível Federal, e ainda o Processo N° 0031889-98.2014.4.01.3400 – 20ª Vara Federal – ambos da SJDF, que expressamente reconhecem a legalidade e a legitimidade de o Conselho Federal de Enfermagem proceder medida intervencionista em Conselho Regional de Enfermagem quando da ocorrência de fatos e atos administrativos praticados e vedados pelos normativos do Cofen e contra a lei que instituiu o sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO as denúncias recepcionadas no Cofen e materializadas nos Processos Administrativos nºs 1.123/2018; 1.175/2018; 1.176/2018; 1.177/2018, noticiando irregularidades administrativas e financeiras do Regional, inclusive contendo denúncias de assédio moral, e que foram objeto de apuração pela Comissão de Verificação de Procedência de Informações, instituída pela Portaria Cofen nº 1.818, de 10/12/2018;

CONSIDERANDO as conclusões da Comissão de Verificação de Procedência de Informações que apurou a ocorrência de fatos e atos que apontam a existência de irregularidades administrativas, bem como a ocorrência de situações abusivas reiteradas praticadas contra empregados públicos do COREM-MA, de modo a interferir intensamente no comportamento psicológico, causando degradação do ambiente laboral e aviltamento à dignidade da pessoa humana;

CONSIDERANDO a recomendação da Comissão de Verificação de Procedência de Informações no sentido de que o Cofen promova o processamento da representação em desfavor do Presidente do COREN-MA, além de processamento em desfavor de empregados do COREN-MA (todos devidamente identificados pela Comissão) com poder de hierarquia sobre os demais empregados e que dispensam tratamentos abusivos e que aviltam a dignidade dos mesmos;

CONSIDERANDO a gravidade das apurações referentes às irregularidades administrativas e de tratamento e relacionamento pessoal e institucional de responsabilidade dos gestores da autarquia e de funcionários com poder de mando, causando sérias consequências e reflexos diretos na qualidade dos serviços prestados pelo Conselho Regional aos administrados e à sociedade em geral, comprometendo, indubitavelmente, o cumprimento de finalidades legais e institucionais da autarquia;

CONSIDERANDO as informações aportadas no Cofen em 13 de fevereiro de 2019, contendo farta documentação de vídeos e fotografias, em que constam notícias referentes a agressões físicas e verbais, perpetradas no âmbito do COREN-MA, com repercussão em redes sociais comprometendo sobremaneira a imagem da autarquia perante a sociedade e seus administrados, inclusive com manifestação de repúdio realizada por profissionais de enfermagem em frente a sede do COREM-MA, contra a atual situação de caos e intranquilidade que passa o Regional;

CONSIDERANDO o Relatório do Conselheiro Federal Wilton José Patrício, designado pela Portaria Cofen nº 173, de 13/02/2019, para averiguar as denúncias de agressões físicas e verbais, o que, inclusive, devido aos acirrados ânimos quando de sua visita ao Regional, teve que requisitar força policial para dar continuidade aos seus trabalhos, tendo sido, inclusive, alvo de escuta ilegal, mediante equipamento eletrônico sorrateiramente instalado na sala em que procedeu seus trabalhos, motivo que o levou a fazer boletim de ocorrência na Polícia Civil com posterior encaminhamento à Polícia Federal;

CONSIDERANDO as conclusões do parecer do Conselheiro Federal Wilton José Patrício, quando de sua visita feita ao Regional, que apontou de fato a ocorrência de agressões físicas e verbais, graves e recíprocas, na sede do COREN-MA, implicando em ausência de independência e de autonomia da Conselheira Tesoureira, além da inexistência de respeito, poder, disciplina e hierarquia das funções administrativas entre os integrantes da Diretoria, com total ausência de decoro, ética e postura profissional;

CONSIDERANDO o relatório dos Conselheiros Federais Osvaldo Albuquerque Souza Filho e Wilton José Patrício, designados pelo Cofen pela Portaria nº 1836, de 13/12/2018, para acompanhar e orientar o COREN-MA com vistas ao saneamento dos fatos noticiados mediante denúncia, e que concluiu pela existência de hostilidade, desconfiança e denuncismo, entre os integrantes do COREN-MA, com a indicação clara da existência de grupos que, por um lado, apoiam a atual Tesoureira e o do outro o atual Presidente, fazendo mergulhar o Regional em completa situação de caos administrativo, comprometendo seriamente o cumprimento das finalidade legais e institucionais do COREN-MA;

CONSIDERANDO a Nota de Repúdio dos Funcionários Efetivos do Conselho Regional de Enfermagem contra os fatos e atos referentes às agressões físicas e verbais praticadas por membros da Diretoria e do Plenário do COREN-MA, no âmbito do Conselho, inclusive, por tratarem diretamente com o atendimento dos profissionais de Enfermagem, têm recebido manifestações de indignação em relação aos fatos que levaram a autarquia ao caos em que se encontra;

CONSIDERANDO o pedido desses funcionários de respostas firmes por parte do Conselho Federal em relação aos fatos descritos, não podendo o Cofen, sob pena de omissão ignorar o apelo laboral, sendo seu dever adotar as medidas assecuratórias que possam levar o COREN-MA à sua normalidade;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de obediência, pelos órgão e entidades de natureza jurídica pública, aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência insertos no art. 37, caput, da Constituição Federal, no presente caso, principalmente, os princípios da moralidade e impessoalidade, aviltados em face dos fatos constantes nos processos administrativos que embasam a presente decisão;

CONSIDERANDO a urgência de serem adotadas medidas no sentido de trazer o COREN-MA à normalidade administrativa e institucional e assim bem cumprir as finalidades que a lei lhe destinou, evitando-se a frustação dos profissionais nele inscritos quando da procura pelos serviços ao Conselho acometidos pela legislação vigente;

CONSIDERANDO, e por tudo o mais que consta dos autos dos Processos Administrativos citados nesta decisão, e a deliberação do Plenário do Cofen em sua 510ª Reunião Ordinária,

DECIDE:

Art. 1º Decretar intervenção no Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão, que terá duração de cento e oitenta (180) dias, contados de sua efetivação, podendo ser prorrogada por meio de decisão fundamentada do Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 2º Afastar, cautelarmente, a Diretoria do COREN-MA: Presidente, Dr, Jamson Silva de Oliveira Júnior, Secretária, Drª Gianne Negri Von Randow, e a Tesoureira, Drª Maria Célia Vale Ferraz, bem como os demais Conselheiros Efetivos e Suplentes do COREN-MA, pelo período que durar a intervenção de que trata esta decisão.

Art. 3o Designar Junta Interventora no Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão, composta pelos seguintes membros, sob a presidência do primeiro:

I – Presidente – Enfermeiro Dr. Wilton José Patrício – Coren-ES 68.684-ENF;

II – Secretária – Enfermeira Drª Kheila Azevedo Ferreira Passos – Coren-MA 145.298- ENF;

III – Tesoureiro – Enfermeiro Dr. Ronaldo Miguel Beserra – Coren-PB 67.182-ENF;

IV – Membro – Enfermeira Drª Adriana Carvalho de Sousa – Coren-MA 104.828-ENF;

V – Membro – Enfermeira Drª Antônia Cristiane Souza Pereira – Coren-MA nº 73.519- ENF.

Art. 4º Durante a intervenção as funções administrativas, financeiras, institucionais e de representação do COREN-MA serão de responsabilidade exclusiva da Junta Interventora, inclusive as atividades finalísticas do Plenário do COREN-MA, previstas no Regimento Interno da autarquia.

Art. 5º A Junta Interventora, bimestralmente, encaminhará ao Cofen relatório circunstanciado de todas as suas atividades à frente do COREN-MA, sendo que o primeiro relatório deverá ser encaminhado 15 (quinze) úteis após a sua designação.

Art. 6º Esta Decisão entrará em vigor na data de sua assinatura e posterior publicação no Diário Oficial da União, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de fevereiro de 2018.

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

LAURO CESAR DE MORAIS
COREN-PI Nº 119466
Primeiro-Secretário

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