PARECER DE CÂMARA TÉCNICA N° 07/2019/CTLN/COFEN


26.02.2019

 

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA N° 07/2019/CTLN/COFEN
INTERESSADO: PRESIDENTE DO COFEN
REFERÊNCIA: PAD/COFEN Nº 0191/2019

 

Legislação Profissional. Resolução COFEN 543/2017. Concurso da Câmara Legislativa do DF. 

 

I – RELATÓRIO

 

Trata-se do PAD nº 0191/2019, encaminhado a esta Câmara Técnica pelo Sr. Chefe de Gabinete, para emissão de Parecer acerca do questionamento efetuado pela profissional Fernanda Andrade Tonedo Barboza, Enfermeira, sobre a questão 1 da prova discursiva da Câmara Legislativa do DF.

Compõem os autos processuais os seguintes documentos: a) E-mail da profissional solicitando a esta Câmara Técnica parecer opinativo quanto a questão da prova (fl. 01); b) cópia da questão da prova (fls. 01 e 02) c) despacho do Sr. Chefe de Gabinete para a CTLN (fl.04).

 É o relatório em síntese, passa-se à análise.

 

II – ANÁLISE CONCLUSIVA

 

1. A Enfermeira Fernanda Andrade Tonedo Barboza relata discordar da formulação proposta na prova para Consultor Técnico Enfermeiro da Câmara Legislativa, formulada pela Fundação Carlos Chagas, com os seguintes questionamentos:

a – O enunciado da questão 1 da prova de Enfermeiro estava equivocada, pois inclui banheiro e recepção como área operacional da Resolução nº 543, de 2017, que considera a área operacional o local onde ocorre os procedimentos de enfermagem.

b – Além disso, a questão encontrava-se incompleta, pois houve falta de informação sobre o espelho semanal, se era o mesmo nas últimas 4 a 6 semanas para análise do dimensionamento de pessoal, bem como a referida questão apresentou apenas 1 semana. O tópico do período de tempo de trabalho pode ser de 6 ou de 12 horas e esse valor deveria ser descrito na questão, sendo fundamental para o cálculo dos demais indicadores.

c – Outra irregularidade da questão 1 é colocar um técnico de enfermagem no consultório de enfermagem, isso é ilegal, pois a consulta de enfermagem é privativa do Enfermeiro, conforme determina a Lei do Exercício profissional.

d – Ademais, a Resolução nº 543, de 2017 não considera o cálculo com 2 pessoas em um mesmo posto de trabalho, no entanto a questão mencionou essa quantidade na sala de medicação.

 

2. Antes de iniciarmos as respostas aos questionamentos realizados pela consulente, faz-se necessário estabelecer os conceitos estabelecidos na Resolução Cofen nº 543/2017 e que compõe a questão formulada pela Fundação Carlos Chagas no concurso para a Câmara Legislativa, para o Dimensionamento de Pessoal em Unidades Especiais.

Unidades Assistenciais Especiais (UAE): locais onde são desenvolvidas intervenções/atividades de enfermagem que não é possível aplicar o método de dimensionamento baseado no Sistema de Classificação de Paciente – SCP e não há referência de horas de intervenção/atividade, como exemplo: Pronto Socorro, Unidade de Pronto Atendimento – UPA, Centro Obstétrico, etc.

Sitio funcional (SF): unidade de medida baseada na experiência profissional, que considera a(s) atividade(s) desenvolvida(s), a área operacional ou local da atividade e a carga semanal de trabalho.

Espelho semanal padrão (ESP): representação gráfica da distribuição das áreas operacionais com dias da semana, turnos de trabalho e categoria profissional.

 

Área Operacional: local onde são realizadas as intervenções/atividades de enfermagem (consultórios, sala de procedimento, sala de vacina, sala de medicação, sala de inalação, sala de curativo, etc.).

Período de tempo (PT): tempo da jornada que varia de acordo com a Carga horária diária, para realizar os procedimentos da área operacional.

Índice de segurança técnica (IST): percentual a ser acrescentado ao quantitativo de profissionais para assegurar a cobertura de férias e ausências não previstas.

Constante de Marinho (KM): coeficiente deduzido em função do tempo disponível do trabalhador e cobertura das ausências.

 

3. A Resolução aponta ainda que para proceder a distribuição no espelho semanal padrão, há que se considerar: a demanda de pacientes, a área física da área operacional e o período de trabalho diário do profissional, além da experiência do Enfermeiro com as atividades desenvolvidas na Unidade.

 

4. Passemos agora as respostas referente aos questionamentos:

a) O enunciado da questão 1 da prova de Enfermeiro estava equivocada, pois inclui banheiro e recepção como área operacional da Resolução nº 543, de 2017, que considera a área operacional o local onde ocorre os procedimentos de enfermagem.

R) As duas áreas inclusas no Espelho Semanal estão totalmente equivocadas pois no espelho semanal padrão deve constar tão somente as áreas operacionais onde ocorre procedimento/atividade da enfermagem, se estes locais foram incluídos para confundir o candidato, creio que utilizou-se um artificio chulo.

b) Além disso, a questão encontrava-se incompleta, pois houve falta de informação sobre o espelho semanal, se era o mesmo nas últimas 4 a 6 semanas para análise do dimensionamento de pessoal, bem como a referida questão apresentou apenas 1 semana. O tópico do período de tempo de trabalho pode ser de 6 ou de 12 horas e esse valor deveria ser descrito na questão, sendo fundamental para o cálculo dos demais indicadores.

R) Considera-se para efeito de cálculo, uma média de pelo menos 90 dias de estatística para verificar a demanda de atendimento na Unidade. Quanto ao período de trabalho, para efeito de calculo, utiliza-se sempre 6 horas, mesmo que a unidade tenha seu trabalho desenvolvido em 12 horas dia. Pois, 12 horas significa um profissional manhã e outro à tarde, 6 horas em cada período.

c – Outra irregularidade da questão 1 é colocar um técnico de enfermagem no consultório de enfermagem, isto é ilegal, pois a consulta de enfermagem é privativa do Enfermeiro, conforme determina a Lei do Exercício profissional.

R) Esta informação fornecida pela Fundação esta completamente equivocada, pois segundo a Lei nº 7.498/86, a Consulta de Enfermagem é ato privativo do Enfermeiro, também não se sabe se o objetivo era a de confundir, ou realmente desconhecimento da Lei.

d – Ademais, a Resolução nº 543, de 2017 não considera o cálculo com 2 pessoas em um mesmo posto de trabalho, no entanto a questão mencionou essa quantidade na sala de medicação.

R) Quanto a esta colocação, não há que se prosperar a queixa visto que quando efetuamos a distribuição de profissionais pelos sítios funcionais, deve ser realizado adequado à demanda e área física, neste caso fica patente que a demanda maior é no horário da manhã e a área comporta até dois ou mais profissionais.

 

5. Quanto a Resolução do Problema, temos as seguintes informações:

O total de sítios funcionais é = 45

O Índice de segurança técnica mínimo apontado na Resolução é de 15%

A Constante de Marinho        = KM = PT / CHS x 1.15 = KM = 0,23

Quantitativo de Técnicos = QP = TSF x KM ——-QP = 0,23 x 0,23 = 10,35 = 10 Técnicos de Enfermagem.

 

6. Esta Câmara Técnica conclui que a questão apresentada na prova para Enfermeiros da Câmara Legislativa, demonstra, pouco conhecimento da Resolução Cofen nº 543/2017, com alguns dados equivocados corroborando com a dificuldade de entendimento dos profissionais que participaram do pleito.

 

É nosso parecer salvo melhor juízo,

 

Brasília/DF, 23 de janeiro de 2019.

 

Parecer elaborado por Cleide Mazuela Canavezi, Coren-SP n° 12.721; Vima Liza Pereira Chaves Hildebrand, CorenMS n° 96606; José Maria Barreto de Jesus, Coren-PA no 20.306, Bernardo Alem, Coren-RR n° 66.014 e Rachei Cristine Diniz da Silva, Coren-ES n° 109251, e na 163ª Reunião Ordinária da CTLN.

 

CLEIDE MAZUELA CANAVEZI
Coren-SP nº 12.721
Coordenadora da CTLN

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