PARECER DE CÂMARA TÉCNICA CONJUNTO Nº 001/2019/CTAS/CTLN/COFEN

Solicita esclarecimento sobre requisitos exigidos para fornecimento de curso de Capacitação para inserção, manutenção e retirada de PICC. O parecer aponta pela legitimidade do pleito

11.03.2019

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA CONJUNTO Nº 001/2019/CTAS/CTLN/COFEN

INTERESSADO: MEDICONE

REFERÊNCIA: PAD Cofen Nº 0814/2018

 

Curso de Capacitação para inserção, manutenção e retirada de PICC. 

                                                                                                               

I – DA CONSULTA

Atendendo à solicitação da Presidência do Cofen, à folha 16 do Processo Administrativo Cofen nº 0814/2018, consta que, após apreciação na 507ª Reunião Ordinária de Plenário, o Parecer nº 040/2018/CTEP/Cofen foi sobrestado e, em seguida, encaminhado a essa Câmara, para emissão de parecer conjunto com a Câmara Técnica e Legislação e Normas.

 

II – DOS FATOS

Trata-se de documento emanado pela empresa MEDICONE, sociedade empresária inscrita no CNPJ sob o nº 94.930-230, que solicita esclarecimento de requisitos exigidos para fornecimento de curso de capacitação para inserção, manutenção e retirada de PICC.

A postulante é uma empresa privada dedicada à fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano, bem como fabricação de produtos para uso médico e cirúrgico. Tem o desejo em oferecer cursos livres de qualificação aos profissionais da área de saúde, abarcando neste seguimento, profissionais enfermeiros com o curso de capacitação para inserção, manutenção e retirada de PICC.

Ressalta nas preliminares, como indicativo para concessão do curso de capacitação pleiteado, a Resolução Cofen nº 258/2001 que autoriza o enfermeiro a executar tal procedimento, a saber:

Art. 1º é lícito ao Enfermeiro, a inserção de Cateter Periférico Central

Art. 2º O Enfermeiro para o desempenho de tal atividade deverá ter-se submetido a qualificação e/ou capacitação profissional

Baseado neste axioma, pretende oferecer curso livre de Capacitação para Inserção, Manutenção e Retirada de PICC, alegando ser para fins de qualificação exigida na referida resolução, bem como eventuais critérios necessários à abertura e funcionamento do curso.

A postulante sublinha várias legislações que visam respaldar seu intento, tais quais:

– Lei nº 9.394/1996 (norma que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional), ressaltando os artigos 23 e 39 da referida Lei, na modalidade de Cursos Livres.

– Modalidade de educação não-formal de duração variável, destinada à qualificação e atualização profissional, regulamentada pelo Decreto nº 5.154/04, notadamente os artigos 1º e 3º, arguindo que a oferta de cursos livres é licita e independe de permissão ou autorização do poder público.

– Parecer Cofen nº 243/2017 que traz em seu bojo

 “o emprego desta terapêutica exige determinadas particularidades práticas que vão desde a seleção do vaso sanguíneo até a conservação do acesso. Por isso é de extrema importância que o Enfermeiro tenha conhecimentos básicos em relação à fisiologia e à anatomia da rede venosa. (RODRIGUES, CHAVES, CARDOSO, 2006)”

Parecer nº 15/2014/COFEN/CTLN, no qual o órgão federal, ao debruçar-se sobre “a prática de anestesia local pelo Enfermeiro na inserção do PICC, solicitada pelo COREN-SP, tendo em vista o requerimento do Hospital Israelita Albert Einstein, que propõe capacitação para administração do anestésico”, conclui pela necessidade de capacitação para aplicação do mesmo:

Por todo o exposto acima, esta CTLN entende que o Enfermeiro com curso de Capacitação/Qualificação para Inserção do PICC, em instituição que possua protocolo que normatize a aplicação de anestésico local pelo Enfermeiro e treinamento do profissional para esta atividade, poderá realizar o procedimento de anestesia local, com lidocaína 1% e 2% em tecido subcutâneo, com a finalidade de inserção do PICC.

Cita o egrégio COREN/RS, que regulamentou a norma do COFEN, através da Decisão COREN/RS nº 096/2013, considerando-a atividade privativa do Enfermeiro:

Art. 1º No âmbito da equipe de Enfermagem, o uso de microindutor e auxílio de ultrassom para passagem de Cateter Central de Inserção Periférica (CCIP/PICC) é um procedimento privativo do Enfermeiro, observadas as disposições legais da profissão.

§1º. O Enfermeiro deverá estar dotado dos conhecimentos, competências e habilidades que garantam rigor técnico-científico ao procedimento avante disposto na Resolução Cofen nº 258/2001, atentando para a capacitação contínua necessária à sua realização.

§2º. O uso do aparelho de ultrassom nesse procedimento é exclusivo para visualização e escolha do vaso a ser puncionado para a otimização da introdução da agulha, cateter e guia.

§3º. Não compete ao Enfermeiro a visualização de quaisquer outras estruturas anatômicas com o uso do aparelho de ultrassom com base passagem de Cateter Central de Inserção Periférica (CCIP/PICC).

Art. 2º A aplicação de anestésico pelo Enfermeiro no uso do aparelho de ultrassom com base passagem de Cateter Central de Inserção Periférica (CCIP/PICC) somente é permitida se prescrita por profissional competente.

Parecer COREN/DF nº 030/2010 que deliberou acerca da “promoção de Curso de Capacitação para Habilitar o profissional Enfermeiro para Inserção de Cateter Central Periférico” apontando alguns critérios e exigências para a qualificação e capacitação para inserção do PICC:

Diante do exposto, somos de parecer que a instituição de ensino ou saúde que elaborar Projeto de Capacitação para o profissional Enfermeiro deverá conter momentos de teorização conforme descrição acima e momentos de prática, para que cada enfermeiro aprendiz tenha a oportunidade de inserir no mínimo três cateteres centrais Periférico em pacientes adultos, pediátricos e da neonatologia.

A Instituição de Saúde que permitir a execução desse procedimento deverá elaborar protocolo que é favorável ao Enfermeiro executar o PICC em ambulatório e nos diferentes setores de internação. A instituição que ministrar o Curso de Inserção de Cateter Central Periférico só deverá certificar o profissional Enfermeiro após cumprir os critérios supracitados para a capacitação deste e após avaliação do conhecimento e habilidades que garanta a execução do referido procedimento, de modo a minimizar os riscos ao paciente.

Acusa ao final, doravante, que embora haja disposições normativas em diversos Conselhos de Enfermagem, não há clareza quanto aos critérios necessários à abertura e funcionamento de cursos de Capacitação para inserção, Manutenção e Retirada de PICC. Por fim, solicita que sejam esclarecidos os respectivos critérios, de maneira que, com essa possível definição, possa oferecer curso para capacitar profissionais Enfermeiros.

III – DA ANÁLISE

 O Cateter Central de Inserção Periférica- PICC (Peripherally Inserted Central Venous Cateter) é um tipo de dispositivo venoso central, que tem o objetivo de possibilitar uma ampla terapia intravenosa, garantindo um acesso intravascular por período prolongado, que permite a infusão de diversas soluções (SOUSA, 2017).

Segundo Oliveira et al (2014) o PICC é confeccionado em materiais bioestáveis e biocompatíveis e de baixa trombogenicidade (silicone e poliuretano), inserido por meio de veia periférica e posicionado na veia cava superior ou inferior. Foi introduzido nas unidades de terapia intensiva no Brasil nos anos 90 e tem sido amplamente utilizado por Enfermeiros especialmente em crianças, recém-nascidos, pacientes idosos, oncológicos e com dificuldade venosa para infusão de substâncias irritantes ao vaso sanguíneo.

O emprego desta terapêutica exige determinadas particularidades práticas que vão desde a seleção do vaso sanguíneo até a conservação do acesso. Por isso é de extrema importância que o Enfermeiro tenha conhecimentos básicos em relação à fisiologia e à anatomia da rede venosa. (RODRIGUES, CHAVES, CARDOSO, 2006).

Tem como finalidade a promoção da terapia intravenosa por tempo prolongado e de forma segura, garantindo a preservação da rede venosa periférica, diminuindo o estresse, dor e desconforto gerado por múltiplas venopunções.

As suas indicações vêm da necessidade de acesso venoso por tempo prolongado (além de 6 dias), administração de soluções hipertônicas e/ou vesicantes (Nutrição Parenteral Total com osmolaridade maior que 600 mlOsmol/L e soro glicosado com concentração superior a 12,5%, quimioterapia, entre outros).

Diversas instituições oferecem curso de capacitação aos enfermeiros para introdução do PICC, sendo que a duração dos mesmos depende do conteúdo programático, não obedecendo a um padrão. As entidades preocupam-se em garantir uma abordagem teórica contemplando noções de anatomia, fisiologia, técnicas de inserção, manutenção e possíveis complicações. O conteúdo prático tem como objetivo proporcionar ao profissional formação e experiência necessária para atuar com segurança.

Em relação aos esclarecimentos solicitados pelo postulante nos itens (i e ii) é mister salientar que os cursos livres não têm uma regulamentação específica. Entende-se por curso livre aqueles que são ministrados em pequena carga horária e que tem por objetivo tratar de um assunto muito específico. Um curso de computação, idiomas, corte e costura, entre outros exemplos. As escolas que oferecem cursos livres não estão sujeitas à autorização do MEC ou das secretarias estaduais de educação. Essas escolas são registradas como empresas comuns dentro do segmento de cursos. Os cursos livres às vezes são chamados também de profissionalizantes.

Já os Cursos técnicos, diferente dos cursos livres, são regulamentados pelo MEC – Ministério da Educação. Precisam cumprir uma determinada carga horária, estar dentro de um eixo temático e as instituições que desejarem oferecer essa modalidade de cursos precisam solicitar autorização junto ao Conselho Estadual de Educação. Escolas como o Senac, Senai, Rede Federal de Educação Tecnológica, entre outras, são exemplos de escolas tradicionais que oferecem cursos técnicos.

Em relação ao item (iii) salienta-se que a inserção, manutenção e retirada da PICC é ato privativo do Enfermeiro no âmbito da equipe de Enfermagem e deve cumprir os requisitos de qualificação contidos na Resolução Cofen nº 258/2001, obedecendo o Parecer do Relator Cofen Nº 243/2017, sustentando que o emprego desta terapia exige conhecimento e requer habilidade por parte do Enfermeiro uma vez que existe especificidades e necessidades de conhecimento de anatomia e fisiologia de vasos sanguíneos, bem como o Parecer nº15/2014/COFEN/CTLN penhora que o Enfermeiro deve ter compreensão sobre anestesia local, com lidocaína a 1% e 2% sem vasoconstritor, no tecido subcutâneo, em instituição com protocolo pra este fim, sustentado com a prescrição médica inerente para o procedimento.

Em relação ao item (iv) deve ser enfatizado que os cursos livres fazem parte da modalidade de Educação Profissional. Apesar de não serem reconhecidos pelo Ministério de Educação (MEC), têm base legal no Decreto Presidencial nº 5.154/04 de 23 de julho de 2004, Art. 1º e 3º e na Portaria nº 008/02 de 25/06/2002 publicado no Diário Oficial-SC-nº 16.935-27/06/2002. Vale ressaltar que o MEC só reconhece cursos com duração mínima de 360 horas, o que não desqualifica a modalidade livre

Em relação ao item (v) sublinha-se que o ponto importante a observar é a emissão de diploma ou certificado para essa capacitação. Existem algumas profissões que exigem uma qualificação técnica para ser exercida e, neste contexto, apenas o certificado de um curso técnico serviria. Os cursos livres não conferem títulos, isto é, os órgãos que regulamentam profissões não reconhecem os cursos livres como habilitação para tal. Normalmente os cursos livres conferem apenas um certificado de participação no curso.

IV- DA CONCLUSÃO

Diante de todo exposto, fica claro que a oferta desses cursos não depende de atos autorizativos por parte do Ministério de Educação, quais sejam: credenciamento institucional, autorização e reconhecimento de curso. Entendemos que um Curso de capacitação sobre PICC deve ter em sua grade conteúdos relevantes que vão ao encontro das expectativas do profissional Enfermeiro, a fim de que esse possa agregar conhecimentos técnico-científicos e oportunidades de executar na prática os procedimentos elencados, sob a supervisão de profissional experiente e habilitado.

Deve fomentar competência técnica e legal a inserir, manter e retirar o PICC, guiada pelo ultrassom e utilizando anestésico subcutâneo para inserção do PICC, prática esta amparada pela legislação maior, Decreto 94.406/87, regulamentador da Lei nº 7.498/86, no seu Artigo 8°, inciso I, alíneas “c”, “g”, “h” e inciso II, alíneas: “b “, “e “, “h “, “l“. Dispondo ainda a referida lei no Artigo 11, inciso I, alínea “m “, ser competência privativa do Enfermeiro, cuidados de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas.

Nessa esteira, entende-se por derradeiro, que o curso de capacitação em PICC é possível ser ofertado de várias modalidades, mesmo em curso livres, tendo como premissa propiciar aptidão, destreza, bem como habilidade e competências ao Enfermeiro, desde que atenda as normativas postuladas pelo Conselho Federal de Enfermagem.

 

É o parecer salvo melhor juízo,

 

Brasília, 24 de janeiro de 2018.

DR. JOSÉ GILMAR COSTA DE SOUZA JUNIOR
Coordenador – CTAS
Coren-PE nº 120.107

CLEIDE MAZUELA CANAVEZI
Coordenadora – CTLN
 Coren-SP n° 12.721

 Parecer Elaborado por: Viviane Camargo Santos; Isabel Cristina Kowal Olm Cunha; Mario Antônio Moraes Vieira; Vencelau Jackson da Conceição Pantoja – CTAS e Cleide Mazuela Canavezi; José Maria Barreto de Jesus,; Bernardo Alem; Virna Liza Pereira Chaves Hildebrand, e Rachel Cristine Diniz da Silva, na 1ª Reunião Ordinária da CTAS/CTLN.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Decreto 94.406, de 08 de junho de 1987.Regulamenta a Lei n° 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício de Enfermagem e dá outras providências. Disponível em http:// site.portalcofen.gov.br/node/4173.

BRASIL. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício de Enfermagem e dá outras providências. Disponível em http:// site.portalcofen.gov.br/node/4173.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. RESOLUÇÃO COFEN 258/2001. Inserção de Cateter Periférico Central, pelos Enfermeiros. Brasília, 2001. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-2582001 4296. html.

SOUSA, M. L. Atuação do Técnico de Enfermagem nos cuidados com o cateter central de inserção periférica em neonatologia. Monografia apresentada ao Curso de Especialização em Linhas de Cuidado em Enfermagem – Opção Saúde Materna, Neonatal e do Lactente do Departamento de Enfermagem da Universidade Federal de Santa Catarina. SC, 2014. 15p. Disponível em: https://core.ac.uk/download/pdf/78553959.pdf.

OLIVEIRA, Cristine Ruviaro de et al. Cateter central de inserção periférica em pediatria e neonatologia: possibilidades de sistematização em hospital universitário. Esc. Anna Nery, Rio de Janeiro, v. 18, n. 3, p. 379-385, Sept. 2014. Available from <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1414-81452014000300379&lng=en&nrm=iso>. Access on 27 Mar. 2019. http://dx.doi.org/10.5935/1414-8145.20140054.

RODRIGUES, N. S. CATETER CENTRAL DE INSERÇÃO PERIFÉRICA: Atuação do enfermeiro para um cuidado seguro. Trabalho de conclusão de curso apresentado à faculdade Paraense de Ensino como requisito para a obtenção de grau de bacharel em Enfermagem. Belém, 2017. Disponível em: http://www.opec-pa.com.br/aluno/arquivos/tcc/santos_rodrigues.pdf.

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