PARECER DE CÂMARA TÉCNICA N° 05/2019/CTLN/CPOFEN

Atualização e Normatização da atuação da equipe de enfermagem no processo de transporte de paciente em ambiente interno aos serviços de saúde. Este parecer aponta que em ambiente hospitalar e/ou ambulatorial, a segurança do transporte de pacientes é da responsabilidade da Enfermagem que assiste ao paciente no transporte e de quem está conduzindo a maca/cadeira de rodas.

11.03.2019

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 05/2019/CTLN/COFEN
INTERESSADO: PRESIDÊNCIA DO COFEN
REFERÊNCIA: PAD/COFEN Nº 0909/2016

Transporte de pacientes. Equipe de Enfermagem. Atualização e Normatização. 

I – DO HISTÓRICO

O presente Processo Administrativo trata de solicitação do Dr. Daniel Menezes de Souza – Coren/RS 105.771-ENF, o qual busca esclarecimento sobre de quem é a responsabilidade sobre a queda ou outro acidente que venha a ocorrer com o paciente durante o transporte, se a responsabilidade é da enfermagem ou de quem está conduzindo a maca/cadeira de rodas. Compõe os autos processuais: a) Despacho GAB/PRES n o 07436/2018 encaminhando o Ofício n. 638/2018 a esta CTLN/Cofen (fl.81); b) Cópia do Ofício PRES/COREN-RS nº 638/2018 à presidência do Cofen (fls. 81 e 82) e c) demais 80 folhas que antecedem a construção da Resolução Cofen nº 588/2018 até sua publicação (fls. 01 a 80).

2. É o relatório, em síntese. Passa-se à análise.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO, ANÁLISE E CONCLUSÃO

3. O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul, Dr. Daniel Menezes de Souza, em atenção à Resolução Cofen nº 588/2018, faz uma observação e um questionamento no ofício nº 638/2018 encaminhado à presidência do Cofen. Quanto à observação, aponta que não parece necessário que a Resolução Cofen nº 588/2018 determine as atividades relativas ao transporte de pacientes sem antes considerar as realidades locais. E questiona sobre de quem é a responsabilidade diante de um acidente ou queda do paciente durante o transporte, visto que não é a enfermagem o responsável pela condução e ainda, quem é o responsável por este profissional que está na condução da maca/cadeira de rodas.

4. Entendemos que a Resolução Cofen nº 588/2018 ao incumbir o enfermeiro, como profissional responsável em avaliar a distância a percorrer, os possíveis obstáculos e o tempo a ser despendido até o destino, conferir a provisão de equipamentos necessários à assistência durante o transporte, bem como prever necessidade de vigilância e intervenção terapêutica durante o transporte e definir o(s) profissional (is) de Enfermagem que assistirá (ão) o paciente no trajeto, está considerando a realidade de cada localidade, uma vez que o enfermeiro é um profissional com visão ampla e certamente capaz de perceber e reconhecer sobre as necessidades locais.

5. Em relação à responsabilidade do transporte, esta deve ser compartilhada entre o profissional da Enfermagem que está realizando a assistência ao paciente durante o transporte e o profissional que está conduzindo a maca ou cadeira de rodas. Veja, segundo a Resolução Cofen nº 588/2018, cabe ao enfermeiro a responsabilidade de avaliar o estado geral do paciente e selecionar o meio de transporte que atenda às necessidades de segurança do mesmo.

6. O maqueiro, por sua vez, além de transportar os pacientes de forma adequada, respeitando cada caso, deve seguir os princípios de humanização, ser ético, atuar nos serviços de saúde dentro das normas de higiene ocupacional e de biossegurança, relacionar-se respeitosamente com os pacientes e seus familiares e atuar de forma coerente dentro da hierarquia de estrutura organizacional do sistema de saúde. A responsabilidade dos seus atos deverá ser imputada ao contratante. Em geral, em serviços hospitalares, fica sob a responsabilidade do setor de hotelaria. Caso a enfermagem perceba que a pessoa que conduz a maca/cadeira de rodas não atenda aos princípios de segurança, o fato deve ser levado à chefia imediata do mesmo, para tomada de medidas cabíveis, bem como esta deve ser a postura diante de uma queda e ou dano ao paciente, além dos devidos registros em seu prontuário.

7. Considerando que a Resolução Cofen nº 588/2018 não proíbe a Enfermagem de realizar o transporte interno de pacientes, é comum que se tenha o profissional de Enfermagem exercendo essa atividade, que embora considerada meramente administrativa, quando realizada pela Enfermagem não está dissociada da observação e do monitoramento do paciente em questão.

8. Mediante o exposto, conclui-se que é fundamental que o transporte seja realizado de modo seguro, consistente e científico, utilizando o conhecimento teórico e prático a fim de se antecipar ao erro, buscando sempre tornar o processo mais eficiente. Para tanto é relevante o conhecimento sobre as etapas a serem cumpridas antes, durante e depois do transporte, a escolha adequada da equipe, a checagem dos materiais, dos equipamentos e das medicações necessárias e a colaboração da instituição em proporcionar infraestrutura apropriada para a viabilidade do transporte.

9. Finalmente, este Parecer aponta que em ambiente hospitalar e/ou ambulatorial, a segurança do transporte de pacientes é da responsabilidade da Enfermagem que assiste ao paciente no transporte e de quem está conduzindo a maca/cadeira de rodas.

É o Parecer, salvo melhor juízo.

Brasília/DF, 23 de janeiro de 2018.

Parecer elaborado por Cleide Mazuela Canavezi, Coren-SP nº 12.721; Virna Liza Pereira Chaves Hildebrand, Coren-MS nº 96606; José Maria Barreto de Jesus; Coren-PA nº 20.306, Bernardo Alem, Coren-RR nº 66.014 e Rachel Cristine Diniz da Silva, Coren-ES nº 109251, e na 165ª Reunião Ordinária da CTLN.

 

CLEIDE MAZUELA CANAVEZI
Coren-SP nº 12.721
Coordenadora da CTLN

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