RESOLUÇÃO COFEN Nº 603/2019 – ALTERADA PELAS RESOLUÇÕES COFEN NºS 646/2020 E 651/2020

Altera o Anexo da Resolução Cofen nº 560/2017, e suspende, temporariamente, o § 2º do art. 17, do Manual de Procedimentos Administrativos para registro e inscrição de profissionais.

13.03.2019

OBS.: A Resolução Cofen nº 684/2021 prorroga o prazo estipulado no caput do art. 2º e no seu § 2º, da Resolução Cofen nº 603/2019, alterada pela Resolução Cofen nº 651/2020 e Resolução Cofen nº 646/2020 , e dá outras providências.

 

Altera o Anexo da Resolução Cofen nº 560/2017, e suspende, temporariamente, o § 2º do art. 17, do Manual de Procedimentos Administrativos para registro e inscrição de profissionais.

O Conselho Federal de  Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO a competência do Cofen descrita no art. 8º, inciso IX e art. 15, inciso XII, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO o disposto no art. 22, X e XI, e no artigo 23, inciso XIV, ambos do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar resoluções e deliberar sobre pareceres e instruções para uniformidade de procedimentos para o regular funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO o estudo da Comissão Nacional dos Profissionais de Enfermagem Militar que aponta peculiaridades intrínsecas e inerentes ao exercício profissional pelo Enfermeiro Militar, que, periodicamente, cumprido missões atribuídas pelos superiores hierárquicos, se deslocam pelo território nacional, motivo que os levam a enfrentar entraves burocráticos no que se refere à necessidade de cumprimento das regras previstas no Manual de Procedimentos Administrativos para registro e inscrição de profissionais;

CONSIDERANDO a situação de desigualdade fática e real entre os Enfermeiros Militares e os civis, perfeitamente definida no Parecer de Conselheiro nº 048/2019, razão pela qual apresenta-se plenamente justificada o elastecimento do prazo constante no art. 14 do Manual de Procedimentos Administrativos para registro e inscrição de profissionais, especificamente para o profissional de Enfermagem Militar;

CONSIDERANDO a impossibilidade de se obter o Código Validador do Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional – SISTEC para os títulos de Auxiliar de Enfermagem e títulos de especialização profissional técnica de nível médio, o que prejudica os profissionais de Enfermagem em razão da não disponibilização de ferramentas que viabilizem o cumprimento das normas em vigor com vistas a se alcançar o referido código;

CONSIDERANDO o Parecer de Conselheiro nº 50/2019 e a deliberação do Plenário do Cofen, durante a realização de sua 510ª Reunião Ordinária,

RESOLVE:

Art. 1º Acrescentar ao Manual de Procedimentos Administrativos para registro e inscrição de profissionais, aprovado pela Resolução Cofen nº 560/2017, o art. 14-A que terá a seguinte redação:

“Art. 14-A O profissional de Enfermagem Militar das Forças Armadas, Marinha, Exército e Aeronáutica, inscrito que exerça a Enfermagem fora de seu domicílio profissional por até 1 (um) ano, podendo ser renovado por mais 1 (ano), desde que requerido e deferido pelo Conselho Regional de Enfermagem de origem, não está sujeito à nova inscrição, devendo cumprir os incisos I a III do art. 14.

Parágrafo único. O deslocamento do profissional de Enfermagem Militar, não o isenta do cumprimento dos arts. 33 e 34 da Resolução Cofen nº 564/2017, que aprovou o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.”

Art. 2º Suspender, temporariamente, os efeitos do § 2º do art. 17 do Manual de Procedimentos Administrativos para registro e inscrição de profissionais, aprovado pela Resolução Cofen nº 560/2017. (REDAÇÃO ALTERADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 646/2020)

Art. 2º Autorizar o registro de títulos de Especialização Profissional Técnica de Nível Médio sem o código de autenticação do SISTEC dos cursos iniciados até 30 de dezembro de 2019. (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 646/2020) (REDAÇÃO ALTERADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 651/2020)

Art. 2º Autorizar o registro de títulos de Especialização Profissional Técnica de Nível Médio sem o código de autenticação do SISTEC dos cursos iniciados até 31 de dezembro de 2021. (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 651/2020)

§ 1º O registro de títulos de especialização profissional técnica de nível médio sem o código de autenticação do SISTEC deve obedecer os seguintes requisitos:

a) a instituição ofertante do curso deve ser credenciada junto ao órgão de ensino responsável, cadastrada junto ao SISTEC e ter em sua oferta regular curso Técnico de Enfermagem, ou no respectivo eixo tecnológico relacionado estreitamente com o perfil profissional de conclusão da especialização.

b)  o curso de especialização profissional técnica deve ser autorizado pelo órgão de ensino responsável.

c) a carga horária mínima do curso deve ser de 300 horas.

d) o título deve estar em conformidade com outras normas estabelecidas com o sistema estadual de ensino.

§ 2º O registro de títulos de Auxiliar de Enfermagem sem o código de autenticação do SISTEC deve obedecer os seguintes requisitos: (REDAÇÃO ALTERADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 646/2020)

§ 2º O registro de títulos de Auxiliar de Enfermagem sem o código de autenticação do SISTEC dos cursos iniciados até 30 de dezembro de 2019 deve obedecer os seguintes requisitos: (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 646/2020) (REDAÇÃO ALTERADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 651/2020)

§ 2º O registro de títulos de Auxiliar de Enfermagem sem o código de autenticação do SISTEC dos cursos iniciados até 31 de dezembro de 2021 deve obedecer os seguintes requisitos: (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 651/2020) 

a) a unidade de ensino deve ser credenciada junto ao órgão responsável e cadastrada no SISTEC.

b) do ato autorizativo do curso Técnico de Enfermagem, emitido pelo órgão de ensino responsável, deve constar a previsão da saída intermediária de Auxiliar de Enfermagem, bem como a carga horária mínima a ser cumprida, devendo o título estar em conformidade com tais exigências.

c) o título deve estar em conformidade com outras normas estabelecidas com o sistema estadual de ensino.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário por ventura existentes nas normas do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

Brasília, 1 de março de 2019.

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

LAURO CESAR DE MORAIS
COREN-PI Nº 119466
Primeiro-Secretário

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