PARECER ASLEGIS nº 028/2019/COFEN


03.04.2019

PARECER ASLEGIS nº 028/2019/COFEN

 

 Coren-SP. Transporte de pacientes. Maqueiros.

I – Relatório

A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo, Dra. Renata Andrea Pietro Pereira Viana, encaminhou o Ofício nº 053, de 19 de fevereiro de 2019, com o qual faz consulta sobre o provável contradição entre o item 2.2 e o subitem 2.2.1 do Anexo da Resolução Cofen nº 588/2018, que trata das normas para atuação da equipe de enfermagem no processo de transporte de pacientes em ambiente interno aos serviços de saúde, apontada por profissionais de Enfermagem que se recusam transportar pacientes em macas ou em cadeiras de rodas, isso em razão ao que dispões o subitem 2.2.1 do referido Anexo.

Esclarece que essa questão tem suscitado muitas dúvidas eis que os profissionais de Enfermagem entendem que não se tratando de competência adstrita à profissão, torna-se proibida a sua realização, razão pela qual, como dito, recusam-se a realizá-la (transportar pacientes).

Expõe que os profissionais informam que nos estabelecimentos em que trabalham, a maioria de estabelecimentos públicos, não existem ocupacionais – maqueiros – contratados para o transporte.

Como a Resolução Cofen nº 588/2018 se fundamenta, entre outros dispositivos legais, no Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, com base no art. 22 e no art. 62, este último integrante do Capítulo das Proibições, poderiam recusar o desempenho de tal atividade por não integrar o escopo de suas competências.

A Presidente se socorre da presente consulta alegando elevado número de questionamentos em relação à matéria aqui posta pelo Egrégio COREN-SP.

 

II – ANÁLISE

Tenho que a primeira vista é possível se compreender a existência de contradição entre o item 2 e seu subitem 2.2.1 do Anexo da Resolução COFEN Nº 0588/2018. Vejamos o que dizem:

2.2. DEFINIÇÃO DO PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM
Por envolver a garantia da segurança do paciente, é mister compreender que o transporte do mesmo, carece de assistência contínua e que necessita da equipe de enfermagem, durante todo o seu processo. Para isso, deve-se assegurar a atuação de profissionais em quantitativo suficiente de acordo com o grau de complexidade que o caso requeira.

2.2.1. CONDUÇÃO DA MACA OU CADEIRA DE RODAS
Não compete aos profissionais de Enfermagem a condução do meio (maca e/ou cadeira de rodas) em que o paciente está sendo transportado.

 

Todavia, é de se ressaltar que a inteligência do item 2.2 não se confunde com o disposto no subitem 2.2.1, eis que conferir assistência contínua e que necessita da equipe de enfermagem, durante todo o seu processo não significa prestação de serviço de condução do meio de transporte. O profissional de Enfermagem deve acompanhar o paciente quando de sua locomoção para lhe prestar assistência no que se refere aos cuidados de sua saúde, garantindo seu conforto e bem-estar durante todo o deslocamento, o que não significa realizar o seu transporte.

Não há razão, portanto, na cogitação de que existe contradição entre os itens expostos, aliás ambos se complementam diria até de forma harmoniosa e de acordo com os preceitos legais que regem a regulação das atividades dos profissionais de Enfermagem, que centra, exclusivamente, suas atribuições e competências à assistência aos pacientes.

De fato, em nenhum dispositivo legal se encontra consignado que cabe ao profissional de Enfermagem promover o transporte de pacientes. Cabe sim, quando desse transporte, lhe prestar assistência à saúde adotando medidas e procedimentos que se apresentem necessários quando desses deslocamentos.

É esse, creio, o espírito da norma editada pelo Cofen e questionada pelo Coren-SP, isso em razão, claro, das dúvidas suscitadas pelos profissionais perante àquele Regional.

Outro aspecto que reveste a consulta recai sobre o fato de que os questionamentos apresentados ao Regional se fundamentam no próprio Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, que nos artigos 22 e 62 assim disciplinam:

No capítulo dos direitos – Art. 22 Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, à família e à coletividade.

No capítulo das Proibições – Art. 62 Executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, à família e à coletividade.

Ora, o código é claro ao afirmar que é direito e ao mesmo tempo proibido ao profissional executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional. Com a devida vênia, o fato de o profissional conduzir o meio de transporte (maca ou cadeira de rodas), mesmo que o Cofen tenha definido que tal atribuição não lhe compete, se ocorrer que um profissional assim proceda, não vislumbramos, nesse caso, qualquer ofensa ao código de ética, eis que o ato em si não se reveste de aspectos técnicos, científicos ou mesmo aético, nem que signifique risco à segurança do profissional, da pessoa, da família e da coletividade.

Entendo que o fato de o Cofen definir que não é competência do profissional de Enfermagem a condução do meio (maca e/ou cadeira de rodas) em que o paciente está sendo transportado, não significa que em situações necessárias ele não possa fazê-lo, nem que isso signifique procedimento aético.

Se a condução de paciente não envolve técnicas científicas relacionadas ao exercício da Enfermagem, não há como enquadrar um profissional relacionando-o a uma conduta que não poderia assumir em função de preceitos éticos. O que o código proíbe é a execução de atividades que envolvam a assistência de pacientes e que para tanto seja revestida de necessária capacidade e perícia técnica situadas dentro da estreita competência que a lei destinou à essa profissão.

 

II – CONCLUSÃO

Face o exposto, entendemos que não infringe o Código de Ética os profissionais de Enfermagem que mesmo sabedores que cabe em suas competências, conduzir paciente por meios de transporte disponíveis nos nosocômios, certamente na ausência completa de ocupacionais.

Entendemos, também, não haver nenhuma discrepância ou mesmo contradição entre o item 2 e seu subitem 2.2.1 do Anexo da Resolução COFEN Nº 0588/2018, conforme argumentos alhures expendidos.

É o parecer. S.M.J.

Brasília-DF, 12 de março de 2019.

 

Alberto Jorge Santiago Cabral
Assessor Legislativo do Cofen
OAB/DF nº 12.105

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