PARECER DE CÂMARA TÉCNICA S/N/CTFIS/COFEN

Legalidade de não fornecer Anotação de Responsabilidade Técnica – ART quando todos os profissionais de enfermagem da instituição estejam com pendências inscricionais junto ao Coren.

04.04.2019

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA S/N/CTFIS/COFEN

INTERESSADO: COORDENADORA DA CÂMARA TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO
REFERÊNCIA: PAD Cofen nº 0156/2017

 

Legalidade de não fornecer Anotação de Responsabilidade Técnica – ART. Pendencias Inscrição.

 

1- INTRODUÇÃO

Trata-se de solicitação de parecer, requerido pela Presidência do Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Maranhão, encaminhado ao Presidente do Cofen, por meio de OFÍCIO Nº 052/2017-GAB PRES, solicitando parecer da Câmara Técnica de Fiscalização – CTFIS, sobre questionamento da Unidade de Fiscalização no que diz respeito à exigência de que para proceder à Anotação de Responsabilidade Técnica – ART todos os profissionais de enfermagem que laborem na instituição estejam sem pendências inscricionais junto ao Coren, apesar de tal condição não estar prevista na Resolução Cofen nº 509/2016.

Em atendimento à deliberação da 110ª Reunião Ordinária da Câmara Técnica de Fiscalização do Cofen, realizada no período de 21 a 25 de janeiro de 2019, na sede do Cofen em Brasília-DF, na qual fui designada para emissão de parecer sobre o contido no Processo Administrativo Cofen nº 0156/2017, passo a descrever.

 

2- HISTÓRICO

O Processo Administrativo Cofen nº 0156/2017 é composto por 01 (um) volume com 15 (quinze) folhas, oriundo da Unidade de Fiscalização do Coren-MA por meio do MEMORANDO Nº. 71/2017 para a Presidência do Regional, onde descreve que durante a 4ª Reunião de Coordenadores de Fiscalização do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem surgiram algumas dúvidas sobre o processo de trabalho adotado até então pelo Coren-MA, requerendo, por ocasião, orientação jurídica e manifestação da plenária sobre a exigência de que para a emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica todos os profissionais de enfermagem que laborem na instituição estejam sem pendências inscricionais junto ao mencionado Regional. Indaga sobre a possibilidade do indeferimento da ART, caso seja constatado profissional ilegal ou com inscrição vencida, alegando que a Resolução Nº. 509/2016 que trata sobre a matéria não prevê a restrição.

Ainda assim, de acordo com o entendimento e a argumentação expressos da Unidade de Fiscalização, seria incoerente o Coren-MA conceder um registro de responsabilidade técnica, ciente da existência de profissionais de enfermagem ilegais/irregulares na instituição, conforme referido no PAD Cofen Nº. 0156/2017.

Os documentos foram recebidos pela Chefia de Gabinete do Cofen e por ordem da Presidência determinou-se a autuação, recebendo os números de identificação em epígrafe em seguida remetidos à CTFIS para análise e manifestação quanto à solicitação do Coren-MA.

Em síntese, é o que se tinha a relatar.

 

3- DA ANÁLISE E MANIFESTAÇÃO

Diante da solicitação, trazemos à tona o art. 35, do Regimento do Conselho Federal de Enfermagem, segundo o qual as Câmaras Técnicas do Cofen constituem-se em órgãos permanentes de natureza consultiva, propositiva e avaliativa, sobre matéria de interesse da Enfermagem, cumprindo-lhes zelar pelo livre exercício da Enfermagem, e pela dignidade e independência do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

Sendo assim, o documento foi lido na íntegra e analisado à luz da Constituição Federal de 1988, Lei nº 5.905/73, Lei nº 7498/86 e Resoluções do Conselho Federal de Enfermagem.

Desta feita, outras considerações importantes serão descritas para subsidiar o entendimento desta Câmara Técnica de Fiscalização e ilustrar a questão ora levantada, com o objetivo de uniformizar as condutas dos fiscais nas ações junto aos respectivos regionais e obter, por consequência, segurança jurídica e administrativa necessárias para validar os procedimentos de fiscalização quanto ao fato.

Importante esclarecer que para resposta à demanda, a Resolução Cofen nº. 509/2016, que atualiza a norma técnica para Anotação de Responsabilidade Técnica pelo Serviço de Enfermagem e define as atribuições do enfermeiro Responsabilidade Técnica pelo Serviço de Enfermagem vem sendo objeto de discussão entre os que atuam no segmento da fiscalização.

A Resolução Cofen nº. 509/2016 estabelece a necessidade do Enfermeiro RT estar quite com as suas obrigações, conforme o sofreado no Art. 6º, descrito a seguir:

Art. 6º Para concessão de ART e emissão da CRT, o Conselho Regional de Enfermagem deverá observar o preenchimento dos seguintes requisitos:

IV – O enfermeiro RT requerente deverá estar quite com suas obrigações eleitorais junto ao Conselho Regional de Enfermagem, bem como com as suas anuidades, em todas as categorias em que estiver inscrito;

Desta forma, o Cofen ao baixar a Resolução Cofen nº 0509/2016 definiu a adimplência apenas para o Responsável Técnico, não mencionando os demais profissionais que compõem o quadro de pessoal de enfermagem da instituição. É imperioso ressaltar a Lei 5905/1973, segundo a qual cabe ao Conselheiro Federal de Enfermagem baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimentos e bom funcionamento dos Conselhos Regionais.

Destarte, cabe ressaltar que apesar da adimplência não ser critério para concessão da RT, ela é contemplada como atribuição dos enfermeiros que exercem a função de Responsáveis Técnicos conforme disposto no Art. 10º da Resolução Cofen nº. 509/2016:

I – Cumprir e fazer cumprir todos os dispositivos legais da profissão de Enfermagem;

IV – Informar, de ofício, ao representante legal da empresa/instituição/ensino e ao Conselho Regional de Enfermagem situações de infração à legislação da Enfermagem, tais como:

b) profissional de Enfermagem atuando na empresa/instituição/ensino sem inscrição ou com inscrição vencida no Conselho Regional de Enfermagem;

c)profissional de Enfermagem atuando na empresa/instituição/ensino em situação irregular, inclusive quanto à inadimplência perante o Conselho Regional de Enfermagem, bem como aquele afastado por impedimento legal;

Neste sentido, a Resolução Cofen nº. 564/2017, que no Art. 34 estabelece como dever do profissional de enfermagem: manter regularizadas as obrigações financeiras junto ao Coren de sua jurisdição. Portanto, após o enfermeiro assumir o papel de RT, ele tem o compromisso de acompanhar a regularidade inscricional e de débitos da equipe de enfermagem da instituição e comunicar ao Regional situações de infração a legislação para providências cabíveis.

 

4 – CONCLUSÃO

Diante do exposto, concluímos que a exigência mencionada não possui amparo legal.

Assim, não deve ser indeferido o registro da Anotação de Responsabilidade Técnica do Enfermeiro quando se constata profissionais de enfermagem com pendência inscricional e/ou financeira junto ao Coren-MA, sendo essa uma das atribuições do enfermeiro após assumir a função de RT conforme dispõe a Resolução Cofen nº 509/2016.

Certa de ter atendido a solicitação realizada, encaminho a manifestação para apreciação e aprovação dos demais membros da Câmara Técnica de Fiscalização e, posteriormente, ao Departamento de Gestão do Exercício Profissional para ciência e encaminhamentos.

É o parecer.

                                                           Brasília, 20 de fevereiro de 2019.

 

Patrícia Costa Oliveira Vilela
Membro da CTFIS do Cofen
Coren-MT 98245-ENF

Parecer aprovado na 111ª Reunião Ordinária da Câmara Técnica de Fiscalização.

Compartilhe

Outros Artigos

Receba nossas novidades! Cadastre-se.


Fale Conosco

 

Conselho Federal de Enfermagem

SCLN Qd. 304, Lote 09, Bl. E, Asa Norte, Brasília – DF

61 3329-5800 | FAX 61 3329-5801


Horário de atendimento ao público

De segunda a sexta, das 8h às 12h e das 13h às 17h

Contato dos Regionais