PARECER NORMATIVO Nº 001/2019/COFEN


02.07.2019

PARECER NORMATIVO Nº 001/2019/COFEN

 

Carga Horária mínima. Estágios. Cursos Técnicos de Enfermagem.

 

O Plenário do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, art. 70, II, §2º c/c art. 72, conforme deliberado em sua 513ª Reunião Ordinária, aprova e atribui força normativa ao Parecer de Conselheiro nº 114/2019 da lavra do Conselheiro Federal Gilvan Brolini, exarado nos autos do PAD nº 0797/2018, nos termos abaixo reproduzidos.

 

Brasília/DF, 27 de maio de 2019.

 

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

 

 

PARECER DE CONSELHEIRO Nº 114/2019/COFEN

 PAD Cofen N° 797/2018

Conselheiro Relator: Gilvan Brolini

 

 

I – DO FATO

Trata-se do Processo Administrativo nº 797/2018, sob a ementa: Solicita Carga Horária Mínima Igualitária para Estágios de Cursos Técnicos de Enfermagem para todos os Estados da Federação, onde a Coordenadora da Câmara Técnica de Educação e Pesquisa (CTEP/Cofen) encaminha expediente à Presidência do Cofen em que, após arrazoado sobre a questão, solicita “a esse Egrégio Plenário, para que possa estabelecer gestão junto aos Conselhos Regionais de Enfermagem e aos Conselhos Estaduais de Educação e Secretarias Estaduais de Educação, visando estabelecer uma carga horária mínima igualitária de Estágios de Cursos Técnicos de Enfermagem para todos os Estados da Federação”.

Em seu documento, a Câmara Técnica apresenta como sugestão, a carga horária mínima de 400 horas, acrescidas às 1.200 horas mínimas de teoria e teoria/prática para o curso de Técnico de Enfermagem, e aproveita para solicitar a possibilidade de impedir o registro de Auxiliares de Enfermagem, em virtude da ausência do número do SISTEC para esse curso.

A Coordenadora da CTEP embasa seu pedido na ausência de normativo vigente que estabeleça com clareza a carga horária mínima exigida de estágio supervisionado para a formação de Técnicos de Enfermagem, após a revogação da Resolução CFE 7/77 pela lei 9394/96, que também extinguiu o Conselho Nacional de Educação, e da edição da Lei 12.513/2011 que instituiu o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (PRONATEC), e ainda da edição da Resolução CNE/CES 06/2012, que redefiniu as DCN para a Educação Profissional de Técnica de Nível Médio e Instituiu o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNTC).

Destaca o que está definido no CNTC que o Estágio Supervisionado, quando necessário, em função da natureza do itinerário formativo, será incluído no Plano de Curso, e que, diante do cenário apresentado, os Conselhos Regionais de Enfermagem estão impossibilitados de exigir, no ato do registro do profissional, a carga horária anteriormente estabelecida, respectivamente, de 600 e de 400 horas para Técnicos e Auxiliares de enfermagem, uma vez que não existe mais dispositivo normativo estipulando-a, ficando essa definição à Instituição de Ensino.

Destaca ainda a declaração judicial de nulidade da Resolução Cofen nº 441/2103, que dispõe sobre participação do Enfermeiro na supervisão de atividade prática e estágio supervisionado de estudantes dos diferentes níveis da formação profissional de Enfermagem, proferida por medida cautelar no ano de 2016.

O PAD em tela, em razão de guardar relação com a temática, teve apensado aos seus autos, o PAD Cofen 1187/2018, sob a ementa: Questionamento sobre a Carga Horária Mínima de Estágio (Curso Técnico de Enfermagem), onde o Departamento Nacional do SENAC solicita posicionamento quanto à carga horária mínima para o estágio supervisionado recomendada e preconizada por esse Conselho, a fim de que possa prestar orientação nacional para a oferta dos cursos de Auxiliar e de Técnico de Enfermagem.

Sobre o tema, instada a se manifestar a Câmara Técnica de Educação e Pesquisa do Cofen, emitiu o Parecer CTEP nº 47/2018, juntado a ambos os PADs, onde conclui pelo entendimento de que “a carga horária destinada à realização de estágio profissional supervisionado deve ser adicionada à carga horária mínima estabelecida prevista no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos” (Técnico de Enfermagem 1.200 horas), sendo indicada no PPC de cursos Técnico de Enfermagem, e que, acreditam que a carga horária ampliada de estágio curricular que possibilita maiores oportunidades aos alunos para aquisição de competências e habilidades para um exercício profissional seguro e de qualidade, associando os componentes curriculares do curso.

Sobre a temática, também foi instado a se manifestar o Setor de Inscrição, Registro e Cadastro do Cofen, que após análise e fundamentação, assim se manifesta:

…Entende-se que este Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Enfermagem podem estabelecer uma política de apoio à implantação de normas complementares referentes à fixação da carga horária mínima e condições mínimas para a realização de estágios supervisionados pelos órgãos competentes dos correspondentes Sistemas de Ensino, como já o fizeram vários Conselhos Estaduais de Educação (CEE), por exemplo, o CEE-SP que normatizou a questão por meio da Indicação CEE/SP nº 08/2000, bem como o CEE-SC, cujo parecer CEE/ SC nº 196, aprovado em 22/11/2016, estabelece “Diretrizes Complementares Orientativas para a oferta do Curso de Nível Médio em Enfermagem”.

Com o escopo de manter a qualidade dos Cursos Técnicos de Enfermagem e dos profissionais habilitados, propomos que se pleiteie a manutenção do quantitativo de horas destinadas à realização do estágio supervisionado definido pela revogada Resolução CFE nº 07/77, ou seja, 600 horas para a formação de Técnicos de Enfermagem e 400 horas para os Auxiliares de Enfermagem, como já defendido por este Conselho Federal.

Referente à sugestão da CTEP de impedir o registro de títulos de Auxiliares de Enfermagem que não possuam código de autenticação do SISTEC, informa-se que a questão é objeto do PAD nº 770/2018 e PAD nº 898/2017.

Junta à sua manifestação a Coordenadora substituta do SRC uma série de documentos que buscam embasar seu posicionamento, bem como, expediente que fora encaminhado aos Conselhos Regionais de Enfermagem (Ofício Circular nº 0160/2016/GAB/PRES), que diante de decisão sobre o contido no artigo 3º da Resolução nº 07/77, orienta que enquanto pendente decisão judicial ou deliberação do Cofen sobre a matéria, seja observada e aplicado pelo Regional, por quando do atendimento a requerimento de inscrição e registro, a regulamentação vigente, que trata da carga horária de estágio supervisionado, aplicável aos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem, editadas pelo Conselho Estadual de Educação, no âmbito de jurisdição do Regional.

Designado para emissão de parecer sobre a matéria, e tendo como objetivo embasar o parecer de Conselheiro, fora solicitada a manifestação do GT de Ensino Médio em Enfermagem, que apresentou sua manifestação em 05/03/2018.

 

II – DA ANÁLISE E DISCUSSÃO

A definição de carga horária mínima para estágios supervisionados na formação de Técnicos e Auxiliares de Enfermagem é assunto recorrente e que tem gerado diversas controvérsias, em especial devido à fragilidade da atual legislação que versa sobre o tema.

Até o ano de 1999, vigente era a Resolução CFE 07/77, a qual definia cargas horárias de 600 horas e 400 horas respectivamente para estágios supervisionados de cursos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem. Ocorre que a Lei 9394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, revogou a Lei 5.692/71, dessa forma extinguindo o então Conselho Federal de Educação, o qual expediu a citada Resolução.

Sobre os estágios supervisionados passou a viger a Resolução CNE/CEB nº 04/99, a qual instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico, e revoga a Resolução CFE nº 7/77, abolindo dos cursos de Técnico e de Auxiliar de Enfermagem a exigência de carga horária mínima de estágio.

Em face de tal revogação e diante do vácuo provocado quanto ao estabelecimento de carga horária de estágios, o Cofen ajuizou Ação Civil Pública, tendo o MM. Juiz da Quinta Vara Federal de Brasília/DF proferido decisão liminar no ano de 2007, determinando “com relação aos cursos de formação de técnicos e auxiliares de enfermagem, aplique a Resolução CEB nº 04/99, com os critérios de carga horária e estágio supervisionado estabelecidos no art. 3º da Resolução nº 07/77”.

Vigente ainda a decisão judicial que reestabelecia os critérios de carga horária da Resolução CFE 07/77, no ano de 2013 o Cofen edita a Resolução Cofen nº 441/2013, que dispõe sobre a participação do Enfermeiro na supervisão de atividade prática e estágio supervisionado de estudantes dos diferentes níveis da formação profissional de Enfermagem, Resolução esta que em tese não guardava relação com a questão dos estágios curriculares de cursos Técnicos de Ensino Médio ou com a carga horária destes, mas que, porém, trazia em suas definições o conceito de Estágio Curricular Supervisionado, sendo claro que fazia referência a cursos de Graduação, e nela apresentando como carga horária mínima 20% da carga horária total do curso e ser executado nos dois últimos períodos do curso.

Aproveitando-se de tal definição, escolas/instituições formadoras de nível médio técnico, acabaram por usar o percentual previsto a fim de estabelecimento de suas cargas horárias de estágio supervisionado, para os cursos de Técnico em Enfermagem, sob o argumento de que o Cofen havia estabelecido a norma.

Diante do imbróglio, decidiu o Plenário do Cofen por revogar o inciso da Resolução Cofen 441/2013, tendo o feito através da Resolução Cofen nº 539/2017. Nesse ínterim a Resolução 441/2013 foi integralmente suspensa por agravo de instrumento do Tribunal Regional Federal da Primeira Região.

De outro lado, novas legislações vem aprimorar as já vigentes em relação à LDB, a exemplo da Lei 11.741/2008, que altera dispositivos da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para redimensionar, institucionalizar e integrar as ações da educação profissional técnica de nível médio, da educação de jovens e adultos e da educação profissional e tecnológica, e da Lei 12.513 de 26 de outubro de 2011, que institui o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (PRONATEC).

Tem-se ainda, nessa mesma toada, a edição da Resolução CNE/CEB nº 6, de 20 de setembro de 2012 que define Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio e a criação do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos – CNCT, pela Portaria MEC nº 870, de 16 de julho de 2008, com base no Parecer CNE/CEB nº 11/2008 e na Resolução CNE/CEB nº 3/2008, o qual traz as denominações dos cursos, em treze eixos tecnológicos; respectivas cargas horárias mínimas; perfil profissional de conclusão; infraestrutura mínima requerida; campo de atuação; ocupações associadas à Classificação Brasileira de Ocupações (CBO); normas associadas ao exercício profissional; e possibilidades de certificação intermediária em cursos de qualificação profissional, de formação continuada em cursos de especialização e de verticalização para cursos de graduação no itinerário formativo.

O CNCT orienta que a carga horária destinada à realização de estágio profissional supervisionado deve ser adicionada à carga horária mínima prevista no Catálogo, e que no caso do Curso Técnico de Enfermagem são exigidas 1.200 horas mínima e a carga horária do estágio será acrescida a esta, sendo que as especificações de cargas horárias teóricas e práticas deverão ser definidas pelo Projeto Pedagógico do Curso (PPC), conforme Lei 11.741/2008.

Nesse sentido, fica claro que, o CNCT não define a carga horária mínima de estágio supervisionado a ser executada, e que esta passa a ser definida pelas escolas/instituições formadoras, nos seus Projetos de Cursos.

Com vistas a melhor embasar esse parecerista, visto o vácuo em relação à carga horária mínima de estágio supervisionado, fora solicitada manifestação do Grupo de Trabalho de Ensino Médio em Enfermagem, o qual apresenta suas conclusões nos seguintes termos:

…Os membros do GT após inúmeros debates que cercam esse tema, em especial a falta de uma norma nacional que indique mínimo de carga horária de estágio para a formação do Técnico em Enfermagem, consideraram que a Resolução 07/1977, do então Conselho Federal de Educação, que indicava a necessidade de 600 horas de estágio, não pode ser mais parâmetro para a realidade que hora vivemos, considerando os avanços tecnológicos na área de saúde, bem como, debateram que as escolas, em detrimento da inexistência de norma objetiva, também não podem ofertar uma formação que, em última análise, coloque o futuro profissional e os usuários dos sistemas de saúde em risco de vida, pois é sabido que existem escolas que ofertam estágio com carga horária de apenas 150 horas, o que não representa nem 20% das 1200 horas de formação teórica obrigatória prevista no Catalogo.

Os membros do GT, considerando a carga horária teórica da formação do Técnico em Enfermagem prevista no Catalogo Nacional de Cursos Técnicos, após os debates, consensuaram que a Carga Horária, mínima, para o Estágio Curricular Obrigatório na formação do Técnico em Enfermagem seja de 400 horas.

A carga horária proposta representa o equivalente a 1/3 da carga horária teórica, vai ao encontro da complexidade da formação que é exigida para o Técnico em Enfermagem na dispensação dos cuidados aos pacientes e usuários dos sistemas de saúde, uma vez que esse profissional atua em unidades/instituições/empresas que prestam serviços de baixa, média e alta complexidade. Os estágios deverão ser realizados no mínimo com 80% de atividades práticas em unidades/instituições de saúde, e 20% poderão ser destinados a realização de projetos ou realização de estudos de casos que contribuam para a formação do profissional.

 

III. CONCLUSÃO

 

Considerando que atualmente não se encontra legislação vigente que estabeleça carga horária mínima para estágios de cursos Técnicos, em especial para os cursos Técnicos de Enfermagem;

Considerando que após a revogação da Resolução CNE/CEB 07/77 os Conselhos Regionais de Enfermagem passaram a enfrentar dificuldades em estabelecer parâmetros mínimos em relação à quantidade de horas de estágios curriculares para fins de registro, especialmente de Técnicos de Enfermagem, e que muitos enfrentaram batalhas judiciais ao questionarem cargas horárias muito inferiores às praticadas na vigência da citada norma;

Considerando a manifestação da Câmara Técnica de Educação e Ensino – CTEP/Cofen que solicita “a esse Egrégio Plenário, para que possa estabelecer gestão junto aos Conselhos Regionais de Enfermagem e aos Conselhos Estaduais de Educação e Secretarias Estaduais de Educação, visando estabelecer uma carga horária mínima igualitária de Estágios de Cursos Técnicos de Enfermagem para todos os Estados da Federação”, e sugere a carga horária mínima de 400 horas, acrescida às 1.200 horas mínimas de teoria e teoria/prática para o curso de Técnico de Enfermagem, e aproveita para solicitar a possibilidade de impedir o registro de Auxiliares de Enfermagem, em virtude da ausência do número do SISTEC para esse curso;

Considerando a manifestação da Grupo de Trabalho de Ensino Médio em Enfermagem que após debates, consensuaram que a carga horária, mínima, para o Estágio Curricular Obrigatório na formação em Enfermagem seja de 400 horas, e que a carga horária proposta representa o equivalente a 1/3 da carga horária teórica, indo ao encontro da complexidade da formação que é exigida para o Técnico em Enfermagem na dispensação dos cuidados aos pacientes e usuários dos sistemas de saúde, uma vez que esse profissional atua em unidades/instituições/empresas que prestam serviço de baixa, média e alta complexidade;

Considerando ainda que a manifestação do Setor de Inscrição, Registro e Cadastro do Cofen que pleiteia que o Cofen persista na manutenção do quantitativo de horas destinadas à realização do estágio supervisionado definido pela revogada Resolução CFE nº 07/77, ou seja, 600 horas para a formação de Técnicos de Enfermagem e 400 horas para os Auxiliares de Enfermagem, se apresenta pouco viável, devido à fragilidade da legislação vigente;

Considerando tudo o que mais foi visto e analisado, este parecerista entende que o melhor caminho a fim de sanear a ausência de legislação que estabeleça a carga horária mínima obrigatória é a propositura pelo Conselho Federal de Enfermagem, da carga horária mínima de 400 horas para o Estagio curricular obrigatório dos cursos Técnicos de Enfermagem em todo o país, processando-se tal recomendação através de orientação e apoio aos Conselhos Regionais de Enfermagem para atuação junto aos Conselhos Estaduais de Educação e Secretarias Estaduais de Educação, a fim de que não aprovem Planos Pedagógicos de Cursos de Escolas/Instituições que apresentem carga horária inferior ao recomendado.

Já em relação aos Cursos de Auxiliar de Enfermagem ainda existentes, por serem estes praticados na modalidade de itinerário formativo do curso Técnico de Enfermagem, que estes, quando na definição de carga horária de estágios curriculares sigam o critério de proporcionalidade de horas do curso, aplicando para a definição da carga horária de estágio supervisionado o percentual de 30% sobre a carga horária total teórica do curso, considerando que a saída dos egressos é intermediária.

Quanto à sugestão da CTEP de impedir o registro de títulos de Auxiliares de Enfermagem que não possuam código de autenticação do SISTEC, entende esse parecerista que esta temática está temporariamente equacionada, com a aprovação, durante a 510ª ROP, do parecer de Conselheiro nº 50/2019.

Ademais, atendendo às proposituras do Plenário do Conselho Federal de Enfermagem que aprovou este Parecer, sugere-se a ampla divulgação de matéria com destaque no Portal Cofen e o encaminhamento do presente aos Conselhos Regionais de Enfermagem, aos Conselhos Nacional e Estaduais de Educação e ao Ministério Público Federal, bem como, se recomende que os Conselhos Regionais de Enfermagem o remeta aos Ministérios Públicos Estaduais, que são os órgãos que geralmente lidam com essas questões em nível regional.

SMJ, é o parecer.

Boa Vista, RR, 10 de abril de 2019.

GILVAN BROLINI
CONSELHEIRO FEDERAL

 

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