RESOLUÇÃO COFEN Nº 609/2019


02.07.2019

Atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para registro de especialização técnica de nível médio em Enfermagem concedida aos Técnicos de Enfermagem e aos Auxiliares de Enfermagem.

O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012;

CONSIDERANDO o disposto no art. 22, X e XI, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem a baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;

CONSIDERANDO a Lei do Exercício Profissional nº 7.498/1986 e seu Decreto regulamentador nº 94.406/1987, que explicitam as atividades dos Técnicos de Enfermagem e dos Auxiliares de Enfermagem e o desempenho de suas funções, impõe-se a qualificação com bases em critérios técnicos científicos;

CONSIDERANDO a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em especial o capítulo III do título V que reconfigura a Educação Profissional Brasileira;

CONSIDERANDO o Decreto nº 5.154 de 23 de julho de 2004, que regulamenta o parágrafo 2º, do artigo 36 e os artigos 39 a 41 da Lei nº 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 01, de 3 de fevereiro de 2005, que atualiza as Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação para o Ensino Médio e para a Educação profissional de Nível Médio às disposições do Decreto nº 5.154/2004;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 03, de 30 de setembro de 2009, que dispõe sobre a instituição do Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC), em substituição ao Cadastro Nacional de Cursos de Nível Médio (CNCT), definido pela Resolução CNB/CEB nº 04/1999;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 06/2012, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio;

CONSIDERANDO o Parecer Técnico CNE/CEB nº 02/2016, que destaca a composição da carga horária mínima para cursos de especialização de nível médio, definida nas DCN para Educação Profissional Técnica de Nível Médio;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, que altera as leis nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e 11.494, de 20 de junho de 2007, que regulamenta o fundo de manutenção e desenvolvimento da educação básica e valorização dos profissionais da educação, a  consolidação  das Leis do  Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e o Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967; revoga a Lei nº 11,161, de 5 de agosto de 2005; e institui a Política de Fomento à Implantação de Escolas de Ensino Médio em tempo Integral;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os procedimentos para registro de títulos de especialidades de nível médio no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO as manifestações e contribuições de Associações de profissionais de Enfermagem e de Enfermeiros, Auxiliares de Enfermagem e Técnicos de Enfermagem, através da consulta pública no Portal Cofen;

CONSIDERANDO as manifestações e contribuições da CONATENF (Comissão Nacional de Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do Cofen); e das Câmaras Técnicas de Legislação e Normas – CTLN, de Educação e Pesquisa – CTEP e de Atenção à Saúde – CTAS, do Cofen;

CONSIDERANDO a recomendação do MEC, no Projeto do Curso de especialização Técnica de Enfermagem, em linhas do cuidado – Doenças Crônicas;

CONSIDERANDO tudo o mais que consta nos autos do PAD COFEN nº 0782/2018 e a deliberação do Plenário em sua 513ª Reunião Ordinária.

RESOLVE:

Art. 1º Atualizar, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para Registro de Cursos de Especialização Técnica, de nível médio em Enfermagem, concedida aos Técnicos de  Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem.

Parágrafo Único. As especialidades do Técnico de Enfermagem e do Auxiliar de Enfermagem, reconhecidas pelo Cofen, encontram-se definidas nos Anexos I e II, respectivamente disponíveis no sítio da internet do Conselho Federal de Enfermagem (www.portalcofen.gov.br).

Art. 2º O Técnico de Enfermagem e o Auxiliar de Enfermagem, detentores de certificado de Especialização, devem, obrigatoriamente, registrá-lo no Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição.

§ 1º Os títulos serão registrados de acordo com a denominação constante do certificado apresentado, em conformidade com as áreas de abrangência definidas nos anexos da presente Resolução.

§ 2º O registro de que trata este artigo será isento das taxas de inscrição e carteiras.

§ 3º Os cursos de especialização para Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem deverão ter, no mínimo, 300 (trezentas) horas, equivalente a 25% da carga mínima indicada no Catálogo Nacional de Cursos de Nível Técnico para a habilitação profissional a que se vincula, de acordo com a Resolução CNE/CEB nº 06/2012.

§ 4º A carga horária destinada a estágio profissional supervisionado, quando previsto em plano de curso, em quaisquer das formas de oferta do curso técnico de nível médio, deverá ser adicionada à carga horária mínima indicada no Catálogo Nacional de Cursos de Nível Técnico para a habilitação profissional.

§ 5º Aos profissionais Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem egressos de cursos, devidamente autorizados, com carga horária inferior à carga horária mínima proposta de 300 (trezentas) horas, que concluíram o curso até a data de aprovação do Parecer Técnico CNE/CEB nº 02/2016, será garantido o direito ao registro junto ao Conselho Regional de Enfermagem.

Art. 3º É vedado aos Técnicos de Enfermagem e aos Auxiliares de Enfermagem a veiculação e anúncio de especialidades que não estejam devidamente registradas no Conselho Regional de Enfermagem.

Art. 4º O título de especialização será registrado mediante apresentação de:

a) requerimento dirigido à Presidência do Conselho Regional em que o profissional tenha sua inscrição principal;

b) original do certificado, onde conste nome da Instituição que ofertou o Curso, carga horária e Histórico Escolar;

c) o Conselho Regional de Enfermagem, antes de conceder o registro, deverá verificar a existência/legalidade do curso e a expedição do título pela instituição de ensino formadora do egresso.

§ 1º Os certificados de Especialização emitidos por instituições estrangeiras deverão ser acompanhados de comprovante de revalidação no Brasil.

§ 2º O Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem somente procederá o registro de título de especialidade, quando iniciado após a conclusão do curso de Técnico e/ou de Auxiliar de Enfermagem.

§ 3º Aquelas que porventura sejam criadas após o presente ato, serão encaminhadas ao Cofen para apreciação e deliberação pelo Plenário, acrescidas ao anexo desta Resolução.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução Cofen n° 418/2011.

Brasília, 1º de julho de 2019.

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

LAURO CESAR DE MORAIS
COREN-PI Nº 119466
Primeiro-Secretário

 

* Publicada no DOU nº 126, de 3 de julho de 2019, pág. 89 – Seção 1

 

ANEXO DA RESOLUÇÃO COFEN Nº 0609/2019

Anexo I

 ESPECIALIDADES DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM

 

 ÁREAS DE ABRANGÊNCIA – Saúde coletiva; saúde da criança e adolescente; saúde do adulto (Saúde do Homem e da mulher, saúde do idoso, Urgências e Emergências).

1. Enfermagem em Centro Cirúrgico
    1.1 – Enfermagem Instrumentação Cirúrgica
1.2 – Centro de Material e Esterilização

2. Enfermagem em Nefrologia
   2.1 – Enfermagem em Diálise Peritoneal
2.2 – Enfermagem em Hemodiálise

3. Enfermagem em Saúde Coletiva
3.1 – Enfermagem ao Idoso
3.2 – Enfermagem da Saúde da Mulher
3.3 – Enfermagem da Saúde da Criança e do Adolescente
3.4 – Enfermagem da Saúde do Homem
3.5 – Enfermagem em Saúde Indígena
3.6 – Enfermagem em Saúde Ambiental

4. Enfermagem em Saúde Pública
4.1 – Enfermagem em ESF

5. Enfermagem em Saúde do Trabalhador
5.1 – Higiene do Trabalho
5.2 – Enfermagem do Trabalho
5.3 – Assistência à Saúde do Trabalhador
5.4 – Enfermagem Offshore

6. Enfermagem em Terapia Intensiva
6.1 – Cuidados ao paciente crítico adulto
6.2 – Cuidado ao paciente crítico pediátrico
6.3 – Cuidado ao paciente crítico neonatal
6.4 – Cuidado ao paciente crítico cardiológico

7. Enfermagem em Traumato-Ortopedia
7.1 – Enfermagem em Imobilização Ortopédica

8. Enfermagem em Urgência e Emergência / APH

9. Enfermagem em Saúde Mental

10. Enfermagem em Assistência a Queimados

11. Enfermagem em Assistência a portadores de Feridas

12. Enfermagem em Imunização

13. Enfermagem em Atendimento Domiciliar

14. Enfermagem em Aleitamento Materno.

15. Enfermagem em Hemoterapia e Hemoderivados

16. Enfermagem na Assistência de Políticas de IST/S

 

Anexo II 

ESPECIALIDADES DO AUXILIAR DE ENFERMAGEM

 

 ÁREA DE ABRANGÊNCIA – Saúde do Trabalhador

 1. Auxiliar de Enfermagem do Trabalho

2. Enfermagem em Centro Cirúrgico
  2.1 – Instrumentação Cirúrgica

 

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