PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 036/2019/CTFIS/COFEN

Concessão de Anotação de Responsabilidade Técnica para jornada mínima de trabalho em empresas que funcionam em período inferior a 20 horas/semanais.

19.07.2019

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 036/2019/CTFIS/COFEN

INTERESSADA: COORDENADORA DA CÂMARA TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO
REFERÊNCIA: PAD Cofen nº 674/2017

Anotação de Responsabilidade Técnica. Jornada mínima.

 

INTRODUÇÃO

 Em cumprimento à deliberação da 110ª Reunião Ordinária da Câmara Técnica de Fiscalização do Cofen realizada nos dias 21 e 25 de janeiro de 2019, na qual houve a designação para emissão de parecer do PAD Cofen nº 674/2017 que é composto por 01 (um) volume com 26 (vinte e seis) folhas, passo a descrever.

 

HISTÓRICO

 Trata-se de um processo administrativo que teve origem a partir do Ofício Nº 0322/2017-GAB/PRES emanado pelo Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão, o qual requer análise e emissão de Parecer sobre a jornada mínima de trabalho do Responsável Técnico para empresas que funcionam em período inferior a 20 horas/semanais.

O mencionado Ofício fora recebido pela chefia de gabinete do Cofen e por ordem da Presidência determinou-se a autuação, recebendo o número de identificação em epígrafe. O Parecer foi remetido primeiramente a PROGER, posteriormente ao Departamento de Gestão do Exercício Profissional/DGEP. Às fls. 15 dos autos a Divisão de Fiscalização então solicita a Câmara Técnica de Fiscalização/CTFIS análise da documentação contida no mencionado PAD e emissão de Parecer sobre a matéria já descrita ao norte.

Resumindo-se, seguimos ao próximo ponto.

 

DA ANÁLISE E MANIFESTAÇÃO

Ressalta-se a necessidade, antes de emitir opinião técnica a respeito, de delimitar a atuação desta câmara quanto ao assunto considerando que os Arts. 1º e 2º do regimento interno das Câmaras Técnicas do Conselho Federal de Enfermagem, constituem-se em órgãos permanentes de natureza consultiva, propositiva e avaliativa, sobre matéria relativa ao exercício da Enfermagem.

Destaca-se que o princípio da responsabilidade técnica é uma necessidade natural nas organizações de saúde, objetivando proteger os interesses públicos, a pessoa, família e a coletividade antes, durante e após a assistência de enfermagem. Ele prevê como fundamentais a competência técnica e a habilitação legal para o desempenho da função, uma vez que o enfermeiro RT, além da responsabilidade comum a todas as pessoas assume uma específica, a de responder em nome da instituição pelos atos cometidos sob-responsabilidade da entidade, cujo enquadramento está duplamente caracterizado nos âmbitos ético e civil.

A responsabilidade técnica de enfermagem é formalizada, de fato e de direito por meio da emissão da Certidão de Responsabilidade Técnica, documento que ampara o enfermeiro como “aquele que responde técnica, legal e eticamente pela profissão, mantendo um referencial de enfermagem na instituição/empresa” (FACHIM; FONTANA, 2009, p. 143).

A Resolução COFEN nº 509/2016 atualiza a norma técnica para Anotação de Responsabilidade Técnica pelo Serviço de Enfermagem e define as atribuições do enfermeiro Responsável Técnico em seus artigos 3º e 4º, nos quais se lê in verbis:

“Art. 3º Toda empresa/instituição onde houver serviços/ensino de Enfermagem, deve apresentar CRT, devendo a mesma ser afixada em suas dependências, em local visível ao público.”

“Art. 4º A ART pelo Serviço de Enfermagem deverá ser requerida ao Conselho Regional de Enfermagem pelo Enfermeiro responsável pelo planejamento, organização, direção, coordenação, execução e avaliação dos Serviços de Enfermagem da empresa/instituição/ensino onde estes são executados.”

A Responsabilidade Técnica tem seu amparo legal instituído pela Lei que configura infrações à legislação sanitária federal estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências nº 6.437 de 20 de agosto de 1977, onde se lê:

“Art. 10 – São infrações sanitárias:

Parágrafo único – Independem de licença para funcionamento os estabelecimentos integrantes da Administração Pública ou por ela instituídos, ficando sujeitos, porém, às exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem adequadas e à assistência e responsabilidade técnicas (grifo nosso)”.

Bem como, na Lei Federal nº 6.839 de 30 de outubro de 1980, a qual dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, no que descreve:

“Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros (grifo nosso).”

Ponderando sobre as legislações que instituem a Responsabilidade Técnica o Conselho Federal de Enfermagem editou a primeira resolução nº 168/1993 que baixou normas para anotação da responsabilidade técnica do enfermeiro (a), em virtude de chefia de Serviço de Enfermagem, nos estabelecimentos das instituições e empresas públicas, privadas e filantrópicas onde é realizada assistência à saúde, sendo atualizada ao longo dos anos, sendo a vigente a de nº 509/2016.

Esta Resolução além atualizar a norma técnica pelo Serviço de Enfermagem, define ainda as atribuições do enfermeiro Responsável Técnico, trazendo na sua redação a acepção de jornada mínima de trabalho, como destacado:

“I – A jornada de trabalho não poderá ser inferior a 20 (vinte) horas semanais para qualquer instituição.”

 A Resolução do Cofen em questão visou com a definição de carga horária, eliminar discrepâncias, uma vez que as outras Resoluções não definiam a jornada, e desta forma, os Conselhos Regionais não possuíam mecanismos que visassem impedir que o enfermeiro requeresse cargas horárias incompatíveis com as atribuições desempenhadas. Contudo, há de se frisar que a empresa/instituição não possui legislação que delibere sobre o horário de funcionamento, assim como, serviços prestados por ela.

A Resolução Cofen define a jornada semanal mínima para o trabalho do enfermeiro RT, e é omissa quanto à vinculação dessa carga horária e o horário de funcionamento da instituição/empresa/serviço. Nesse caso que o enfermeiro RT fez o requerimento perfazendo todo o horário de funcionamento da instituição não há óbice a sua concessão.

 

CONCLUSÃO

Diante das fundamentações apresentadas acima, esta parecerista compreende que a jornada trazida pela resolução do Cofen deve ser observada para as instituições/empresas que tenham o funcionamento semanal mínimo de 20 horas.

Considerando que o requerimento de Anotação de Responsabilidade Técnica contemplou todo o horário de funcionamento do serviço, opina-se pela concessão da mesma.

Encaminho a manifestação para apreciação da Câmara Técnica de Fiscalização, e após aprovado, ao DGEP e Plenário do Conselho Federal, se entendido pertinente, sugiro a remessa deste aos coordenadores de fiscalização dos regionais para conhecimento e alinhamento das condutas diante de fatos semelhantes.

É o parecer.

 

Brasília, 19 de março de 2019.

  

Ádria Cristina Araújo Brito
Coren-PA-70.406-ENF
Membro da Câmara Técnica de Fiscalização do Cofen

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