PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 038/2019/CTFIS/COFEN

Auxiliares de Enfermagem. Unidade de Cuidado de Alta complexidade. Dispensação de medicamentos por profissionais de enfermagem. Processo de Fiscalização. Processo Ético em desfavor de Enfermeiro Responsável Técnico. Procedimentos de fiscalização.

22.07.2019

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 038/2019/CTFIS/COFEN

PAD Nº: PAD Cofen nº 697/2018 apenso PAD 926/2017
Interessado: COORDENADORA DA CÂMARA TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO

 

Auxiliares de Enfermagem. Unidade de Cuidado de Alta complexidade. Dispensação de medicamentos por profissionais de enfermagem. Processo de Fiscalização. Processo Ético. Procedimentos de fiscalização.

 

INTRODUÇÃO

 Em cumprimento à deliberação da 106ª Reunião Ordinária da Câmara Técnica de Fiscalização do Cofen realizada de 14 a 16 de agosto de 2018, na qual houve a designação para emissão de parecer do PAD Cofen nº 697/2018 apenso PAD 926/2017 que é composto por PAD 697/2018 01 (um) volume com 08 (oito) folhas, passo a descrever.

 

HISTÓRICO

Trata- se de um processo administrativo de origem no Departamento de Fiscalização do Coren-BA solicitando posicionamento referente aos seguintes questionamentos:

1) a existência de profissionais contratados como auxiliares de enfermagem que, no entanto, só dispõem de inscrição de técnicos de enfermagem no Coren. Fato que é comumente encontrado nas instituições, sobretudo profissionais concursados em instituições públicas do Estado. Como proceder?

2) a existência de profissionais de enfermagem dispensando medicamentos, especialmente nas Unidades Básicas de Saúde. Entendendo que essa realidade é imposta pelo serviço aos profissionais, Como proceder?

3) ao procedimento relativo ao PAD: havendo a finalização de todo processo fiscalizatório do serviço de enfermagem de determinada instituição, sem o cumprimento dos prazos de notificação pela enfermeira responsável técnica e consequente emissão de auto de infração. Arquivar o PAD ou aguardar decisão do Processo Ético?

O Ofício Nº 170/2018 do Coren-BA fora recebido pela chefia de gabinete do Cofen e por ordem da Presidência determinou-se a autuação, recebendo os números de identificação em epígrafe e em seguida remetidos ao Departamento de Gestão do Exercício Profissional – DGEP para análise e manifestação. Ressalta-se que fora apensado o PAD 926/2017 (fls 07) por tratar-se do mesmo objeto.

Autos remetidos primeiramente à Divisão do Exercício Profissional – DFEP (verso das fls. 04) e posteriormente à Câmara Técnica de Fiscalização (fls. 05) para análise e manifestações quanto aos esclarecimentos que pede o ofício em tela.

Em síntese, é o que se tinha a relatar.

 

DA ANÁLISE E MANIFESTAÇÃO

Importante antes de apresentar respostas ao Coren-BA é delimitar a atuação desta câmara quanto ao assunto, considerando que os Arts. 1º e 2º do regimento interno das Câmaras Técnicas do Conselho Federal de Enfermagem constituem-se em órgãos permanentes de natureza consultiva, propositiva e avaliativa, sobre matéria relativa ao exercício da Enfermagem.

Para ser didático, importante ressaltar que iremos expor de forma independente cada questionamento, desta forma, abordaremos a questão exibida no:

Item 1) a existência de profissionais contratados como auxiliares de enfermagem que, no entanto, só dispõem de inscrição de técnicos de enfermagem no Coren. Fato que é comumente encontrado nas instituições, sobretudo profissionais concursados em instituições públicas do Estado. Como proceder?

Nosso ponto de partida para compreensão da ação do Coren é entender que a Lei 5.905/1973 estabelece dentre as atribuições do Conselho Regional, no art. 15, II – disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, observadas as diretrizes gerais do Conselho Federal. Significa que a atuação está relacionada à verificação de quem exerce a enfermagem e quais as atribuições estão sendo desempenhadas por pessoa inscrita no Coren, uma vez que as atribuições da profissão estão legisladas pela Lei 7.498/1986 e Decreto Regulamentador 94.406/1987.

A Lei 5.905/1973 não estabelece como competência a verificação do vínculo com a instituição para qual presta serviço, desta forma, a atuação do Conselho se limita a averiguação do exercício da enfermagem.

A Lei 7.498/1986 dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem e estabelece:

“Art. 2º A enfermagem e suas atividades auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício.

Parágrafo único. A enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação.”

Dito isto, podemos adentrar no mérito da conduta, pois durante a fiscalização do exercício profissional, caso o fiscal se depare com profissional devidamente inscrito no Coren na categoria de técnico de enfermagem, o qual desempenha suas funções nos limites da Lei do exercício, não caberá ao Coren analisar o tipo de vinculação ou cargo contratado deste com a instituição;

Item 2) a existência de profissionais de enfermagem dispensando medicamentos, especialmente nas Unidades Básicas de Saúde. Entendendo que essa realidade é imposta pelo serviço aos profissionais. Como proceder?

Traremos a baila o Parecer de Conselheira Relatora nº 145/2018 que trata da dispensação de medicamentos-atividade não privativa de farmacêuticos-possibilidade de realização por enfermeiros. Neste, a matéria em pauta entende-se pacificada, pois considera que a atividade de dispensação de medicamentos no âmbito dos dispensários de medicamentos não é atividade privativa do profissional farmacêutico, desta forma, cabe aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem a entrega dos medicamentos, não havendo procedimento pela fiscalização a ser destacado.

PARECER DE CONSELHEIRA RELATORA nº 145/2018. (…) conclui-se que a atividade de dispensação de medicamentos no âmbito dos dispensários de medicamentos não é atividade privativa do profissional farmacêutico.

Item 3) ao procedimento relativo ao PAD: havendo a finalização de todo processo fiscalizatório do serviço de enfermagem de determinada instituição, sem o cumprimento dos prazos de notificação pela enfermeira responsável técnica e consequente emissão de auto de infração. Arquivar o PAD ou aguardar decisão do Processo Ético?

Para este questionamento, examinamos a Resolução Cofen nº 370/2010 que dispõe sobre o Código de Processo Ético das Autarquias Profissionais de Enfermagem para aperfeiçoar as regras e procedimentos sobre o processo ético-profissional que envolvem os profissionais de enfermagem, bem como a Cartilha de Processo de Fiscalização e não constatamos qualquer referência acerca do fluxo do PAD de fiscalização que deu origem ao suposto Processo Ético.

O processo de fiscalização visa atender todas as medidas administrativas adotadas pelo fiscal/departamento para o bom andamento do processo, configurando respeito aos princípios constitucionais da publicidade, contraditório e ampla defesa, fundamentado nas Resoluções Cofen nºs 374/2011 e 518/2016. Só origina o processo ético em caso de persistência da irregularidade, como se trata de uma exceção, não tem previsto o andamento do processo de fiscalização de origem.

Desta forma, tenciona-se abarcar sobre o fluxo do procedimento como demanda do processo de trabalho. Assim, em linhas gerais, compreende-se a seguinte sequência:

1 – Desentranhar o auto de infração (com anexos pertinentes) e encaminhar a presidência;

2 – Em caso de ilegalidades ou irregularidades que necessitam de atuação do jurídico (inexistência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e déficit de pessoal de enfermagem) previstas na Resolução Cofen nº 518/2016, encaminhar o processo ao setor jurídico;

3 – Em caso de permanência somente das demais irregularidades, deve-se encaminhar o processo à Presidência para providências que a Presidência/Diretoria/Plenário julgar oportuno.

 

CONCLUSÃO

Compreendendo que os questionamentos foram dirimidos, encaminho a manifestação para apreciação da Câmara Técnica de Fiscalização, e, após aprovado, ao DGEP e Plenário do Conselho Federal, se entendido pertinente, sugiro a remessa deste aos coordenadores de fiscalização dos regionais para conhecimento e alinhamento das condutas diante de fatos semelhantes.

É a manifestação?

Brasília, 22 de abril de 2019.

 

 Ádria Cristina Araújo Brito
Coren-PA-70.406-ENF
Membro da Câmara Técnica de Fiscalização do Cofen

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