DECISÃO COFEN Nº 109/2019


02.08.2019

Prorroga a Intervenção do Conselho Federal de Enfermagem no Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão, decretada pela Decisão Cofen nº 0022/2019, e dá outras providências.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Enfermagem instalar os Conselhos Regionais, baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de suas ações e procedimentos, resguardando o seu bom funcionamento, nos termos do art. 8º, incisos II e IV, da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO que, nos termos dispostos do art. 22, inciso XII, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, compete ao Conselho Federal de Enfermagem acompanhar o funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem, zelando pela sua manutenção, uniformidade de procedimentos, regularidade administrativa e financeira, adotando, quando necessário, providências convenientes a bem de sua eficiência, inclusive com a designação de Plenários provisórios;

CONSIDERANDO que os Conselhos Regionais de Enfermagem são subordinados ao Cofen, conforme o disposto no art. 3º da Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973, e no art. 76 do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012;

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 77 do Regimento Interno do Cofen, o Conselho Regional de Enfermagem que, reiteradamente, não cumprir ou não fizer cumprir, com rigorosa exação, as obrigações previstas no artigo 76 do mesmo Regimento, utilizando o patrimônio e pessoal da entidade em atividades privadas ou desviadas de suas finalidades legais, poderá sofrer intervenção do Cofen;

CONSIDERANDO que a decisão liminar proferida nos autos do processo judicial nº 1004825-23.2019.4.01.3400, que tramita perante a 21ª Vara Federal Seção Judiciária de Brasília/DF e que suspendeu a intervenção decretada pela Decisão Cofen nº 0022/2019, interrompeu por mais de 30 dias as medidas administrativas adotadas pelo Junta de Intervenção, legalmente designada pelo Cofen, visando sanear a situação de caos administrativo e institucional vivido por aquele Conselho Regional;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Tribunal Federal da 1ª Região que, ao julgar o Agravo de Instrumento 1011699-39.2019.4.01.0000, cassou a decisão liminar que suspendeu ao efeitos da Decisão Cofen nº 0022/2019, considerando, por seus fundamentos, correta a intervenção do Cofen no COREN-MA, em razão da necessidade de restabelecimento da integridade e unidade daquele Conselho Regional, em resposta ao clamor da sociedade maranhense, que por meio de denúncias e manifestações populares se mostraram indignadas com o desrespeito hierárquico e institucional proclamados por seus conselheiros;

CONSIDERANDO os termos do Relatório da Junta de Intervenção, fundamentado em 19 (dezenove) anexos elaborados pelas diversas unidades organizacionais do Conselho Regional, que aponta a necessidade de continuidade de seus trabalhos face ao considerável volume de trabalho que ainda precisa de consecução, sem os quais continuará o COREN-MA em situação de risco de retorno às situações que levaram o Conselho Regional à intervenção, principalmente nos aspectos institucionais de desenvolvimento de suas finalidades legais de atendimento aos inscritos e a sociedade em geral, além do saneamento dos processos administrativos relacionados com a contratação de serviços e de compra de bens que ainda demandam esforço de normalidade, não demostrado pelos gestores afastados;

CONSIDERANDO que, pelo período em que a intervenção foi suspensa por decisão liminar, os gestores afastados aprofundaram os motivos que levaram à intervenção deixando de adotar medidas de correção e que apontassem para a normalização das atividades e finalidades legais e institucionais do COREN-MA, conforme constatou a Junta de Intervenção quando de seu retorno à frente daquele Conselho Regional, motivo que justifica a necessária continuidade da gestão intervencionista, sem a qual corre o Conselho Regional e os profissionais da enfermagem sérios riscos de ver restabelecido o caos que levou à medida extrema;

CONSIDERANDO que o retorno da gestão afastada significaria, nesse momento, riscos à integridade e unidade do Regional, em razão do grave comprometimento de suas atividades administrativas, financeiras e finalísticas do Conselho Regional de Enfermagem, sendo necessário a continuidade da intervenção visando garantir o pleno funcionamento e desempenho das competências e funções de quaisquer dos órgãos componentes da estrutura organizacional do COREN-MA;

CONSIDERANDO os termos da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1004509-15.2016.4.01.3400 – 8ª Vara Cível Federal, e ainda o Processo N° 0031889-98.2014.4.01.3400 – 20ª Vara Federal – ambos da SJDF, que expressamente reconhecem a legalidade e a legitimidade de o Conselho Federal de Enfermagem proceder medida intervencionista em Conselho Regional de Enfermagem quando da ocorrência de fatos e atos administrativos praticados e vedados pelos normativos do Cofen e contra a lei que instituiu o sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO que o Poder Judiciário, nos termos da Sentença de mérito proferida nos autos do processo judicial nº 1004825-23.2019.4.01.3400, que tramita perante a 21ª Vara Federal Seção Judiciária de Brasília/DF, considerou a decretação da intervenção no COREN-MA medida necessária e legítima pelos fundamentos constantes na Decisão Cofen nº 0022/2019;

CONSIDERANDO as denúncias recepcionadas no Cofen e materializadas nos Processos Administrativos nºs 1.123/2018; 1.175/2018; 1.176/2018; 1.177/2018, noticiando irregularidades administrativas e financeiras do Regional, inclusive contendo denúncias de assédio moral, e que foram objeto de apuração pela Comissão de Verificação de Procedência de Informações, instituída pela Portaria Cofen nº 1.818, de 10/12/2018, foram admitidas pelo Plenário do Cofen em sua 514ª Reunião Ordinária de Plenário, e que instituiu Comissão de Processo Administrativo visando a apuração dos fatos graves consistentes a agressões físicas e verbais, perpetradas no âmbito do COREN-MA, conforme termos da Portaria Cofen nº 1006, de 4 de julho de 2019, além de suposta malversação de recursos, favorecimento a ocorrência de agressão, atentados ao Código de Ética dos Empregados Públicos do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, danos à imagem do Coren-MA, em lesão ao inciso II, do § 1º do artigo 79 do Regimento Interno do Cofen;

CONSIDERANDO, ainda, tudo o mais que consta dos autos do Processo Administrativo Cofen nº 364/2019 e a deliberação do Plenário do Cofen em sua 515ª Reunião Ordinária,

DECIDE:

Art. 1º Prorrogar a intervenção no Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão, decretada pela Decisão Cofen nº 0022/2019, publicada no Diário Oficial da União nº 37, de 21 de fevereiro de 2019, Seção 1, páginas 99/100, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos como autorizado pelo art. 1º da Decisão Cofen nº 0022/2019.

Art. 2º Manter o afastamento cautelar da Diretoria do COREN-MA: Sr. Jamson Silva de Oliveira Júnior – Presidente, Sra. Gianne Negri Von Randow – Secretária e Sra. Maria Célia Vale Ferraz – Tesoureira, bem como os demais Conselheiros Efetivos e Suplentes do COREN-MA, pelo período que durar a intervenção de que trata esta decisão.

Art. 3º Manter a Junta Interventora no Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão, composta pelos seguintes membros, sob a presidência do primeiro:

I – Presidente – Enfermeiro Wilton José Patrício – Coren-ES 68.684-ENF;

II – Secretária – Enfermeira Kheila Azevedo Ferreira Passos – Coren-MA 145.298- ENF;

III – Tesoureiro – Enfermeiro Ronaldo Miguel Beserra – Coren-PB 67.182-ENF;

IV – Membro – Enfermeira Adriana Carvalho de Sousa – Coren-MA 104.828-ENF;

V – Membro – Enfermeira Antônia Cristiane Souza Pereira – Coren-MA nº 73.519- ENF.

Art. 4º Durante a intervenção as funções administrativas, financeiras, institucionais e de representação do COREN-MA serão de responsabilidade exclusiva da Junta Interventora, inclusive as atividades finalísticas do Plenário do COREN-MA, previstas no Regimento Interno da autarquia.

Art. 5º A Junta Interventora, bimestralmente, encaminhará ao Cofen relatório circunstanciado de todas as suas atividades à frente do COREN-MA.

Art. 6º Esta Decisão entrará em vigor a partir do dia 20 de agosto de 2019, após sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, 1º de agosto de 2019.

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

LAURO CESAR DE MORAIS
COREN-PI Nº 119466
Primeiro-Secretário

 

* Publicada no DOU nº 149, de 5 de agosto de 2019, páginas 101 e 102 – Seção 1

 

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