DECISÃO COFEN Nº 112/2019


14.08.2019

Decide, “ad referendum” do Plenário do Cofen, alterar a data das eleições no âmbito do Conselho Regional de Tocantins para o triênio 2019/2022, Quadro I e Quadro II/III, e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen n° 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO a competência estabelecida ao Presidente do Cofen no art. 25, XV, do Regimento Interno do Cofen, de decidir, “ad referendum” do Plenário ou da Diretoria, nos casos que, por sua urgência, exijam a adoção de providências, obrigatoriamente submetendo a matéria à homologação do Plenário, preferencialmente na primeira reunião subsequente;

CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 81, IV, da Lei n° 5.905/73, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, IV, da Lei n° 5.905/73, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais; (Redação alterada pela Errata da Decisão nº 112/2019)

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 12, 13 e 14, todos da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, combinado com o artigo 22, inciso, V e com o artigo 23, incisos XV e XVIII, ambos do Regimento Interno do Cofen;

CONSIDERANDO o Código Eleitoral dos Conselhos de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen n° 523/2016, que estabelece as normas gerais para as eleições destinadas à composição dos Plenários dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO que as empresas que participaram da licitação para contratação dos serviços de programação para a realização das eleições do Coren-TO em ambiente eletrônico, via internet, não apresentaram, na sequência de classificação das propostas, condições de habilitação, documentação ou, mesmo que apresentada, não recebeu aprovação pelo auditoria externa;

CONSIDERANDO que as empresas licitantes não conseguiram atender os requisitos de escolha, quer seja por falta de documentação quer seja em razão de problemas de natureza técnica que as impossibilitaram de atender a prova de conceito, foi decidido pela realização de uma nova licitação marcada para o dia 19/03/2019, com nova prova de conceito em até 72 horas após o pregão, o que torna impossível a preparação da votação para o dia 03/09/2019;

CONSIDERANDO a necessidade, conforme recomendação do Ministério Público Federal de Tocantins, de o profissional ter tempo hábil para se familiarizar e sanar dúvidas quanto a utilização do sistema eleitoral, e a recomendação da área técnica da tecnologia da informação do Cofen indicando que a eleição seja adiada por 30 dias, para que as fases de execução pré-eleição sejam efetuadas da melhor forma possível;

CONSIDERANDO a necessidade, conforme recomendação do Ministério Público Federal do Mato Grosso do Sul, de o profissional ter tempo hábil para se familiarizar e sanar dúvidas quanto a utilização do sistema eleitoral, e a recomendação da área técnica da tecnologia da informação do Cofen indicando que a eleição seja adiada por 30 dias, para que as fases de execução pré-eleição sejam efetuadas da melhor forma possível; (Redação alterada pela Errata da Decisão nº 112/2019)

CONSIDERANDO que a Resolução Cofen nº 428/2012, em seu art. 5º, confere competência ao Cofen, mediante licitação pública, para contratar empresa especializada para fornecer serviço informatizado para eleição eletrônica, e outra para promover auditoria externa no ambiente computacional para confrontar os aspectos de segurança, antes, durante e após as eleições;

CONSIDERANDO o Parecer sobre a data da Votação – V 10 da empresa THE PERFECT LINK, contratada pelo Cofen para promover a auditoria do Processo Eleitoral 2019 do Coren-TO que sugeriu a revisão do calendário eleitoral, com adiamento da data da votação, de modo a possibilitar a realização adequada de todos os procedimentos eleitorais, como a seleção da empresa de sistemas, a consolidação do sistema de votação testado e seguro, bem como a publicitação das regras do processo eleitoral a todos os interessados;

CONSIDERANDO tudo o mais que consta nos autos do Processo Administrativo Cofen nº 1292/2018,

DECIDE:

Art. 1º Alterar, “ad referendum” do Plenário do Cofen, a data das eleições do Conselho Regional de Enfermagem de Tocantins, fixada pelo art. 1º da Decisão Cofen n° 16/2019, de 03 de setembro de 2019 para 20 de setembro de 2019.

Parágrafo único. Esta decisão deverá ser homologada pelo Plenário do Conselho Federal de Enfermagem, preferencialmente, na primeira reunião subsequente.

Art. 2º As eleições do Coren-TO para o triênio 2019/2022, Quadro I e Quadro II/III, serão realizadas no horário de 08h00min do dia 20 de setembro de 2019 até às 08h00min do dia 21 de setembro de 2019.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura.

Art. 4° Dê ciência e cumpra-se.

Brasília, 13 de agosto de 2019.

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

LAURO CESAR DE MORAIS
COREN-PI Nº 119466
Primeiro-Secretário

Anexos:

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