DECISÃO COFEN Nº 141/2019


11.10.2019

Designa, “ad referendum”, Junta Governativa no Conselho Regional de Enfermagem do Tocantins, e dá outras providências.

 

O Conselho Federal De Enfermagem – Cofen, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Enfermagem instalar os Conselhos Regionais, baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de suas ações e procedimentos, resguardando o seu bom funcionamento, nos termos do art. 8º, incisos II e IV, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO que, nos termos dispostos do art. 22, inciso XII, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, compete ao Conselho Federal de Enfermagem acompanhar o funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem, zelando pela sua manutenção, uniformidade de procedimentos, regularidade administrativa e financeira, adotando, quando necessário, providências convenientes a bem de sua eficiência, inclusive com a designação de Plenários provisórios;

CONSIDERANDO que os Conselhos Regionais de Enfermagem são subordinados ao Cofen, conforme o disposto no art. 3º da Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973, e no art. 76 do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012;

CONSIDERANDO os termos da decisão proferida nos autos do Processo nº 1003336-64.2019.4.01.4300 – 2ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária do Tocantins, que concedeu medida liminar suspendendo os efeitos da posse da Chapa 2 vencedoras, Quadro I e Quadro II/III, das eleições do Conselho Regional de Enfermagem do Tocantins;

CONSIDERANDO que tal decisão impede que os novos conselheiros eleitos possam assumir seus mandatos no Plenário do Conselho Regional de Enfermagem, assim como, também, impede a nova diretoria de desempenhar suas funções administrativas, institucionais e de representação política do Conselho Regional de Enfermagem do Tocantins;

CONSIDERANDO que os conselheiros e a diretoria da gestão que se findou no dia 03 de outubro de 2019 não mais se encontram na plenitude de seus mandatos e, por conseguinte, encontra-se o Conselho Regional de Enfermagem do Tocantins sem plenário e sem diretoria, portanto, acéfalo;

CONSIDERANDO que é dever, legal e regimental, do Conselho Federal de Enfermagem enquanto órgão maior do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem em prover, mediante ato de regularidade administrativa e financeira, designação de diretoria provisória até que a situação jurídica do Conselho Regional de Enfermagem do Tocantins alcance sua normalidade de maneira a que novo Plenário legitimamente eleito possa assumir as funções legais e institucionais;

CONSIDERANDO a urgência de serem adotadas medidas no sentido de trazer o Coren-TO à normalidade administrativa e institucional e assim bem cumprir as finalidades que a lei lhe destinou, evitando-se a frustação dos profissionais nele inscritos quando da procura pelos serviços ao Conselho acometidos pela legislação vigente;

CONSIDERANDO, e por tudo o mais que consta dos autos dos Processos administrativos nº 402/2019/Cofen e nº 111/2019/Coren-TO citados nesta decisão,

DECIDE:

Art. 1º Designar, “ad referendum” do Plenário do Conselho Federal de Enfermagem, Junta Governativa no Conselho Regional de Enfermagem do Tocantins, a partir de 04 de outubro de 2019, até que a situação jurídica do Conselho Regional alcance sua normalidade.

Art. 2º A Junta Governativa no Conselho Regional de Enfermagem do Tocantins, designada por esta decisão, será composta pelos seguintes membros, sob a presidência do primeiro:

I – Presidente – Enfermeiro Antônio José Coutinho de Jesus – Coren-ES 55.621-ENF;

II – Secretária – Enfermeira Márcia Anésia Coelho Marques dos Santos – Coren-TO nº 37.721-ENF;

III – Tesoureira – Técnica de Enfermagem Núbia Barbosa Sousa – Coren-TO 84.827-TE;

Art. 3º A Junta Governativa exercerá as funções administrativas, financeiras, institucionais e de representação do Coren-TO, inclusive as atividades finalísticas do Plenário do Coren-TO, previstas no Regimento Interno da autarquia.

Art. 4º Esta Decisão entrará em vigor na data de sua assinatura e posterior publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 04 de outubro de 2019, revogando-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 7 de outubro de 2019.

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

LAURO CESAR DE MORAIS
COREN-PI Nº 119466
Primeiro-Secretário

Anexos:

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