RESOLUÇÃO COFEN Nº 617/2019 – ALTERADA PELA ERRATA DO MANUAL DE FISCALIZAÇÃO DE 04 DE FEVEREIRO DE 2020 – REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 725 DE 15 DE SETEMBRO DE 2023


21.10.2019

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 725 DE 15 DE SETEMBRO DE 2023

OBSERVAÇÃO: A Decisão Cofen nº 029, de 19 de março de 2020, suspendeu, “ad referendum” do Plenário do Cofen, por 60 (sessenta) dias, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, todos os prazos processuais previstos nesta Resolução.

 

Atualiza o Manual de Fiscalização do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, o quadro de Irregularidades e Ilegalidades e dá outras providências.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Enfermagem baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de suas ações e procedimentos, resguardando o seu bom funcionamento, nos termos do artigo 8º, inciso IV, da Lei nº 5.905/73;

CONSIDERANDO o disposto no art. 22, X, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;

CONSIDERANDO a competência estabelecida ao Cofen no art. 22, XII, do Regimento Interno do Cofen, de acompanhar o funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem, zelando pela sua manutenção, uniformidade de procedimentos, regularidade administrativa e financeira, adotando, quando necessário, providências convenientes a bem da sua eficiência, inclusive com a designação de Plenários provisórios;

CONSIDERANDO que o Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, criado pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, é constituído pelo conjunto das Autarquias Federais Fiscalizadoras do exercício da profissão Enfermagem, e tem por finalidade a normatividade, disciplina e fiscalização do exercício profissional da Enfermagem, e da observância de seus princípios éticos profissionais;

CONSIDERANDO as contribuições prestadas pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria Cofen nº 1745 de 21 de novembro de 2018, com vistas a revisar as Resoluções Cofen nº 374/2011 e nº 518/2016 e pela Comissão Nacional de Residência em Enfermagem;

CONSIDERANDO as contribuições prestadas pelos Conselhos Regionais de Enfermagem, através de consulta interna no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, em resposta ao Ofício Circular Cofen nº 0107/2019/GAB/PRES;

CONSIDERANDO que o Manual de Fiscalização tem por objetivo promover a estruturação e/ou ampliação das atividades de fiscalização, estabelecendo uma uniformidade organizacional e funcional em todo o âmbito nacional, fortalecendo o Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, favorecendo a atividade de Enfermagem segura, a visibilidade dos Regionais, o monitoramento e avaliação da atividade de fiscalização, a educação em legislação e ética e uma área territorial cada vez mais contemplada com atos e ações de fiscalização;

CONSIDERANDO tudo o mais que consta nos autos do Processo Administrativo Cofen nº 855/2019 e a deliberação do Plenário do Cofen em sua 515ª Reunião Ordinária e em sua 1ª Reunião Extraordinária, realizadas em 23 de julho e 13 de agosto de 2019, respectivamente;

RESOLVE:

Art. 1º O Sistema de Fiscalização do Exercício Profissional da Enfermagem tem como base uma concepção de processo educativo, preventivo e quando necessário correcional, de estímulo aos valores éticos e de valorização do processo de trabalho em Enfermagem, em defesa da sociedade e buscando a qualidade da assistência de Enfermagem.

Art. 2º O Sistema de Fiscalização do Exercício Profissional da Enfermagem previsto em lei passa a exercer suas atividades segundo as normas baixadas pela presente Resolução e é composto pelos seguintes órgãos:

I – Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, órgão normativo e de decisão superior.

§1º No âmbito do Cofen é exercido através de:

a) Plenário, com funções normativas, deliberativas, supervisora e julgadora de 1ª e 2ª instâncias.

b) Departamento da Gestão do Exercício Profissional – DGEP, com função administrativa e supervisora.

c) Divisão de Fiscalização do Exercício Profissional – DFEP, vinculado ao DGEP, com função propositiva, executiva e avaliadora das estratégias necessárias para a execução das diretrizes e políticas da Gestão na área de fiscalização do exercício profissional.

II – Conselho Regional de Enfermagem – Coren, órgão de execução, decisão e normatização complementar.

§2º No âmbito dos Conselhos Regionais de Enfermagem, é exercido através de:

a) Plenário, por meio de suas funções normativas, deliberativas, avaliadora e julgadora de 1ª instância.

b) Diretoria como órgão executivo e coordenador.

c) Departamento de Fiscalização, com função gerencial e executiva.

Art. 3º São agentes do Sistema de Fiscalização do Exercício Profissional de Enfermagem:

I. Conselheiros Federais e Conselheiros Regionais de Enfermagem;

II. Chefes do DGEP e da DFEP no âmbito do Conselho Federal de Enfermagem;

III. Chefes da DFEP/Departamento de Fiscalização, Fiscais e Auxiliares de fiscalização, no âmbito dos Conselhos Regionais de Enfermagem.

§ 1º As atribuições dos conselheiros federais e regionais são as previstas no regimento interno dos conselhos de Enfermagem.

§ 2º As atribuições dos demais agentes previstos nos incisos II e III estão dispostas no Manual de Fiscalização, que é parte integrante desta norma.

Art. 4º O Conselho Regional de Enfermagem, por decisão de seu plenário, poderá criar representações em sua área de jurisdição.

Parágrafo único. A representação do Conselho Regional de Enfermagem será exercida por profissional de Enfermagem, designado pelo plenário ou eleito pelos seus pares, sendo o seu trabalho considerado honorífico e de relevância pública.

Art. 5º O cargo de coordenador do Departamento de Fiscalização é privativo de profissional Enfermeiro, com no mínimo três anos de registro definitivo na respectiva categoria e comprovada experiência profissional.

Art. 6º O cargo de fiscal é privativo de enfermeiro, com no mínimo três anos de registro definitivo na respectiva categoria e comprovada experiência profissional, admitido por concurso público de prova ou de prova e títulos, nos termos da legislação vigente, sendo exercido, preferencialmente, em regime de dedicação exclusiva.

Art. 7º O cargo de auxiliar de fiscalização é privativo de profissional técnico de Enfermagem, com no mínimo três anos de registro definitivo na respectiva categoria e comprovada experiência profissional, admitido por concurso público de prova ou de prova e títulos, nos termos da legislação vigente.

Art. 8º O plenário do Conselho Regional de Enfermagem, mediante poder de polícia administrativa da autarquia, poderá impedir o exercício de Enfermagem que esteja colocando em risco a segurança ou a saúde dos usuários, através de interdição ética.

Parágrafo único. A interdição ética deve ser sempre precedida de sindicância, em observância ao devido processo legal, devendo seguir o rito estabelecido na Resolução Cofen nº 565/2017, ou outra norma que lhe venha a substituir.

Art. 9º Durante os procedimentos fiscalizatórios, os agentes do Sistema de Fiscalização poderão expedir notificações e autos de infração, bem como promover diligências e sindicâncias.

Art. 10 O profissional de Enfermagem que criar obstáculos ou impedimento para a realização dos procedimentos de fiscalização fica sujeito a responder processo ético nos termos da legislação vigente.

Art. 11 As demais normas e procedimentos de fiscalização estão dispostos no Manual de Fiscalização que passa a integrar esta Resolução, como anexo, disponível no sítio de internet do Cofen (www.portalcofen.gov.br).

Art. 12 Esta resolução entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, revogando a Resolução Cofen nº 374, de 23 de março de 2011, e a Resolução Cofen nº 518, de 15 de julho de 2016, e demais disposições em contrário de normas existentes no âmbito do sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

Brasília, 17 de outubro de 2019.

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

 

LAURO CESAR DE MORAIS
COREN-PI Nº 119466
Primeiro-Secretário

 
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