PARECER DE CÂMARA TÉCNICA N° 67/2019/CTLN/COFEN


04.12.2019

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA nº 067/2019/CTLN/COFEN
INTERESSADO: Presidência do Cofen
REFERÊNCIA: PAD/Cofen Nº 991/2019

 

Legislação profissional. Dimensionamento do quadro de Profissionais de Enfermagem. ILPIs. Sistema de Classificação de Pacientes.

I- Relatório

Trata-se de solicitação à esta Câmara Técnica de parecer referente a aplicabilidade da Resolução Cofen n° 54312017, no que tange a utilização do Sistema de Classificação de Pacientes – SCP para Instituições de Longa Permanência – ILPI, efetuada pelo Dr. Joan Pinton Tomaleri, Coordenador Corporativo de Qualidade e Segurança do Paciente da Instituição Hospital Santa Catarina. Compõe os autos, e-mail do referido profissional as fls. 01 e 02 e despacho do Sr. Chefe de Gabinete à CTLN, fl. 03.

2. É o relatório, em síntese. Passa-se à análise.

 

II – Análise conclusiva

3. O Estatuto do Idoso, que representa o marco legal no que se refere a direitos da pessoa idosa, faz a opção pelo uso da expressão “entidade de atendimento”. Contudo, depreende-se do texto legal que o termo entidade de atendimento não se confunde com instituições de longa permanência para idosos. Pelo que se extrai da definição legal a ILPI seria uma espécie do gênero entidade de atendimento. A RDC n° 283, de 26 de setembro de 2005, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, consagra o seguinte conceito: “instituições governamentais ou não governamentais, de caráter residencial, destinada a domicílio coletivo de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, com ou sem suporte familiar, em condição de liberdade e dignidade e cidadania”.

4. A Resolução RDC n° 283/05, estabelece ainda em seu item 3.6 a seguinte
classificação:

a. Grau de Dependência 1 – idosos independentes, mesmo que requeiram uso de equipamentos de autoajuda;
b. Grau de Dependência II – idosos com dependência em até três atividades de autocuidado para a vida diária tais como: alimentação, mobilidade, higiene; sem comprometimento cognitivo ou com alteração cognitiva controlada; e
c. Grau de Dependência II! – idosos com dependência que requeiram assistência em todas as atividades de autocuidado para a vida diária e ou com comprometimento cognitivo.

Nesse sentido, dependendo do enfoque que se queira dar à análise permitir-se-ia a classificação dos idosos em razão do grau de dependência destes em relação às necessidades assistenciais requeridas, portanto com total aplicabilidade da Resolução Cofen 543/2017 no tocante a utilização do Sistema de Classificação de Paciente – SCP, lá apontado.

5. É cediço que o exercício profissional da Enfermagem no Brasil é regido pela Lei n° 7.498 de 25 de junho de 1986 e pelo Decreto n° 94.406 de 08 de junho de 1987, que a regulamenta e dá outras providências. Sendo assim, tais dispositivos legais se encarregaram de elencar quem são os membros da equipe de Enfermagem (Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteira), quais os requisitos legais para obtenção dos títulos, suas atribuições entre outras providências.

6. No tocante as considerações sobre as atividades privativas do Enfermeiro,
convém destacar as alíneas “i”, “j”, l” e “m”:

i) consulta de enfermagem;
j) prescrição da assistência de enfermagem;
l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base cientifica e capacidade de tomar decisões imediatas;

Nas alíneas acima apontadas emerge a necessidade de um dimensionamento adequado para que a prestação de cuidados seja efetuada de forma segura e de qualidade.

7. Em breve retrospectiva do caso em tela, enfatize-se que, tanto a Lei nº 7.498/1986 quanto o Decreto nº 94.40611987 não deixam dúvidas a respeito de que as atividades do Técnico de Enfermagem e do Auxiliar de Enfermagem, quando exercidas em instituições de saúde (in verbis, no Art. 15 da Lei n° 7.498/1986) ou de outra natureza (interpretação extensiva do Art. 13 do Decreto 94,406/87), públicas e privadas, e em programas de saúde (in verbis, no Art. 15 da Lei n° 7.498/1986), somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro. (negrito acrescido).

8. Ao interpretar a Lei n° 7.498/86 e a Resolução Cofen n° 543/2017, é indispensável adentrar aos significados inerentes a toda linguagem normativa. Acompanhando esse entendimento, é cediço que, hodiernamente, o enfermeiro membro de uma equipe de saúde vem desenvolvendo, um papel extremamente importante de maneira inovadora e expandindo suas funções. E, dentro de suas atribuições legais, deve realizar a provisão do quadro de profissionais de enfermagem. Adita-se, ainda que, essa prática, além do amparo legal, é imprescindível para que as Instituições ofereçam uma assistência de enfermagem segura, livre de danos decorrentes de imperícia, negligência e imprudência.

9. Salientamos, a necessidade da presença diuturna de enfermeiro durante o funcionamento do estabelecimento de saúde, que além de advir da inteligência literal e direta, é decorrência de uma análise lógica das normas legais mencionadas. Advém da função de orientador e supervisor dos demais profissionais de enfermagem de nível médio e da competência privativa para os “cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas” (art. 11, “m”, da mesma Lei).

10. Destacamos que para a edição da Resolução acima citada, foi realizado à época, pesquisa científica acerca da Classificação do paciente e estabelecido as horas mínimas necessárias para a assistência de enfermagem de forma segura e determinada pela Lei do Exercício Profissional n° 7.498/1986 e o Código de Ética, além de validar a pesquisa efetuada em 2003, quando da edição da Resolução 293/2004:

– 4 horas de Enfermagem, por cliente, na assistência mínima ou autocuidado;
– 6 horas de Enfermagem, por cliente, na assistência intermediária;
– 10 horas de enfermagem, por paciente, no cuidado de alta dependência;
– 10 horas de Enfermagem, por cliente, na assistência semi-intensiva; – 18 horas de Enfermagem, por cliente, na assistência intensiva

11. A Resolução Cofen n° 543/2017, através de critérios científicos, define o que são estes cuidados de enfermagem:

Paciente de cuidados mínimos (PCM): paciente estável sob o ponto da vista clínico e de enfermagem e autossuficiente quanto ao atendimento das necessidades humanas básicas.

Paciente de cuidados intermediários (PCI): paciente estável sob o ponto de vista clínico e de enfermagem, com parcial dependência dos profissionais de enfermagem para o atendimento das necessidades humanas básicas.

Paciente de cuidados de alta dependência (PCAD): paciente crônico, incluindo o de cuidado paliativo, estável sob o ponto de vista clinico, porém com total dependência das ações de enfermagem para o atendimento das necessidades humanas básicas.

Paciente de cuidados semi-intensivos (PCSI): paciente passível de instabilidade das funções vitais, recuperável, sem risco iminente de morte, requerendo assistência de enfermagem e médica permanente e especializada.

Paciente de cuidados intensivos (PCIt): paciente grave e recuperável, com risco iminente de morte, sujeito à instabilidade das funções vitais, requerendo assistência de enfermagem e médica permanente e especializada.

12. A segurança do paciente debatida e defendida pela Organização Mundial da
Saúde – OMS deve estar alinhada nas esferas pública e privada da saúde no Brasil. Muitos erros de enfermagem que a midia hoje noticia, não estabelece vinculo com as condições detectadas nas Instituições de Saúde – número insuficiente e até ausente de enfermeiro, numero insuficiente de técnicos e auxiliares de enfermagem, jornada excessiva de trabalho, baixos salários, condições precárias das instalações físicas, etc.

13. Para a Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia (SBGG) a definição é de instituição híbrida: As ILPIs são estabelecimentos para atendimento integral institucional, cujo público alvo são as pessoas de 60 anos e mais, dependentes ou independentes, que não dispõem de condições para permanecer com a família ou em seu domicílio, Essas instituições, conhecidas por denominações diversas – abrigo, asilo, lar, casa de repouso, clínica geriátrica e ancíanato – devem proporcionar serviços na área social – médica, de psicologia, de enfermagem, fisioterapia, terapia ocupacional, odontologia, e em outras áreas, conforme necessidades desse segmento etário (SBGG SP apud Bom, 2000).

14. O crescimento das ILPI’s ocorreu como resposta às demandas de uma sociedade onde aumenta a expectativa de vida e diminui a disponibilidade de recursos familiares para o cuidado dos idosos. Dentro deste quadro, torna-se urgente o estudo da evolução que essas instituições têm sofrido nos últimos anos, cujo melhor espelho, são as transformações ocorridas na legislação relativa ao asilamento de idosos. O estudo desta legislação no momento atual é de grande importância, pois a desatenção em relação a essa classe de serviços resultará, no futuro, num incontornável prejuízo para o atendimento de idosos, quando as projeções demográficas apontam um boom de velhos com simultânea falência da capacidade da família em oferecer cuidados.

15. Para concluir, gostaríamos de ressaltar que nenhuma lei consegue abarcar todas as especificidades de uma profissão, no caso, da enfermagem, no entanto ela é norteadora das atribuições de suas categorias, explicitamente. A Resolução busca dentro da lei e atribuindo cientificidade, estabelecer um quantitativo mínimo de profissionais adequadas ao atendimento aos idosos de acordo com sua a classificação e que ao Sistema Cofen / Conselhos Regionais de Enfermagem compete a defesa da sociedade para que obtenha uma assistência de qualidade e livre de riscos.

16. Nos mantemos a disposição para quaisquer outros esclarecimentos.

Parecer elaborado por: Bernardo Alem, Coren-RR 66014; Cleide Mazuela Canavezi, CorenSP 12.721; Jebson Medeiros de Sousa, Coren-AC 95621 e Rachel Cristine Diniz da Silva, Coreri-ES 109251

Cleide Mazuela Canavezi
Coordenadorada da CTLN
Coren-SP 12721

Brasília, 28 de agosto de 2019.

 

 

 

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