PARECER DE CÂMARA TÉCNICA N° 86/2019/CTLN/COFEN


10.12.2019

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA N° 0086/2019/CTLN/COFEN
INTERESSADO: PRESIDÊNCIA DO COFEN
REFERÊNCIA: PAD/COFEN N° 727/2019

Enfermeiro. Comercialização de gases medicinais e industriais. Responsabilidade Técnica.

I — DA CONSULTA

Trata-se do Despacho n° 0637/2019-JJ, da lavra do Chefe de Gabinete do Presidente do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), Sr. Magno José Guedes Barreto (fl. 10), determinando a remessa do OF. COREN-MG GAB n. 5405/2019, de 27 de agosto de 2019, em caráter de urgência, à Coordenação Geral das Câmaras Técnicas, para manifestação quanto ao requerimento de próprio punho encaminhado pelo profissional Enfermeiro Cleverson Rafael de Souza que requer ao COREN-MG a emissão de “DECLARAÇÃO DE QUE ESTÁ APTO A RESPONDER TECNICAMENTE PELAS FUNÇÕES E OBJETO SOCIAL DA EMPRESA OXIMAIS”, sendo que o objeto social da empresa Oximais consta “comércio atacadista e varejista de gases industriais e medicinais (..)”.

Nesse sentido, a presidência do COREN-MG solicita o posicionamento do COFEN quanto à possibilidade de emissão de Declaração com os seguintes dizeres: “O ENFERMEIRO PODE RESPONDER TECNICAMENTE PELO COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE GASES INDUSTRIAIS E MEDICINAIS, além das demais atividades descritas no contrato social da empresa Oximais”.

II— DO HISTÓRICO DOS FATOS

Importante destacar que a CTLN, por meio do PARECER N. 042/2019/CTLN/COFEN, de 28 de maio de 2019 (fis. 12114) dos autos em epígrafe, já havia se manifestado quanto à regulamentação do profissional Enfermeiro como responsável técnico em atividades afins de gases medicinais, deixando claro que não há legislação que torne obrigatória a emissão de CRT para Enfermeiros atuarem em atividades afins de gases medicinais, mas tão somente nos serviços de enfermagem, no âmbito da empresa mencionada que, por força da Resolução COFEN n. 509.2016, exige-se, obrigatoriamente, a emissão de CRT para o Enfermeiro responsável técnico pela gestão assistencial dos serviços de enfermagem.

Mas, enfatizou a Câmara Técnica que o COREN-MG deveria emitir a CRT requerida apenas para a gestão assistencial e não para a gestão de área técnica da empresa OXIMAIS.

Inconformado, o Enfermeiro Cleverson Rafael de Souza, em 22 de julho de 2019, requereu à presidência do CORE N-MG a emissão de Declaração constando sua aptidão para responder tecnicamente pelas funções e pelo objeto social da empresa Oximais Comércio de Gases Medicinais e Industriais Ltda.

É o relatório, em síntese. Passa-se à análise.

III – DA FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE

A questão é de fácil esclarecimento, sendo que, conforme consta no PARECER Nº 042/2019/CTLN/COFEN (fis. 12/14) contido no PAD COFEN n. 727/2019, se não é possível a emissão de CRT para a Gestão de Área Técnica, cujo objeto não guarda qualquer relação com o exercício profissional da enfermagem, muito menos está o regional mineiro autorizado por lei a emitir declaração de que profissional Enfermeiro está apto a responder tecnicamente pelas funções e pelo objeto social da empresa OXIMAIS.

Ademais, a Nota Técnica NT nº 015/2012/UNAFE/GGIMP/ANVISA estabelece que “compete aos respectivos Conselhos Federais resolver as questões referentes às atividades afins com as outras profissões, através de entendimento com as entidades reguladoras dessas profissões, conforme dispõem o art. 61, parágrafo único da Lei n. 3.820/1960, que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, e o artigo 802 parágrafo único, da Lei n. 2.800/1956 que cria o Conselho Federal de Química e os Conselhos Regionais de Química e dispõem sobre o exercício da profissão de Químico.

Assim sendo, como a área afim está relacionada ao comércio atacadista e varejistas de gases industriais e medicinais, a atividade deve ficar sob a jurisdição dos Conselhos Regionais de Farmácia ou de Química e não do Conselho Regional de Enfermagem.

Portanto, o interessado deve buscar, nesses conselhos, a emissão da pretendida Declaração e não no Conselho Regional de Enfermagem, sendo que este, se emitisse tal declaração, estaria usurpando a competência prevista em Lei e em Resoluções dos Conselhos Regionais de Farmácia e de Química, o que resultaria em um ato nulo por vício de legalidade.

IV— DA CONCLUSÃO

Ex positis, esta Câmara Técnica é de parecer de que o COREN-MG não possui competência legal pare emissão da supramencionada declaração nos termos requeridos pelo enfermeiro Cleverson Rafael de Souza.

 

Parecer elaborado por: Solange Aparecida Caetano, Coren-SP 46931; Cleide Mazuela Canavezi, CorenSP 12.721; Jebson Medeiros de Sousa, Coren-AC 95621, Rachel Cristine Diniz da Silva, Coreri-ES 109251 e Bernardo Alem, Coren-RR 66014; na 173ª Reunião Ordinária da CTLN.

 

Cleide Mazuela Canavezi
Coordenadorada da CTLN
Coren-SP 12721

Brasília, 18 de setembro de 2019.

 

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