PARECER DE CÂMARA TÉCNICA N° 42/2019/CTLN/COFEN


10.12.2019

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA N° 042/2019/CTLN/COFEN
INTERESSADO(A): CHEFE DO DGEP/COFEN DATA: 22/05/2019
REFERÊNCIA: PAD/COFEN N° 727/2019

Enfermeiro. Responsabilidade Técnica. Gases Medicinais. Legislação específica.

I — RELATÓRIO

Trata-se de DESPACHO da lavra do Chefe do DGEP/COFEN, Dr. Walkírio Costa Almeida, encaminhando o PAD COFEN n. 727/2019 para análise e manifestação quanto ao Teor do Ofício SES/SUBVPS-SVS-DVMC n. 42/2018, datado de 27 de novembro de 2018.

Neste expediente, a Diretoria de Vigilância em Medicamentos Congêneres da Secretaria de Estado de Saúde do estado de Minas Gerais questiona sobre a existência de instrumentos normativos que regulamentam o profissional enfermeiro com responsabilidade técnica em atividades afins de gases medicinais.

Para tanto, o órgão de vigilância informa ter ciência apenas da Resolução n. 470 de 28 de março de 2008, que regula as atividades do Farmacêutico em gases e misturas de uso terapêutico e para fins de diagnóstico, bem como cita a Resolução Normativa CFQ n. 270 de 23 de agosto de 2018, que regulamenta a atuação do profissional da Química em relação à cadeia produtiva de gases medicinais.

Dessa forma, busca-se o amparo legal para justificar a emissão do Certificado de Responsabilidade Técnica para os Enfermeiros atuarem como responsáveis técnicos em atividades afins de gases medicinais.

II— DA ANÁLISE

Analisando os autos, percebe-se que o enfermeiro Requerente da Certidão de Responsabilidade Técnica foi o enfermeiro Dr. Cleverson Rafael de Souza, em 15 de outubro de 2018 (fl. 02), indicando, como área de atuação, o Exercício de Gestão de Área Técnica (Consultoria, Equipamentos, Materiais e Insumos Médico-hospitalares, Programa de Limpeza e Higienização).

Importante destacar que, conforme os autos (fl. 05), o supramencionado enfermeiro foi designado para assumir a Responsabilidade Técnica pelo Serviço de Enfermagem da empresa GROSSI COMERCIO DE GASES LTDA – EPP, a partir de 11 de outubro de 2018, com jornada semanal de trabalho de 20 (vinte) horas.

Assim, havendo serviços de enfermagem nas dependências da empresa, necessária se faz a emissão da Certidão de Responsabilidade Técnica para o referido enfermeiro, com fundamento na legislação de enfermagem, conforme se verifica adiante.

Conforme art. 3º da Resolução COFEN n. 509/2016:

“Toda empresa/instituição onde houver serviços/ensino de Enfermagem, deve apresentar CRT, devendo a mesma ser afixada em suas dependências, em local visível ao público”.

Observa-se que, in casu, houve um pequeno equívoco do enfermeiro requerente que, em vez de marcar o campo “Gestão Assistencial”, marcou o campo Gestão de Área Técnica”, o que resultou na dúvida, pois, acabou se tornando incompatível com as atividades afins da mencionada empresa, conforme se extrai do art. 60, caput, e seu §3°, do mesmo diploma normativo, verbis:

“Art. 6º Para concessão de ART e emissão da CRT, o Conselho de Enfermagem deverá observar o preenchimento dos seguintes requisitos.
§3º A gestão assistencial refere-se ao gerenciamento das ações de Enfermagem nos cuidados diretos ao indivíduo, família e/ou coletividade seja na área hospitalar, ambulatorial ou da promoção e prevenção de saúde, devendo ser especificada na CRT e podendo ser setorizada;” (g.n.)

Por fim, destacamos que não há legislação profissional na área de enfermagem ou análogas que estabelecem a obrigatoriedade do profissional enfermeiro com responsabilidade técnica relacionada diretamente com atividades afins de gases medicinais (produção, armazenamento, etc) porém, se existem serviços de enfermagem na estrutura da empresa com a finalidade de atender as necessidades de saúde daqueles que a frequentam, sejam os empregados, sócios e outros; ou para prevenção de acidentes de trabalho ou cuidados diretos àqueles que sofrem acidentes de trabalho, há a necessidade de emissão de CRT para o enfermeiro que ficará responsável pelos serviços de enfermagem no âmbito desta empresa.

III – CONCLUSÃO

Ex positis, entende a CTLN que não há legislação que torne obrigatória a emissão de CRT para enfermeiros atuarem em atividades afins de gases medicinais, mas, no presente caso, vislumbra-se a existência de serviços de enfermagem, no âmbito da empresa mencionada, que, por força da Resolução COFEN n. 50912016, exige-se, obrigatoriamente, a emissão de CRT para o enfermeiro responsável pela gestão assistencial dos serviços de enfermagem.

Neste caso, deve o COREN-MG emitir a CRT requerida pelo enfermeiro, não para a Gestão de Área Técnica, mas para Gestão Assistencial.

É o parecer, salvo melhor juízo.

 

 

Parecer elaborado por Cleide Mazuela Canavezi, Coren-SP nº 12.721; e Rachel Cristine Diniz da Silva, Coren-ES n°10.9251; José Maria Barreto de Jesus, Coren-PA nº 20.306, Bernardo Alem, Coren-RR nº 66.014, Jebson Medeiros de Souza, Coren-AC n°95.621, na 166ª Reunião Ordinária da CTLN.

Cleide Mazuela Canavezi
Coordenadorada da CTLN
Coren-SP 12721

Brasília, 28 de maio de 2019.

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