DECISÃO COFEN Nº 36/2020 – REVOGADA PELA DECISÃO COFEN Nº 49/2020

Decide, "ad referendum" do Plenário do Cofen, SUSPENDER, até ulterior deliberação, o envio ao Conselho Federal de Enfermagem dos Relatórios Trimestrais de Fiscalização e de Processos Éticos, previstos no art. 1º da Resolução Cofen nº 598, de 17 de dezembro de 2018, bem como as obrigações previstas no art. 11 da Resolução Cofen nº 504, de 6 de janeiro de 2016 (documentos orçamentários e contábeis), e dá outras providências.

01.04.2020

(Decisão revogada pela Decisão Cofen nº 049/2020)

 

Decide, “ad referendum” do Plenário do Cofen, SUSPENDER, até ulterior deliberação, o envio ao Conselho Federal de Enfermagem dos Relatórios Trimestrais de Fiscalização e de Processos Éticos, previstos no art. 1º da Resolução Cofen nº 598, de 17 de dezembro de 2018, bem como as obrigações previstas no art. 11 da Resolução Cofen nº 504, de 6 de janeiro de 2016 (documentos orçamentários e contábeis), e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – Cofen, em conjunto com o Primeiro-Secretário em Exercício da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012;

CONSIDERANDO a competência estabelecida ao Presidente do Cofen no art. 25, XV, do Regimento Interno do Cofen, de decidir, “ad referendum” do Plenário ou da Diretoria, nos casos que, por sua urgência, exijam a adoção de providências, obrigatoriamente submetendo a matéria à homologação do Plenário ou da Diretoria, preferencialmente na primeira reunião subsequente;

CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus como pandemia significa que há risco potencial de a doença infecciosa atingir a população de forma simultânea, motivo que impede a realização de atividades que demandam deslocamento e presença física de conselheiros, de colaboradores e de empregados públicos para o desempenho de suas atividades no Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO que o afastamento dos conselheiros, colaboradores e empregados públicos prejudica o bom andamento das atividades administrativas dos Conselhos Regionais de Enfermagem, que passaram a funcionar com redução considerável de pessoal, impossibilitando assim o cumprimento de obrigações perante o Cofen;

DECIDE:

Art. 1º Suspender, “ad referendum” do Plenário do Cofen, até ulterior deliberação, o envio, pelos Conselhos Regionais de Enfermagem ao Conselho Federal de Enfermagem, dos Relatórios Trimestrais de Fiscalização e de Processos Éticos, previstos no art. 1º da Resolução Cofen nº 598, de 17 de dezembro de 2018, bem como o envio dos documentos previstos no art. 11, e seus incisos, da Resolução Cofen nº 504, de 6 de janeiro de 2016.

Parágrafo único. Ficam suspensos, também, pelo mesmo período, os prazos previstos nos dispositivos citados no caput deste artigo.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser homologada na próxima Reunião Ordinária do Plenário do Cofen.

Brasília, 1º de abril de 2020.

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

ANTÔNIO MARCOS F. GOMES
COREN-PA Nº 56302
1º Secretário em Exercício

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