DECISÃO COFEN Nº 28/2020

Aprova a perda do mandato de Conselheiro Regional Efetivo do Enf. Jansom Silva de Oliveira Júnior e do mandato de Conselheira Regional Efetiva e do cargo de Tesoureira, da Sra. Maria Célia Vale Ferraz - Coren-MA nº 411.228 - TE, ambos do Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão, e dá outras providências.

28.07.2020

Aprova a perda do mandato de Conselheiro Regional Efetivo do Enf. Jansom Silva de Oliveira Júnior e do mandato de Conselheira Regional Efetiva e do cargo de Tesoureira, da Sra. Maria Célia Vale Ferraz – Coren-MA nº 411.228 – TE, ambos do Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão, e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, representado por seu Presidente, em conjunto com o Primeiro-Secretário em Exercício da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012;

CONSIDERANDO o art. 6º do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que estatui que o Plenário do Conselho Federal de Enfermagem é o órgão deliberativo e soberano do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, representado pelos Conselheiros Federais;

CONSIDERANDO que se extingue o mandato de Conselheiro, antes de seu término, quando sofrer condenação judicial ou administrativo disciplinar irrecorrível, em que conste na decisão a determinação de perda do cargo, nos termos do art. 15 do Regimento Interno aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012;

CONSIDERANDO que nos termos do art. 22, X, do mesmo Regimento, compete ao Conselho Federal de Enfermagem – baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;

CONSIDERANDO que nos termos do art. 23, IX, do Regimento Interno da autarquia, compete ao Plenário do Cofen julgar os processos administrativos disciplinares contra Conselheiros efetivos e suplentes do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, respeitando a legislação em vigor;

CONSIDERANDO que os Conselheiros efetivos ou suplentes que derem motivos a processo de intervenção do Cofen, assim como praticar ato ofensivo ao decoro ou à dignidade dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, ou de seus membros, após o devido processo administrativo disciplinar, ficam sujeitos a destituição do cargo ou função, conforme previsão do art. 79, § 1º, II, do Regimento Interno da autarquia;

CONSIDERANDO o Código de Processo Administrativo, aprovado pela Resolução Cofen nº 155, de 18 de novembro de 1992, que norteia os procedimentos e penalidades a serem aplicados no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, que em seu art. 26, IV, dispõe pela perda do mandato de Conselheiro;

CONSIDERANDO o Relatório Conclusivo da Comissão de Processo Administrativo instituída pela Portaria Cofen nº 1006, de 4 de julho de 2019, que se fundamentou nos autos dos processo administrativos Cofen nºs 1.123, 1.175, 1.176 e 1.177, e ainda no PAD nº 364/2019 e no PAD nº 992/2019;

CONSIDERANDO a deliberação da 522ª Reunião Ordinária do Plenário do Cofen, e tudo o mais que consta nos Processos Administrativos Cofen acima citados;

DECIDE:

Art. 1º Com fundamento no art. 79, § 1º, II, do Regimento Interno da autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, e no art. 26, IV, do Código de Processo Administrativo, aprovado pela Resolução Cofen nº 155, de 18 de novembro de 1992, decide:

I – Aprovar a perda do mandato de Conselheiro Regional Efetivo do Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão, Gestão 2018/2020, do Senhor Jamson Silva de Oliveira Junior – Coren-MA nº 294.262-ENF, por quebra de decoro considerando que com a sua postura omissa e parcial contribuiu para todo conflito ocorrido no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão, conflitos esses devidamente apurados nos autos dos processos administrativos citados nas justificativas da presente Decisão, e que levaram ao Coren-MA o caos administrativo com profundo comprometimento do desempenho das finalidades legais e institucionais daquela autarquia, com prejuízos dos seus serviços aos inscritos e a própria imagem da entidade perante a sociedade e ao público em geral, dando, consequentemente, causa a intervenção do Conselho Federal de Enfermagem no Coren-MA, decretada pela Decisão Cofen Nº 0022/2019, infringindo dessa forma o Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem e do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, em seu inciso II, parágrafo 1º do artigo 79;

II – Aprovar a perda do mandato de Conselheira Regional Efetiva e a perda do cargo de Tesoureira do Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão, Gestão 2018/2020, da Sra. Maria Célia Vale Ferraz -Coren-MA nº 411.228 – TE, por quebra de decoro considerando que ao protagonizar o processo de agressão mútua entre si e a Coordenadora de Fiscalização, Sra. Lorena Lindoso Cantanhêde, e expor o Regional em mídias sociais e na imprensa local, contribuindo decisivamente para o caos administrativo que causou profundo comprometimento do desempenho das finalidades legais e institucionais daquela autarquia, com prejuízos dos seus serviços aos inscritos e a própria imagem da entidade perante a sociedade e ao público em geral, dando, consequentemente, causa a intervenção do Conselho Federal de Enfermagem no Coren-MA, infringindo, assim, o inciso II, do parágrafo 1°, do artigo 79 do Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem e do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012.

Art. 2º Decide, ainda, recomendar ao Coren-MA para que proceda análise de possível abertura de processo ético disciplinar em desfavor da Sra. Maria Célia Vale Ferraz e da Sra. Lorena Lindoso Cantanhêde, ambas por estarem envolvidas nos fatos que ocasionaram agressão verbal e física, mútua, ocorrida nas dependências do Coren-MA, conforme as apurações realizadas nos autos dos processos administrativos citados nas justificativas da presente Decisão, em razão dos fortes indícios de cometimento de infrações aos artigos 6°, 8°, 9°, 105 e 108 da Resolução Cofen nº 311/2007.

Art. 3º Recomendar ao Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão, considerando os fortes indícios de malversação de recursos públicos uma vez que as apurações feitas em relação ao pagamento de diárias para servidores realizarem serviços nas subseções de Balsa, Bacabal e Pinheiro, de fevereiro a julho de dois mil e dezoito, indicam que os respectivos trabalhos não foram realizados:

I – Que o Coren-MA comunique o fato narrado no caput deste artigo ao Ministério Público Federal visando adoção de medidas pertinentes àquele órgão ministerial;

II – Que realize sindicância interna para apurar a responsabilidade dos gestores e empregados à época em relação ao fato narrado no caput deste artigo, bem como o devido ressarcimento dos cofres da autarquia, tudo dentro nos normativos legais em vigor.

Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura.

Art. 5º Dê ciência e cumpra-se.

Brasília, 03 de março de 2020.

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

ANTÔNIO MARCOS F. GOMES
COREN-PA Nº 56302
1º Secretário em Exercício

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