RESOLUÇÃO COFEN Nº 645/2020 – ALTERADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 744/2024

Aprova o Código de Processo Administrativo Disciplinar do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e dá outras providências.

13.08.2020

(*A Resolução Cofen nº 645/2020 entrou em vigor no dia 21 de outubro de 2020).

Aprova o Código de Processo Administrativo Disciplinar do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e dá outras providências.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Enfermagem baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de suas ações e procedimentos, resguardando o seu bom funcionamento, nos termos do artigo 8º, inciso IV, da Lei 5.905/73;

CONSIDERANDO o disposto no art. 22, X, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização do Código de Processo Administrativo Disciplinar aprovado pela Resolução Cofen nº 155, de 18 de novembro de 1992, para melhor servir ao interesse público;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 11ª Reunião Extraordinária, realizada em 5 de agosto de 2020;

RESOLVE:

Art. 1º – Aprovar o Código de Processo Administrativo Disciplinar do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, anexo à presente Resolução.

Parágrafo único. O Código de Processo Administrativo Disciplinar do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem disposto no caput deste artigo estará disponível no sítio eletrônico do Cofen (www.portalcofen.gov.br).

Art. 2º – Esta resolução entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, revogando a Resolução Cofen nº 155, de 18 de novembro de 1992.

 

Brasília, 10 de agosto de 2020.

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

ANTÔNIO MARCOS F. GOMES
COREN-PA Nº 56302
1º Secretário em Exercício

 

ANEXO DA RESOLUÇÃO COFEN Nº 645/2020 

CÓDIGO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DO SISTEMA COFEN/CONSELHOS REGIONAIS DE ENFERMAGEM

 

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade de conselheiro federal ou regional por infrações tipificadas no Regimento Interno do Cofen e dos Conselhos Regionais de Enfermagem e/ou outras normas legais, praticadas no exercício de suas atribuições como conselheiro ou diretor dos Conselhos de Enfermagem.

Art. 2º O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Art. 3º O processo administrativo deverá ser autuado com capa e numeração específica, e todos os documentos, despachos e pareceres deverão ser a ele juntados em ordem cronológica, em páginas numeradas sequencialmente e rubricadas.

Art. 4º Os envolvidos no processo têm os seguintes direitos perante o Cofen, sem prejuízo de outros que lhes sejam assegurados:

I – ser tratado com respeito pelas autoridades e empregados públicos, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

II – ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

III – formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

IV – fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

Art. 5º O processo administrativo disciplinar, observará as seguintes regras:

I – admissibilidade da denúncia, após a sua formulação ao Cofen ou por este formulada de ofício;

II – instauração do processo administrativo disciplinar, com a publicação da decisão plenária que admitir a denúncia;

III – instrução processual;

IV – julgamento;

V – recurso.

Seção I
Dos Interessados

Art. 6º São legitimados como interessados no processo administrativo disciplinar:

I – pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

II – aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;

III – as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

IV – as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos;

V – o plenário ou a diretoria do Conselho de Enfermagem.

Parágrafo único. Os indicados nos incisos III e IV deste artigo devem peticionar à autoridade competente justificando suas razões como legítimos interessados para ingresso no processo.

Seção II
Dos Impedimentos e da Suspeição

Art. 7º É impedido de atuar em processo administrativo o empregado público ou autoridade que:

I – tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II – tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

III – esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

Art. 8º A autoridade ou empregado que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

Art. 9º Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou empregado que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

CAPÍTULO II
DA ADMISSIBILIDADE

Art. 10. O processo administrativo disciplinar pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

§ 1º Iniciará de ofício quando o Cofen tiver conhecimento da prática de atos sujeitos ao processo de que trata esta Resolução.

§ 2º O processo iniciado de ofício deverá ter como documento inaugural, a representação da presidência do Cofen que contenha, no que couber, os elementos descritos no art. 11 deste código, em especial a identificação do conselheiro praticante do ato, com a exposição dos atos e fatos a que tenha dado causa, passíveis de reprovação.

Art. 11. A denúncia deverá ser formulada por escrito e/ou encaminhada pelo Canal da Ouvidoria do Cofen, devendo conter os seguintes dados:

I – endereçamento ao Conselho Federal de Enfermagem;

II – identificação do denunciante ou de quem o represente e o endereço para recebimento de comunicações.

III – formulação do pedido, com exposição dos fatos e seus fundamentos.

IV – data e assinatura do denunciante ou de seu representante, à exceção de quando formulada pelo Canal da Ouvidoria.

§ 1º O denunciante poderá solicitar o sigilo do seu nome.

§ 2º Não serão admitidas denúncias anônimas, podendo neste caso o presidente do Cofen arquivar de ofício a denúncia, dando ciência ao Plenário na primeira reunião subsequente, ressalvadas as hipóteses de fatos de extrema gravidade.

§ 3º A denúncia formulada pelo plenário ou diretoria de Conselho de Enfermagem deverá vir acompanhada de cópia de ata da reunião que deliberou o assunto.

Art. 12. Quando a denúncia for coletiva ou os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os denunciantes deverão eleger dentre eles o que irá representa-los nos autos, para fins de comunicações e prática de atos processuais, sem prejuízo de participarem individualmente dos atos processuais se assim desejarem.

Art. 13. A denúncia protocolizada no Cofen será encaminhada à Presidência do Cofen, que mediante despacho fundamentado, deverá adotar uma das providências abaixo:

I –  designação de conselheiro relator;

II – promover o encaminhamento à Corregedoria-Geral para a realização de sindicância, averiguações prévias ou cumprimento de diligências;

Art. 14.  No caso das situações dispostas no art. 13, inciso II, após os atos da Corregedoria-Geral, os autos retornarão à Presidência para adoção de providências de designação de conselheiro relator para emissão do Parecer de Admissibilidade, no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 15. Entregue o parecer do conselheiro relator, o processo será submetido à deliberação do Plenário do Cofen.

Art. 16. O Plenário do Cofen se reunirá e deliberará na forma prevista em seu Regimento Interno.

§ 1º Em caso de admissão da denúncia, a Presidência do Cofen determinará a instauração do processo administrativo disciplinar mediante expedição de Decisão contendo a exposição dos fatos censuráveis ou atos praticados pelo denunciado que serão objeto de instrução processual pela Corregedoria Geral do Cofen.

§ 2º Admitida a denúncia, como medida cautelar e a fim de que o denunciado não venha a interferir na apuração da irregularidade, o Plenário do Cofen poderá, em decisão motivada, determinar o afastamento do conselheiro do exercício do mandato de conselheiro e/ou do cargo de direção pelo prazo de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, findo o qual cessarão os efeitos do afastamento, ainda que não concluído o processo.

§ 3º Em caso de inadmissão da denúncia, o Cofen dará ciência aos interessados e promoverá a autuação das peças que comprovem a deliberação plenária e determinará o arquivamento do processo.

CAPÍTULO III
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 17. A Corregedoria iniciará os trabalhos no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o recebimento do processo.

Parágrafo único.  As reuniões e as audiências da Corregedoria, terão caráter reservado.

Art. 18.  Os autos de eventuais procedimentos preliminares ocorridos na fase de admissibilidade da denúncia integrarão o processo administrativo disciplinar, como peça informativa da instrução.

Art. 19. A citação, notificação e intimação podem ser efetuadas, por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama, mensagem eletrônica via aplicativo whatsapp, por correio eletrônico (e-mail), pessoalmente ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

§ 1º Constitui ônus das partes informar seu endereço para correspondência, o número de telefone para comunicações via aplicativo whatsapp, endereço eletrônico (e-mail), bem como alterações posteriores.

§ 2º Considera-se efetivada a citação, intimação ou notificação por carta com sua entrega no endereço fornecido pelas partes.

§ 3º Nas comunicações processuais pessoais, caso o destinatário se recuse a assinar o comprovante de recebimento, o encarregado certificará a entrega e a recusa na presença de duas testemunhas, assim como a data da diligência, a partir da qual serão contados os prazos.

§ 4º Não encontrado ou desconhecido o endereço do interessado, a comunicação processual será feita por edital publicado no Diário Oficial da União, a partir do qual será contado o prazo.

Art. 20. A inclusão de outro acusado ou a imputação de fato novo exigem o aditamento da Decisão do Plenário com a respectiva notificação do acusado para apresentação de defesa e indicação de provas.

Seção II
Da Defesa

Art. 21. Elaborada a ata de instalação e início dos trabalhos, a Corregedoria Geral só prosseguirá nas diligências após citar o denunciado.

Art. 22. O denunciado será citado para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer sua defesa escrita, indicar as provas que pretende produzir e arrolar as testemunhas até o máximo de 3 (três).

Art. 23. Considerar-se-á revel o denunciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. Nesse caso, o Presidente do Cofen designar-lhes-á defensor dativo.

Parágrafo Único. Ao denunciado revel será garantido o comparecimento em qualquer fase do processo.

Seção III
Da Coleta das Provas

Art. 24. Na fase de instrução, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Parágrafo Único. São inadmissíveis no processo administrativo disciplinar as provas obtidas por meios ilícitos.

Art. 25. É assegurado ao acusado o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar, inquirir e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

§ 1º A critério da Corregedoria, poderá ser ouvido um número maior de testemunhas do que as arroladas pelas partes.

§ 2º A Corregedoria, por despacho motivado, poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

Art. 26. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização, assim como dos documentos juntados aos autos após as alegações finais.

Seção IV
Da Tomada de Depoimentos

Art. 27. As testemunhas serão notificadas a depor com no mínimo 07 (sete) dias de antecedência, na forma do art. 19, contados da citação.

Art. 28. Poderão recusar-se a depor o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

Art. 29. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigada pela parte interessada, quiserem dar seu testemunho.

Art. 30. A testemunha que não puder comparecer perante a Corregedoria, por se encontrar em localidade diversa daquela onde tramita o processo, poderá ser ouvida através da carta precatória ou por videoconferência, dando-se ciência ao denunciado, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.

Parágrafo único. A Corregedoria deverá notificar o acusado da realização da oitiva por carta precatória, bem como do teor das perguntas, para que o acusado possa, caso entenda necessário, acrescentar outros questionamentos.

Art. 31. A testemunha fará, sob as penas da Lei, a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua data de nascimento, seu estado civil, sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais se possa avaliar sua credibilidade.

Art. 32. O depoimento será prestado oralmente e transcrito pelo Presidente da Comissão ou a quem este delegar a função, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

§ 1º Não será vedado à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

§ 2º No caso de depoimentos/interrogatórios por videoconferência deverá ser observado, no que couber, as regras previstas em Resolução do Cofen que trate da matéria, devendo os depoimentos/interrogatórios serem gravados, cujos arquivos serão juntados ao processo como anexo do termo de audiência.

Art. 33. O interrogatório do denunciado ocorrerá após a inquirição das testemunhas e observará no que couber, as regras estabelecidas para a tomada de depoimento das testemunhas.

Seção V
Das Alegações Finais e Conclusão da Instrução

Art. 34. Encerrada a instrução probatória, o denunciado será intimado para apresentar alegações finais no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da citação.

Art. 35. Concluída a instrução processual, que se dará após a apresentação das alegações finais pelo denunciado ou findo o prazo previsto no caput do art. 42 sem apresentação da mesma após intimação válida, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou ocorrência de culpa ou dolo nos atos que culminaram na responsabilização do denunciado.

§ 2º Reconhecida a responsabilidade do denunciado, a Corregedoria indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

CAPÍTULO IV
DO JULGAMENTO

Art. 36. Com a entrega do relatório da comissão, o processo será remetido à Presidência do Cofen para designação de conselheiro relator para exarar, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da ciência da designação, o parecer conclusivo sobre o caso.

Art. 37. Entregue o parecer do conselheiro relator, o processo será submetido à julgamento do Plenário do Cofen, na primeira reunião de plenário.

Art. 38. O Plenário do Cofen se reunirá e deliberará na forma prevista em seu Regimento Interno.

CAPÍTULO V
DO RECURSO

Art. 39. Da decisão proferida pelo Plenário do Cofen, caberá recurso à Assembleia de Presidentes, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão pelas partes ou divulgação oficial da decisão recorrida. (Revogado pela Resolução Cofen nº 744/2024).

Art. 40. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido, podendo juntar os documentos que julgar convenientes. (Revogado pela Resolução Cofen nº 744/2024).

Art. 41. Recebido o recurso, o Cofen determinará a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que será remetido à Assembleia de Presidentes. (Revogado pela Resolução Cofen nº 744/2024).

§ 1º A Assembleia de Presidentes será convocada pelo Presidente do Conselho Federal na forma do que dispuser o seu Regimento Interno e deverá reunir-se para julgar o recurso em até 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento pelo Cofen. (Revogado pela Resolução Cofen nº 744/2024).

§ 2º No ato de convocação da Assembleia de Presidentes, o Presidente do Cofen designará Presidente Relator e determinará o envio de cópias da decisão recorrida, do recurso e das contrarrazões do recurso a cada Presidente Regional. (Revogado pela Resolução Cofen nº 744/2024).

§ 3º O Presidente Relator terá o prazo de 15 (quinze) dias para emitir seu parecer. (Revogado pela Resolução Cofen nº 744/2024).

Art. 42. Entregue o parecer do Presidente Relator, o processo será submetido em última instância à julgamento da Assembleia de Presidentes, que se reunirá e deliberará na forma prevista em seu Regimento Interno. (Revogado pela Resolução Cofen nº 744/2024).

Art. 43. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, desde que não agrave a situação do recorrente, se o recurso for interposto apenas pelo denunciado. (Revogado pela Resolução Cofen nº 744/2024).

Art. 44. Os processos administrativos disciplinares de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES

Art. 45. Findas as fases de instrução e de julgamento poderão ser impostas, de acordo com a gravidade do caso concreto, as seguintes penalidades:

I – advertência escrita;

II – repreensão;

III – suspensão até 60 (sessenta) dias do mandato de Conselheiro ou do cargo de Diretoria;

IV – destituição definitiva do cargo de Diretoria;

V – destituição definitiva do mandato de Conselheiro.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46. Os prazos previstos neste Código poderão, excepcionalmente, ser dilatados mediante despacho fundamentado do Presidente do Cofen.

Art. 47. As questões omissas nesta Resolução serão solucionadas pelo Plenário do Cofen.

 

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