RESOLUÇÃO COFEN Nº 413/2011 – ALTERADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 494/2015

Fixa o valor de anuidades no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul e dá outras providências

16.11.2011

Alterada pela Resolução Cofen nºª 494/2015

Fixa o valor de anuidades no âmbito do Conselho Regional de
Enfermagem do Rio Grande do Sul e dá outras providências

 

O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 242, de 31 de agosto de 2000;

CONSIDERANDO que os arts. 10 e 16, da Lei nº 5.905/73, definem a receita do Cofen e dos Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO os artigos 4º, 5º e 6º, da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011;

CONSIDERANDO que o valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de parcelamento e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista, devem ser estabelecidos pelo Conselho Federal de fiscalização profissional para cada regional;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 22ª Reunião Extraordinária,

RESOLVE:

Art. 1º Fixar as anuidades devidas ao Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul pelas pessoas físicas e jurídicas inscritas no sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, nos valores de:

§ 1º Pessoas físicas:

I – Enfermeiros: R$ 248,00; (ALTERADO PELA RESOLUÇÃO 494/2015)
II – Técnico de Enfermagem: R$ 165,00;
III – Auxiliar de Enfermagem: R$ 114,00.

§ 2º Pessoas jurídicas, conforme o capital social:

I – até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 400,00 (quatrocentos reais);
II – acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 800,00 (oitocentos reais);
III – acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais);
IV – acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais);
V – acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 2.000,00 (dois mil reais);
VI – acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais);
VII – acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais).

Art. 2º Os valores das anuidades serão reajustados anualmente de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.

Art. 3º As anuidades terão vencimento em 31 de janeiro e poderão ser recolhidas da seguinte forma:

I – com 10% de desconto em cota única até 31 de janeiro;
II – parcelado sem desconto em 5 quotas mensais, iguais e consecutivas, acrescidas de juros de 3% (três por cento) ao mês, com o primeiro vencimento em 31 de janeiro.

§ 1º As parcelas pagas após o vencimento mensal sofrerão o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora 0,03% (zero vírgula zero três por cento) ao dia.

§ 2º Não havendo o pagamento até 31 de janeiro ou o parcelamento previsto no inciso II deste artigo, o valor da anuidade será corrigido pelo Índice Geral de Preços do Mercado – IGP-M, calculado pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, e acrescido de multa de 2% (dois por cento) e de juros 1% (um por cento) ao mês.

Art. 4º Aos profissionais recém-inscritos será concedido o desconto de 30% (trinta por cento) para enfermeiro e 50% (cinquenta por cento) para técnico e auxiliar de enfermagem, no valor da primeira anuidade, que será paga proporcionalmente quando solicitada a partir do mês de julho.

Art. 5º São isentos do pagamento de anuidades os profissionais:

I – portadores de inscrição remida;
II – portadores de doença grave prevista em Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil que estiver em vigor para Imposto de Renda;
III – que tenham sido atingidos por calamidade pública no local de moradia, mediante comprovação efetiva dos danos sofridos e que atendam a qualquer dos requisitos abaixo:

a) recebido isenção do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana – IPTU;

b) autorizado a sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, em razão dos fatos motivadores da calamidade pública;

c) seja atestada por órgão ou entidade da Administração Pública a lesão a bens do profissional em razão da situação calamitosa.

§ 1º Para efeito de reconhecimento da isenção prevista no inciso II deste artigo pela Diretoria do COREN, a doença deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de doenças passíveis de controle.

§ 2º A isenção prevista no inciso II deste artigo será válida enquanto durar a doença, devendo a comprovação ser feita anualmente pelo profissional inscrito até a efetiva cura.

§ 3º A isenção prevista no inciso III deste artigo é restrita ao ano da concessão dos benefícios listados nas alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’.

§ 4º As isenções previstas neste artigo não impedem a cobrança de débitos dos exercícios anteriores.

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de novembro de 2011.

 

Manoel Carlos N. da Silva
Presidente

 

Gelson L. de Albuquerque
Primeiro-Secretário

 

Publicada no DOU nº 214, de 8 de novembro de 2011, pág. 92 – Seção 1

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