PARECER DE CÂMARA TÉCNICA N° 34/2020/CTLN/COFEN

Parecer sobre legalidade da prescrição de óleos essenciais em suas diversas utilizações, pelo Enfermeiro. O parecer aponta pela legalidade da prescrição de óleos essenciais pelo enfermeiro nas suas diversas utilizações, como aromaterapia, em fórmulas manipuladas para hidratação da pele e outras aplicações compreendidas pelas Práticas Integrativas e Complementares.

01.09.2020

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 034/2020/CTLN/COFEN
INTERESSADO: PRESIDÊNCIA DO COFEN
REFERÊNCIA: PAD/COFEN Nº 0703 e 967/2019

 

Prescrição de Enfermeiro. Óleos essenciais. Aromaterapia. Práticas integrativas e complementares.

I – DO HISTÓRICO

Os PADs supracitados tratam da legalidade da prescrição por Enfermeiro de óleos essenciais, em suas diversas possibilidades de utilização, seja na aromaterapia, hidratação da pele, ou ainda outras aplicações compreendidas pelas Práticas Integrativas e Complementares (PICs).

2. É o relatório, em síntese. Passa-se à análise.

 

II – DA FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE

3. Sobre a prescrição de enfermagem, apontaremos primeiro o que consta na Legislação que regulamenta a profissão no Brasil, através da Lei nº 7498/86 e Decreto nº 94406/87, conforme descrito abaixo:

Lei nº 7498/86
Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:
[…]
II – como integrante da equipe de saúde:
[…]
c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;
[…]
Decreto nº 94406/87
Art. 8º Ao Enfermeiro incumbe:
[…]
II – como integrante de equipe de saúde:
[…]
c) prescrição de medicamentos previamente estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;
[…]

4. Vejamos, com base na legislação vigente, diante de inúmeros questionamentos acerca do que realmente compete ao Enfermeiro prescrever, principalmente “se somente” em programas de saúde pública ou “também” em instituições de saúde, em 2017 foram aprovados dois pareceres no Cofen, um da própria CTLN e outro da DPAC – Divisão de Processos Administrativos e Contenciosos, cuja discussão veremos abaixo:

Parecer CTLN nº 17/2017

 […] é cediço que, hodiernamente, o enfermeiro membro de uma equipe de saúde vem desenvolvendo um papel extremamente importante de maneira inovadora e expandindo suas funções. E, dentro de suas atribuições legais, pode realizar consultas de enfermagem, solicitar exames complementares e prescrever medicamentos. Prescrição, essa, que já tem sua prática implantada no Brasil e em muitos países do mundo. […]

Pelo exposto, entende-se que o profissional enfermeiro pode prescrever medicamentos, nos termos da Lei 7.498/86, dentro duma compreensão teleológica. Seguindo assim, o consenso majoritário que é, prescrição de medicamentos conforme regulamentação em Programas de Saúde Pública ou em rotinas aprovadas pela instituição, haja vista que a prescrição de medicamentos pelo enfermeiro, em muitas instituições privadas no Brasil, já é uma prática consolidada e, essa, independe da regulamentação dos Programas de Saúde Pública.

 Parecer nº 47 DPAC – PROGER/2017

 Assunto:

1. Interpretação do art. 11, inciso II, alínea “c”, da Lei nº 7.498/86.

2. A interpretação mais razoável ao caso é a teleológica, expressa no art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Leva em conta as exigências econômicas e sociais para atender e conformá-lo aos princípios da justiça e do bem comum.

3. Opina-se que cabe ao Enfermeiro, como integrante da equipe de saúde, prescrever medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública ou em rotina aprovada pela instituição de saúde.

 

5. O Ministério da Saúde reconhece as Práticas Integrativas e Complementares – PICs, das quais a aromaterapia faz parte. A aromaterapia é a prática terapêutica que utiliza as propriedades dos óleos essenciais para recuperar o equilíbrio e a harmonia do organismo visando à promoção da saúde física e mental. Está prevista na Portaria MS nº 1.988 de 20 de dezembro de 2018. Na referida Portaria, o Enfermeiro é profissional habilitado para a prescrição e utilização da aromaterapia como recurso terapêutico.

6. A Resolução Cofen nº 581 de 2018, que atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para Registro de Títulos de Pós-graduação Lato e Stricto Sensu concedido a Enfermeiros e aprova a lista das especialidades, reconhece as Práticas Integrativas e Complementares como uma especialidade da Enfermagem.

7. Para além da legalidade, um questionamento que surge nos PADs refere-se sobre a aceitação da prescrição do Enfermeiro nas farmácias de manipulação e demais estabelecimentos que comercializam os óleos essenciais, para as suas mais diversas utilizações. Para tal discussão, precisamos entender o contexto da principal utilização dos óleos essenciais dentro das Práticas Integrativas e Complementares, bem como o enquadramento dos óleos essenciais como substância que o é.

8. A Aromaterapia pode ser definida como o uso intencional de Óleos Essenciais a fim de promover ou melhorar a saúde, o bem-estar e a higiene. O termo “Aromaterapia” foi utilizado pela primeira vez em 1928 pelo perfumista francês René Maurice Gattefossé. A aromaterapia é uma prática terapêutica que utiliza óleos essenciais naturais e puros e sua prática faz parte da fitoterapia (grifo nosso). Em termos globais, atualmente, a Aromaterapia consolidou-se como ciência na Inglaterra e na França. Para os franceses é considerada uma especialidade médica, já os ingleses a entendem como Práticas Integrativas e Complementares (PICs). É uma prática também utilizada nos Estados Unidos da América e na Austrália como complementar, e, culturalmente, empregada em países do Oriente como parte da Medicina Tradicional. No Brasil, a Aromaterapia é uma PIC não regulamentada como profissão e que não dispõe de nenhum órgão fiscalizador, sendo reconhecida como uma especialidade de profissionais da área da saúde (GNATTA et al, 2016).

9. Finalmente, sobre a prescrição de óleos essenciais pelo Enfermeiro e sua aceitação nas Farmácias de Manipulação, recorremos a RDC nº 67, de 8 de outubro de 2007, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que dispõe sobre Boas Práticas de Manipulação de Medicamentos para Uso Humano em Farmácias, no item 5.17, diz:

5.17. Prescrição de medicamentos manipulados

5.17.1. Os profissionais legalmente habilitados, respeitando os códigos de seus respectivos conselhos profissionais, são os responsáveis pela prescrição dos medicamentos de que trata este regulamento técnico e seus anexos.

10. No site da ANVISA há registros de que as farmácias de manipulação têm permissão para manipular medicamentos e, entre eles, os fitoterápicos (grifo nosso), lembrando que os produtos dessas farmácias não são registrados na ANVISA. A Agência reforça que “um fitoterápico pode ser manipulado se for prescrito em uma receita ou se sua fórmula constar na Farmacopeia Brasileira, no Formulário Nacional, Formulário de Fitoterápicos ou em obras equivalentes. Diante desse esclarecimento, entende-se que os fitoterápicos que constarem na Farmacopeia Brasileira, Formulário Nacional, Formulário de Fitoterápicos ou em obras equivalentes, ou ainda outro documento considerado oficial pela ANVISA, podem ser manipulados pela farmácia de manipulação, sem a necessidade da prescrição de um profissional legalmente habilitado.

 

III – DA CONCLUSÃO

Considerando toda a análise acima exposta sobre o enquadramento dos óleos essenciais como fitoterápicos, a regulamentação da ANVISA sobre a prescrição por profissionais legalmente habilitados e incluindo que caso constem na Farmacopeia Brasileira, Formulário Nacional ou Formulário de Fitoterápicos, inexigem prescrição, não há porque limitar a prática do profissional Enfermeiro nessa área, que faz parte do seu rol de especialidades e na qual atua com cientificidade e respaldo legal.

 

É o Parecer, salvo melhor juízo.

São Paulo, 08 de julho de 2020.

Parecer elaborado por Rachel Cristine Diniz da Silva, Coren-ES nº 109251, com contribuições dos demais membros da CTLN – Cleide Mazuela Canavezi, Coren-SP nº 12.721, Bernardo Alem, Coren-RR nº 66.014 e Jebson Medeiros de Souza, Coren-AC nº 95.621

 

CLEIDE MAZUELA CANAVEZI
Coren-SP nº 12.721
Coordenadora da CTLN

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