RESOLUÇÃO COFEN Nº 653/2020

Normatiza a prerrogativa de identificação de morte óbvia por profissionais de Enfermagem em serviços públicos e privados de atendimento pré-hospitalar móvel.

26.10.2020

Normatiza a prerrogativa de identificação de morte óbvia por profissionais de Enfermagem em serviços públicos e privados de atendimento pré-hospitalar móvel.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO a competência do Cofen descrita no art. 8º, inciso IX e art. 15, inciso XII, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO o disposto no art. 22, X e XI, e no artigo 23, inciso XIV, ambos do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar resoluções e deliberar sobre pareceres e instruções para uniformidade de procedimentos para o regular funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que regulamentam o exercício da Enfermagem no país;

CONSIDERANDO os princípios fundamentais e as normativas no âmbito dos direitos, deveres, proibições e infrações e penalidades do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 564, de 2017;

CONSIDERANDO os termos da Resolução Cofen nº. 358, de 15 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem;

CONSIDERANDO os termos da Resolução Cofen nº 487, de 25 de agosto de 2015, que veda aos profissionais de Enfermagem o cumprimento da prescrição médica à distância, exceto aquelas decorrentes de situação de urgência e emergência quando realizadas por médico regulador na Central de regulação das urgências;

CONSIDERANDO as Diretrizes de Ressuscitação Cardiopulmonar da American Heart Association 2015 para situações especiais que determinam os critérios de não-realização do procedimento no atendimento pré-hospitalar;

CONSIDERANDO a Atualização da Diretriz de Ressuscitação Cardiopulmonar e Cuidados Cardiovasculares de Emergência da Sociedade Brasileira de Cardiologia – 2019 no âmbito do atendimento pré-hospitalar;

CONSIDERANDO os § 1º e § 2º do art 1º da Portaria do Ministério da Saúde nº. 2048, de 5 de novembro de 2002, que estabelece, em caráter nacional, aos serviços públicos e privados, os princípios e diretrizes dos Sistemas de Urgência e Emergência, o funcionamento das Centrais de Regulação das Urgências e Emergências e do atendimento pré-hospitalar;

CONSIDERANDO as atribuições, a estruturação e a operacionalização das Centrais de Regulação das Urgências previstas na Portaria de Consolidação nº. 3, do Ministério da Saúde, de 28 de setembro de 2017 que consolida as normas sobres as redes do Sistema Único de Saúde;

CONSIDERANDO que o desenvolvimento dos serviços pré-hospitalares móveis no Brasil demanda a definição detalhada de prerrogativas profissionais associadas ao cuidado de Enfermagem nesse ambiente;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 0633/2020 que normatiza, “ad referendum” do Plenário do Cofen, até ulterior decisão, a atuação dos profissionais de enfermagem no Atendimento Pré-hospitalar (APH) móvel, Terrestre e Aquaviário, quer seja na assistência direta e na Central de Regulação das Urgências (CRU);

CONSIDERANDO tudo o mais que consta no Processo Administrativo Cofen nº 700/2019, e a decisão do Plenário do Cofen por ocasião da 17ª Reunião Extraordinária do Plenário, realizada no dia 6 de outubro de 2020,

RESOLVE:

Art. 1º Cabe ao profissional de Enfermagem como membro da equipe pré-hospitalar:

I- Identificar os sinais de morte óbvia, a partir da realização da avaliação inicial ou exame físico e descrevê-los para a Central de Regulação das Urgências, utilizando-se para isso de rádio ou telefonia, gravada; (Redação alterada pela Errata da Resolução Cofen nº 653/2020).

II- Pactuar, em conjunto com a Central de Regulação das Urgências, os procedimentos e/ou orientações a serem dadas aos familiares ou acompanhantes presentes na cena;

III- Registrar os achados do exame físico, bem como as decisões pactuadas e a identificação do profissional da Central de Regulação das Urgências com o qual tais decisões foram pactuadas.

Art. 2º Para fins do Artigo 1º desta resolução, consideram-se sinais de morte óbvia aqueles já bem estabelecidos na literatura em saúde, a saber: carbonização, estado de decomposição (putrefação), decapitação, transecção (segmentação) de tronco, presença de rigor mortis, livor mortis (manchas hipostáticas) e algor mortis.

Art. 3º Para a execução dos procedimentos constantes nos artigos supracitados, recomenda-se aos serviços de atendimento pré-hospitalar móvel o estabelecimento de protocolos operacionais que definam critérios, normativas e padrões para atendimento a esta resolução, bem como garantam a disponibilização de capacitação para os profissionais de Enfermagem neste protocolo.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de outubro de 2020.

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

ANTÔNIO MARCOS F. GOMES
COREN-PA Nº 56302
1º Secretário em Exercício

Compartilhe

Outros Artigos

Receba nossas novidades! Cadastre-se.


Fale Conosco

 

Conselho Federal de Enfermagem

SCLN Qd. 304, Lote 09, Bl. E, Asa Norte, Brasília – DF

61 3329-5800 | FAX 61 3329-5801


Horário de atendimento ao público

De segunda a sexta, das 8h às 12h e das 13h às 17h

Contato dos Regionais