PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 049/2020 CTLN/COFEN


24.11.2020

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 049/2020 CTLN/COFEN
INTERESSADO: PRESIDÊNCIA DO COFEN
REFERÊNCIA: PAD/COFEN Nº 0380/2020

SAMU. Uso de Psicotrópicos no Atendimento. Vinculação da Ficha de Atendimento e Prescrição de medicamentos psicotrópicos. Legalidade.

I – DO HISTÓRICO

1. O PAD supracitado trata de questionamento de profissional enfermeiro(a) não identificado, que questiona sobre o conteúdo de um Comunicado Interno, no âmbito do SAMU de Salvador-BA que determina que na hipótese de se usar psicotrópicos no atendimento, seja anexada a prescrição controlada da medicação à ficha de atendimento do paciente (prontuário), porém, no entendimento do referido profissional, o Cl condiciona a reposição do psicotrópicos da unidade móvel de suporte avançado à disponibilização do prontuário do paciente a outros profissionais que não são da intervenção do serviço e, portanto, não participam da assistência direta ao paciente, o que não é admissível uma vez que o prontuário do paciente contém informações sigilosas, competindo ao profissional da assistência a sua guarda temporária e posteriormente, ao setor específico do Serviço (SAME) a guarda definitiva, pelo que recorre ao Conselho Federal para esclarecimentos a fim de evitar incorrer em infração ética/legal no exercício profissional dos enfermeiros do serviço.

2. Compõe os autos: a) Despacho GAB/PRES nº 0070/2020-JA, ref. ao protocolo Cofen n. 15766904981116222733 (Ouvidoria/Cofen), para abertura de Processo Administrativo Cofen (fl. 1); b) Despacho DGEP/C0fen nº 034/2020 encaminhando os autos para análise e manifestação da CTLN (fl. 2); c) Protocolo Ouvidoria Cofen n. 15766904981116222733 contendo 0 objeto do presente parecer (fl. 3 F/V); e Comunicado Interno anexo ao protocolo da Ouvidoria/Cofen (fl. 4).

3. É o relatório, em síntese. Passa-se à análise.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE

4. Analisando detidamente o Comunicado Interno (incompleto), objeto do questionamento, de fato ficou estabelecido que no Serviço Público de Atendimento Móvel de Urgência de Salvador-BA, o enfermeiro, quando utilizar psicotrópicos durante o plantão, deverá anexar a prescrição médica à ficha de atendimento (prontuário) a qual foi usado o medicamento e levar ambos os documentos ao Almoxarifado para proceder a reposição pelo Farmacêutico ou por funcionário por ele designado.

5. Consta, ainda, que no almoxarifado o farmacêutico ou o funcionário por ele designado verifica a concordância entre o registro de uso na ficha de atendimento e a prescrição apresentada, e procede a reposição, do contrário, não sendo confirmado o uso do psicotrópico, o mesmo não será reposto.

6. Por se tratar de Serviço Público, a responsabilidade legal é daquele que detém a posse dos documentos do paciente, sendo que o Comunicado Interno é um documento público que estabelece um protocolo simples de controle de psicotrópicos, não havendo qualquer ilegalidade no mesmo.
7. Sendo assim, quando o enfermeiro cumpre com exatidão os termos do protocolo, entregando os documentos ao servidor público responsável (farmacêutico ou o funcionário por este indicado), transfere a responsabilidade da posse do documento, não podendo ser responsabilizado administrativamente, eticamente, civilmente e penalmente pelos atos daquele que passou, por determinação interna, a ter a posse e a responsabilidade dos documentos do paciente.
8. É notório que tal procedimento, de fato, seja realizado, uma vez que o uso de psicotrópicos exige um controle rigoroso e especial a fim de se evitar o uso indevido e o extraviamento de tais medicações, conforme estabelece a Portaria MS/SVS n. 344, de 12 de maio de 1988, que aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial.

9. Assim, a medida não pode ser vista como excessiva, pois vincular a ficha de atendimento à prescrição médica é mais eficiente e eficaz para se comprovar, de fato, o uso adequado dos psicotrópicos do que simplesmente a verificação na receita especial, pelo que se torna uma medida adequada para se evitar extravios dessa medicação especial, dita “controlada”.
10. Portanto, não se vislumbra, no Comunicado Interno, qualquer tipo de regra ou de conduta imposta ao enfermeiro que resulte descumprimento do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem ou a qualquer outra legislação pátria, resultando em punição, seja ética, administrativa, penal ou cível.

É o Parecer, salvo melhor juízo.

Rio Branco-Ac, 30 de julho de 2020.

Parecer elaborado pelo membro da CTLN, Jebson Medeiros de Souza, COREN-AC 95.621 , com contribuições da coordenadora da CTLN, Cleide Mazuela Canavezi, COREN-SP n. 12.721 e dos demais membros da CTLN – Rachel Cristine Diniz da Silva, Coren-ES nº 109251 e Bernardo Aiem, Coren-RR nº 66.014.

CLEIDE MAZUELA CANAVEZI
Coren-SP nº 12.721
Coordenadora da CTLN

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