PARECER CONJUNTO Nº 0094/2020/CTLN-CTAB/COFEN


09.12.2020

PARECER CONJUNTO Nº 0094/2020/CTLN-CTAB/COFEN

INTERESSADO: PRESIDÊNCIA DO COFEN

REFERÊNCIA: PAD/COFEN Nº 0888/2020

 

Plataforma Consultório Virtual da Saúde da Família, disponibilizada pelo Ministério da Saúde. Legalidade da atuação do Enfermeiro.

 

I – DA CONSULTA

 

Trata-se do Despacho no 1341/2020-JA, da lavra do Chefe de Gabinete do Presidente do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), Sr. Magno José Guedes Barreto (fl. 01), determinando a remessa da solicitação para abertura de PAD.

Constam dos autos do PAD Nº 0888/2020: Despacho DGEP nº 452/2020 para providências de abertura de PAD (fl. 02); Cópia de email do Consultor Técnico Rui Teixeira Lima Junior, da Coordenação Geral de Garantia dos Atributos da Atenção Primária – Departamento de Saúde da Família/MS (fls. 03 – 22); Cópia de email do DGEP para CTLN e CTAB agendando reunião para o período de 18 a 20 de novembro de 2020 para emissão de parecer conjunto sobre a temática (fl. 23).

 

 

II – DO HISTÓRICO DOS FATOS

 

O requerente, Rui Teixeira Lima Jr., Consultor Técnico da Coordenação Geral de Garantia dos Atributos da Atenção Primária – Departamento de Saúde da Família/MS, encaminhou via email ao Cofen, consulta se há algum conflito entre a execução do Projeto Consultório Virtual da Saúde

da Família para com as diretrizes e resoluções vigentes do Cofen, em relação a atuação do Enfermeiro no atendimento virtual.

 

É o relatório, em síntese. Passa-se à análise.

 

III – DA FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE

 

O Consultório Virtual da Saúde da Família é uma plataforma disponibilizada pelo Ministério da Saúde para assegurar a realização de consultas remotas na Atenção Primária a Saúde (APS), a princípio, durante a pandemia, com pretensão de aperfeiçoar e estender sua aplicabilidade.

A operacionalização dessa estratégia se apresenta como um meio seguro para que o paciente e o profissional de saúde possam interagir a distância, oferecendo alternativas e condições para a APS de ampliar o acesso, manter ou retomar o atendimento de condições sensíveis nas unidades de saúde, como acompanhamento de pacientes com doenças crônicas, diabetes e hipertensão, dentre outras que se fizerem oportunas e possíveis através da consulta virtual.

O Consultório Virtual de Saúde da Família é uma alternativa para a APS ampliar o acesso, manter ou retomar o atendimento, principalmente, o acompanhamento de pacientes com doenças crônicas, além de identificar possíveis casos de Covid-19, sem exposição desnecessária, bem como manter seu acompanhamento a nível domiciliar para os casos que assim permitirem. Para tanto, a operacionalização da teleconsulta é uma decisão do gestor local e dos profissionais da APS, mas que também depende da condição clínica do paciente.

Para viabilizar esse atendimento remoto da população pelos profissionais que atuam na APS, o Ministério da Saúde desenvolveu o Consultório Virtual de Saúde da Família em parceria com o Hospital Albert Einstein. Com a plataforma, os profissionais de saúde vão poder atender os usuários que já eram acompanhados na unidade de saúde, assim como responder às demandas

espontâneas de maneira mais segura, tendo como exigência a utilização de prontuário eletrônico, para que permita o devido registro das informações pelo profissional, bem como acompanhamento dessas informações pela equipe multiprofissional.

Mesmo que não seja usada a plataforma disponibilizada pelo MS, o Consultório Virtual, as consultas a distância podem ser feitas por telefone, computador ou WhatsApp, levando em consideração a estrutura ofertada pela gestão local e os canais com que os pacientes têm maior afinidade, desde que haja registro das atividades pelo profissional no prontuário eletrônico, seja na modalidade PEC (prontuário eletrônico do cidadão) ou CDS (coleta de dados simplificada).

Os profissionais de saúde que realizarem ações de teleconsulta deverão:

· Atender aos preceitos éticos de beneficência, não maleficência, sigilo das informações e autonomia;

· Observar as normas e orientações do Ministério da Saúde sobre notificação compulsória, em especial as listadas no Protocolo de Manejo Clínico do Coronavírus (Covid-19), disponível no endereço eletrônico do Ministério da Saúde;

· Registrar em prontuário os dados clínicos necessários para a boa condução do caso a cada contato com o paciente e se necessário encaminhá-lo para atendimento presencial seja para consulta agendada ou atendimento na rede de urgência/emergência;

· O registro clínico deve conter a tecnologia da informação e comunicação utilizada para o atendimento;

· Os teleatendimentos devem ser registrados no Prontuário Eletrônico do Cidadão ou nas Fichas de Coletas de Dados Simplificadas (CDS), da mesma forma que as consultas presenciais; o gestor local deve garantir condições para realização dos registros.

Já os gestores locais precisam:

· Viabilizar suporte tecnológico para as consultas remotas;

· Dar condições para que os receituários emitidos por esses profissionais cheguem a esses pacientes de forma eletrônica ou física;

· O recurso do programa de apoio à informatização da Atenção Primária pode ser usado para contratação em comodato dos equipamentos que vão permitir a realização dos teleatendimentos;

· Garantir condições para o registro clínico do atendimento no Prontuário Eletrônico do Cidadão.

O projeto, além de viabilizar a plataforma de consultório virtual, deve dar segurança a todos, utilizando assinatura com certificação digital do ICP-Brasil para os profissionais da APS.

Sobre a operacionalização da plataforma, a mesma permitirá aos profissionais da APS registrar a consulta a distância, emitir atestados e receitas e enviar endereço eletrônico para videoconferência com seus pacientes. Os dados serão validados, e o suporte da plataforma fará contato por e-mail ou telefone para a emissão da certificação digital, que será gratuita e com validade de cinco anos.

A teleconsulta se dará pelo canal com que o paciente tenha mais afinidade, podendo ser realizada por telefone ou videoconferência. A escolha pelo tipo de modalidade de atendimento está condicionada à situação clínica, e cabe a decisão ao profissional e da pessoa a ser atendida. Ao final do atendimento, o paciente receberá no seu e-mail o desfecho e pesquisa de satisfação. O cidadão poderá solicitar o atendimento por demanda espontânea ou programada, fazendo uma solicitação de agendamento de consulta a distância para a equipe de saúde normalmente responsável por seu atendimento.

Sobre as normativas do Cofen, temos a Resolução nº 634/2020, que autoriza e normatiza, “ad referendum” do Plenário do Cofen a teleconsulta de enfermagem como forma de combate à pandemia provocada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2), mediante consultas, esclarecimentos, encaminhamentos e orientações com uso de meios tecnológicos, e dá outras providências. Nesta Resolução, temos as seguintes definições:

[…]

Art. 2º Os meios eletrônicos utilizados para a teleconsulta devem ser suficientes para resguardar, armazenar e preservar a interação eletrônica entre o enfermeiro e seu paciente, respeitando-se os preceitos estabelecidos no Código de Ética dos Profissionais da Enfermagem no que tange à integridade, em todos os seus aspectos, das informações resultantes da consulta, que constituirá o registro de atendimento do paciente.

Parágrafo único. É de responsabilidade do enfermeiro e/ou da instituição de saúde, a guarda dos registros eletrônicos ou digital em prontuário/formulário específico para teleconsulta.

Art. 3º A teleconsulta deve ser devidamente consentida pelo paciente e ou seu representante legal e realizada por livre decisão e sob responsabilidade profissional do enfermeiro.

Art. 4º Nas teleconsultas são obrigatórios os seguintes registros eletrônicos/digitais:

I – identificação do enfermeiro e da clínica de enfermagem, se for o caso;

II – termo de consentimento do paciente, ou de seu representante legal, que pode ser eletrônico (e-mail, aplicativos de comunicação ou por telefone), na forma como consta no anexo desta resolução;

III – identificação e dados do paciente;

IV – registro da data e hora do início e do encerramento;

V – histórico do paciente;

VI – observação clínica;

VII – diagnóstico de enfermagem;

VIII – plano de cuidados; e

IX – avaliação de enfermagem e/ou encaminhamentos.

[…]

 

IV – DA CONCLUSÃO

Ex positis, nesta reunião conjunta da CTLN/CTAB, o parecer é de que o profissional enfermeiro, possui competência técnica e legal para desenvolver suas atividades de forma remota, utilizando a plataforma do Consultório Virtual de Saúde da Família, desde que atenda os pré-requisitos do próprio sistema e as normativas do Cofen, principalmente no que se refere aos registros das atividades desenvolvidas.

Reforçamos a importância do uso da certificação digital, visando a legitimação das ações desenvolvidas no âmbito das consultas remotas de enfermagem.

Sugerimos que o Cofen agende reunião com o Consultor Técnico do Ministério da Saúde, Sr. Rui Teixeira Lima Jr., com o intuito de discutir e validar o Enfermeiro como prescritor no âmbito da ANVISA, afim de respaldar e viabilizar que o usuário possa se utilizar das receitas emitidas pelo Enfermeiro, dentro das previsões legais dos protocolos de Saúde Pública.

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Brasília/DF, 19 de novembro de 2020.

 

Parecer elaborado por Cleide Mazuela Canavezi, Coren-SP nº 12.721; Rachel Cristine Diniz da Silva, Coren-ES nº 109.251; Silvia Neri Piedade, Coren-RO nº 92.597 ; Ricardo Costa de Siqueira, Coren-CE nº 65.918 ; Maria Alex Sandra Costa Lima Leocadio, Coren-AM n° 101.269 e Virna Liza Pereira Chaves Hildebrand, Coren-MS nº 96606 em

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