DECISÃO COFEN Nº 011/2012

Normatiza os procedimentos para o controle, uso e condução dos veículos oficiais do Cofen.

20.01.2012

O Presidente do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, como bem assim pelo seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução COFEN nº 242, de 31 de agosto de 2000; e,

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os procedimentos para controle, uso e condução dos veículos oficiais do COFEN complementando a Decisão COFEN nº 119/2009;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 409ª Reunião Ordinária, e tudo o mais o que consta nos autos do PAD nº 265/2011.

DECIDE:

Art. 1º São veículos oficiais aqueles que de posse ou propriedade do COFEN são destinados exclusivamente para uso em serviço, no desempenho de função pública, em qualquer de suas categorias.

Art. 2º Para fins desta norma considera-se usuário: os conselheiros, o servidor ou prestador de serviço terceirizado que conduzir/dirigir os veículos oficiais do COFEN para uso de suas atribuições.

Art. 3º Os veículos de transporte institucional terão cor escura, preferencialmente preta, placa oficial de acordo com definição dos órgãos de regulação de trânsito e possuirão uma tarja a expressão “CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM” e simbolo próprio da Autarquia, em adesivo plástico, centralizado nas portas dianteiras.

Art. 4º Os veículos de serviços comuns e especiais terão, preferencialmente, cor branca, placa oficial de acordo com definição dos órgãos de regulação de trânsito e possuirão uma tarja a expressão “CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO”, e simbolo próprio da Autarquia, em adesivo plástico, centralizado nas portas dianteiras.

Art. 5º Os veículos de prestação de serviço de transporte contratado serão identificados com afixação, nas portas dianteiras, de um adesivo com manta magnética, posicionado abaixo das janelas dentro do qual deverá conter as expressões “A SERVIÇO DO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM” e “USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO” com simbolo próprio da Autarquia.

Art. 6° Para condução dos veículos oficiais do COFEN, os usuários deverão portar a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) correspondente ao tipo de veículo e válida durante todo o período de utilização, bem como o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) válido.

Art. 7º A Divisão de Serviços Gerais ficará responsável pela guarda e manutenção dos veículos do COFEN, através da assinatura do Termo de Responsabilidade enviado pela Divisão de Patrimônio.

Art. 8° Caberá à Divisão de Serviços Gerais, em época própria, providenciar a renovação do licenciamento anual dos veículos, obedecendo ao calendário estabelecido pelo Conselho Nacional de Trânsito ¿ CONTRAN, bem como a quitação do Seguro Obrigatório.

Art. 9º Caberá à Divisão de Patrimônio a verificação da vigência da apólice de seguro para todos os veículos oficiais do COFEN, sendo vedada a utilização e circulação do veículo sem cobertura.

Parágrafo único. Obrigatoriamente a Divisão de Patrimônio deverá afixar e manter atualizado os dados da seguradora nos veículos segurados.

Art. 10 As solicitações para o uso dos carros oficiais do COFEN deverão ser feitas oficialmente à Divisão de Serviços Gerais através do Termo de solicitação(anexo I) pelas chefias dos respectivos unidades/assessorias solicitantes, com antecedência mínima de 05(cinco) dias da data prevista da viagem, para previsão da disponibilidade do veículo.

§ 1º No Termo de solicitação (anexo I) deverão constar obrigatoriamente todas as informações referentes à utilização de veículo.

§ 2º Tendo disponibilidade do veículo na data solicitada, atendendo ao uso em serviço, a Divisão de Serviços Gerais encaminhará a solicitação ao Departamento Administrativo do COFEN para deliberação.

§ 3º A utilização do veículo estará restrita às atividades constantes no Termo de solicitação. Os casos que houver alterações de rotas, estas deverão ser devidamente justificadas à unidade responsável.

Art. 11 Poderão ser disponibilizados pela Divisão de Serviços Gerais veículos a determinadas áreas para atendimento de utilização permanente. Nestes casos a chefia da área solicitante efetuará vistoria do veículo e entregará o -Termo de entrega e vistoria – (anexo II) junto à Divisão de Serviços Gerais devidamente assinado, recepcionando também o CRLV por ser de porte obrigatório.

§ 1º A chefia da área beneficiada por este artigo deverá encaminhar semanalmente à Divisão de Serviços Gerais o formulário do anexo II atestando as condições do veículos.

§ 2º A Divisão de Serviços Gerais efetuará, nos casos previstos neste artigo, revisão mensal das condições gerais do veículo em comparação às iniciais quando da entrega do veículo.

§ 3º A utilização nos finais de semana e feriados é permitida desde que caracterizado e imprescindível para o desempenho de encargos inerentes ao exercício da função pública, devendo ser precedido de solicitação e justificativas.

§ 4º É obrigatório o preenchimento e entrega mensal do – Termo de controle diário – (anexo III) e na -Requisição de combustíveis – (anexo III) à Divisão de Serviços Gerais.

Art.12 Quando da recepção do veículo o usuário deverá vistoriá-lo preenchendo e assinando o – Termo de entrega e vistoria – (anexo II) juntamente com o responsável da Divisão de Serviços Gerais.

Art. 13 O usuário, quando da utilização do veículo, deverá retirar e devolver, sempre que possível, dentro da sua jornada de trabalho.

§ 1º Os casos de utilização fora do horário da jornada de trabalho deverão ser previamente justificados e autorizados pelo chefe do Departamento Administrativo.

§ 2º Quando o veículo for utilizado fora da jornada de trabalho, bem como finais de semana e feriados, os formulários deverão ser entregues no 1º dia útil posterior a sua utilização.

§ 3º As viagens deverão ser realizadas em horário comercial. Caso, em caráter excepcional, seja verificada a necessidade de realizar as viagens fora do horário comercial, estas deverão ser levadas ao conhecimento do Departamento Administrativo.

§ 4º É vedado guardar os veículos oficiais na residência do usuário. Em caráter excepcional, devidamente justificado, a guarda dos veículos oficiais deverá ser autorizada pelo chefe do Departamento Administrativo.

Art. 14 O usuário deverá comunicar à chefia imediata quaisquer situações que porventura impossibilite à condução do veículo, tais como: ingestão de sedativos, estimulantes, saúde debilitada e outros.

Art.15 Ao fim da utilização, o usuário deverá efetuar a vistoria do veículo com a presença do responsável pela Divisão de Serviços Gerais, entregando junto com o “Termo de entrega e vistoria” o formulário “Termo de controle diário” – (anexo III), bem como, quando for o caso, a – Requisição de combustívei (anexo III).

Parágrafo único. Para o caso previsto no artigo 11, ao fim do uso, a Divisão de Serviços Gerais deverá efetuar a vistoria com a presença do usuário beneficiado, preenchendo o “Termo de entrega e vistoria” (anexo II).

Art. 16 É obrigatório o registro das informações no “Termo de controle diário” e na “Requisição de combustíveis” (anexo III).

Art. 17 Quando da vistoria do veículo, seja na recepção ou fim da utilização, o usuário perceber algum tipo de avaria, arranhado, condições técnicas indesejadas, falta de equipamentos ou acessórios, falta da documentação obrigatória, deverá registrar no “Termo de entrega e vistoria” (anexo II).

Parágrafo único. De posse do “Termo de entrega e vistoria” a Divisão de Serviços Gerais, caso seja necessário, comunicará o fato ao Departamento Administrativo para as apuração de responsabilidades.

Art. 18 É de obrigação da Divisão de Serviços Gerais efetuar semanalmente ou sempre que necessário a limpeza interna e externa dos veículos.

Parágrafo único. Para o caso previsto no artigo 11 desta norma, o usuário deverá comunicar à Divisão de Serviços Gerais a necessidade de efetuar a limpeza, para que esta possa ser efetuada o agendamento.

Art.19 São responsabilidades dos usuários:

I – Operar conscientemente o veículo, obedecidas as suas características técnicas, e observando rigorosamente as instruções sobre manutenção.

II – Comunicar, por escrito, à Divisão de Serviços Gerais as ocorrências verificadas durante a utilização do veículo utilizando o campo destinado no “Termo de entrega e vistoria” (anexo II).

III – Não entregar a direção do veículo sob sua responsabilidade.

IV – Conservar o veículo limpo interno e externamente.

V – Revistar minuciosamente o interior do veículo ao término do serviço, a fim de verificar a existência de documentos e objetos esquecidos, e, caso haja encaminhá-los à Divisão de Serviços Gerais.

VI – Guardar os veículos oficiais em locais a serem definidas pela Divisão de Serviços Gerais quando os mesmos estiverem na sede.

VII – Guardar os veículos oficiais em locais seguros quando em viagens, observadas as condições de infraestrutura do local.

Art. 20 Caberá ao usuário, condutor do veículo, conforme definido no artigo 2º desta norma, a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados por ele na direção do veículo, nos termos do artigo 209 do Código Nacional de Trânsito.

Art. 21 As multas recebidas pelo COFEN incididas sobre a utilização dos veículos oficiais serão remetidas pela Divisão de Serviços Gerais que apurará a autoria e responsabilidade do condutor e pagamento dos valores de sua responsabilidade.

Art. 22 É vedado ao usuário e também aos passageiros, fumar, consumir bebidas alcoólicas e qualquer outra atitude incompatível com a finalidade do veículo oficial.

Art. 23 As ocorrências verificadas pelo usuário que afetarem a sua segurança e/ou impossibilitarem a condução do veículo oficial, deverão ser reparadas observando-se o disposto na normatização de utilização de suprimento de fundos.

Art. 24 A Divisão de Serviços Gerais deverá ter controle sobre a necessidade de troca de óleos, filtros e manutenção preventiva conforme o manual do fabricante.

§ 1º – No caso previsto do artigo 11 desta norma, caberá à chefia da área responsável pelo veículo informar à Divisão de Serviços Gerais da necessidade de manutenção preventiva conforme o manual do fabricante, com antecedência mínima de um mês ou dois mil quilômetros, o que ocorrer primeiro.

§ 2º – O veículo não poderá ser utilizado se atingida a quilometragem determinada para a manutenção preventiva conforme estipulado no manual do fabricante.

Art. 25 No caso de alguma ocorrência que caracterize sinistro o usuário deverá registrar Boletim de Ocorrência Policial, levar ao conhecimento da Departamento Administrativo para acionar o seguro.

§ 1º Considera-se sinistro a ocorrência de prejuízo ou dano (colisão, incêndio, acidente, roubo e furto) no veículo que venha a causar prejuízo ao usuário ou a um eventual terceiro envolvido, ou ainda que proceda a utilização da franquia do seguro.

§ 2º Na impossibilidade de registro do Boletim de Ocorrências, esta deverá ser justificada.

Art. 26 Todos os termos e documentos de utilização de veículos oficiais nesta norma deverão ser arquivados na Divisão de Serviços Gerais.

Art. 27 Os documentos para pagamento de despesas previstas nos artigos 23 e 24 desta norma terão as seguintes características:

a) As Notas fiscais e/ou recibos deverão estar em nome do Conselho Federal de Enfermagem;

b) Os recibos deverão conter CNPJ da empresa ou CPF da pessoa física que efetuou a venda da mercadoria ou que prestar serviço.

c) No caso de pessoa física efetuar a prestação de serviço a apresentação do RPA é indispensável.

d) Não poderão conter rasuras sobre os documentos apresentados.

Art. 28 O usuário condutor do veículo, quando abastecer o veículo, deverá atentar para o preenchimento correto com os dados do abastecimento no Termo de controle diário (anexo III) e na “Requisição de combustíveis” (anexo III).

Parágrafo único. O “Termo de controle diário” (anexo II) deverá, obrigatoriamente, constar no processo de pagamento das despesas de combustível.

Art. 29 A cópia desta norma deverá ser disponibilizada em cada um dos veículos oficias do COFEN.

Art. 30 Ficam inalterados os critérios estabelecidos na Decisão COFEN 119/2009.

Art. 31 Os casos omissos serão decididos pela presidência do COFEN.

Art. 32 O não cumprimento desta norma resultará em penalidades administrativas efetuadas pela presidência conforme disposto no regulamento disciplinar.

Art. 33 Esta decisão entra em vigor na data de sua assinatura e revoga as disposições ao contrário.

Brasília, 13 de janeiro de 2012.

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
Presidente
GELSON L. DE ALBUQUERQUE
Primeiro-Secretário

Compartilhe

Outros Artigos

Receba nossas novidades! Cadastre-se.


Fale Conosco

 

Conselho Federal de Enfermagem

SCLN Qd. 304, Lote 09, Bl. E, Asa Norte, Brasília – DF

61 3329-5800 | FAX 61 3329-5801


Horário de atendimento ao público

De segunda a sexta, das 8h às 12h e das 13h às 17h

Contato dos Regionais