PARECER JURÍDICO Nº. 02/2020 – A/COFEN


23.03.2021

PARECER JURÍDICO Nº. 02/2020 – A/COFEN

 

ILEGALIDADE DO REGISTRO DE ESPECIALIZAÇÃO EM TERAPIA INTENSIVA.

 

PAD Nº. 1016/2019

INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE FLGRANTEMENTE DESRESPEITA A LEGISLAÇÃO E NÃO POSSUI AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PARA MINISTRAR CURSOS DE PÓS GRADUAÇÃO STRICTO SENSU.

DEVER DE REVISÃO E CANCELAMENTO DOS REGISTROS JÁ DEFERIDOS E IMPERIOSA VEDAÇÃO DE NOVOS REGISTROS.

NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PARA CANCELAMENTO DOS REGISTROS DEFERIDOS SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO E ULTERIOR RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DESTA AUTARQUIA.

 

 

 

Ilustres Dra. Procuradora-Geral e Chefe da Divisão de Processos Administrativos e Contenciosos

 

 

I – RELATÓRIO

 

 

O presente PAD, autuado sob o nº 1016/2019, vem assim ementado: “REGULARIDADE DE TÍTULOS DE PÓS GRADUAÇÃO EMITIDOS PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE TERAPIA INTENSIVA – IBRATI”.

Os autos vieram para análise por determinação da Ilustre Vice-Presidente desta Autarquia, através do Despacho nº 68/2020 GAB/PRES acostado à fl. 244.

Nesta manifestação a Dra. Nadia Mattos Ramalho requer emissão parecer jurídico considerando-se, especialmente, os memorandos nºs 158/2019 SIRC/DEGEP(fl 1); 085/2019 CTEP/DGEP (fls. 165/179) e 195/2019 SIRC/DGEP (fl. 226), além de seu próprio pedido de vistas de fl. 241.

É o relato do necessário. Segue o parecer.

 

II – ANÁLISE DA SOLICITAÇÃO

 

 

No memorando nº 158/2019/SIRC/DGEP/COFEN a Chefe do Setor de Registro e Cadastro informa que foi requerido pela Regional de Rondônia registro de doutor em terapia intensiva para aluno egresso do Instituto Brasileiro de Terapia Intensiva – IBRATI.

Contudo, aduz o documento acima referido que não foram identificados registros autorizativos perante o MEC/CAPES nem da Sociedade Brasileira de Terapia Intensiva – SOBRATI, muito menos do Instituto Brasileiro de Terapia Intensiva – IBRATI.

Por fim, complementa informando o documento de fl. 1 vº que existem 47 profissionais registrados junto ao COFEN com título de mestrado em terapia intensiva expedido pelo Instituto IBRATI. Todavia, não esclarece como esses registros foram realizados, posto que ao arrepio da legislação de regência.

O Memorando nº 85/2019 CTEP/DGEP/COFEN (fl. 165) requer o cancelamento dos registros de mestre em terapia intensiva expedidos pelo Instituto IBRATI, pela Sociedade

SOBRATI e pela Associação Brasileira de Terapia Intensiva – ABRATI, posto que pertencentes ao mesmo proprietário, Sr. Douglas Ferrari, pelas razões postas no Parecer da Câmara Técnica nº 107/2019 CTEP (fls. 166/179).

No Memorando nº 195/201/SIRC/DGEP/COFEN (fls. 226/226vº) o Setor de Registro e Cadastro reforça que as instituições acima citadas não possuem inscrição no MEC, não estando as mesmas autorizadas a expedir diplomas de pós-graduação stricto sensu. Tal manifestação se deu após requerimento do Regional da Paraíba acerca da regularidade registral das instituições citadas.

Assim, considerando os documentos acostados aos autos, no mérito, nos parece por demais evidente a imperiosa necessidade do cancelamento dos registros efetuados no Sistema COFEN/Conselhos Regionais. Bem como a vedação a novos registros de títulos de mestrado ou doutorado oriundos das instituições citadas.

Restou sobejamente demonstrado pelas inúmeras manifestações constantes as evidentes violações das regras legais e regimentais para registro e emissão de diplomas de pós-graduação stricto sensu.

Portanto, se afigura evidente, a necessidade de cancelamento dos 47 (quarenta e sete) registros existentes no Sistema COFEN/Conselhos Regionais oriundos do Instituto Brasileiro de Terapia Intensiva – IBRATI e da Sociedade Brasileira de Terapia Intensiva – SOBRATI.

E a possibilidade de cancelamento dos registros existentes nos Sistema COFEN/Conselhos Regionais decorre do

princípio da autotela, que em direito administrativo significa revisão.

O princípio da autotutela expresso nos verbetes de nº 346 e 473 da súmula de jurisprudência do STF significa o poder que tem a Administração Pública de rever seus atos sob o prisma da legalidade e do mérito: anulação (ato ilegal) ou revogação (ato inconveniente ou inoportuno).

Súmula 473

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Súmula 346

A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

 

Sob outro enfoque o princípio da autotutela significa o dever que tem a Administração Pública de zelar pelos bens e direitos que integram seu patrimônio sem necessitar de título judicial para tanto, conforme artigo 53 da lei 9784/99.

Portanto, no caso concreto, o princípio da autotutela, não apenas permite, como recomenda a anulação dos registros efetuados.

Todavia, há que se considerar a forma como tal cancelamento deve ser efetivado. Pois como cediço há que se garantir o contraditório e ampla defesa.

E essa necessidade se dá tanto por uma questão principiológica – que assegura uma posição jurídica confortável ao COFEN em eventual demanda judicial – mas também por respeito ao profissional de enfermagem envolvido.

Não podemos olvidar que o profissional de enfermagem que cursou a especialização é o principal prejudicado por esta conduta desleal das instituições citadas, que obram em flagrante desacordo com as regras regimentais e legais que cuidam da matéria.

Do mesmo modo, salvo melhor juízo, houve equívoco interno que permitiu o registro de diplomas de especialistas que não preenchiam os requisitos para tanto exigidos. Destarte, com maior razão há que informar aos profissionais as razões da revisão e eventual cancelamento dos registros deferidos e permitir-lhes que demostrem as suas razões de Direito.

Assim deve ser assegurada ao profissional de enfermagem lesado pelas instituições de ensino acima referidas o exercício da ampla defesa e contraditório, ambas garantias constitucionais fundamentais de ordem processual integrante da cláusula do devido processo legal, mormente pelo fato de estarem eles, a priori, imbuídos de boa-fé.

O contraditório consiste em garantia política conferida às partes do processo de que a relação processual será dialética, de tal forma que não serão proferidas decisões sem que se confira oportunidade à prévia manifestação das partes que, portanto, têm direito de participar da formação da decisão administrativa ou judicial. Consiste na busca do tratamento em igualdade de condições das partes litigantes do processo, conferindo oportunidades iguais de manifestação.

Por ser o contraditório de natureza constitucional e garantir igualdade de tratamento às partes na ralação processual, repercutirá em qualquer processo, seja qual for a sua modalidade.

A CR/88, art. 5º, LV, prevê:

“Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

 

Do mesmo modo o princípio da ampla defesa, que também está consagrado constitucionalmente (CF, art. 5º, LV) e que significa que as partes têm a garantia constitucional de promover a ampla defesa de seus direitos e interesses.

Assim é que deverá ser assegurado aos profissionais interessados a possibilidade de exporem suas razões e justificativas nos processos administrativos de cancelamento dos registros irregulares oriundos do curso de formação ministrado pelo Instituto Brasileiro de Terapia Intensiva – IBRATI e pela Sociedade Brasileira de Terapia Intensiva – SOBRATI.

 

III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, temos que no caso concreto deverão, após observados os princípios da ampla defesa e o contraditório – e se assim permanecer o entendimento deste COFEN após a produção de provas e declinação de argumentos – revistos e cancelados os registros irregulares provenientes do Instituto Brasileiro de Terapia Intensiva – IBRATI e da

Sociedade Brasileira de Terapia Intensiva – SOBRATI.

 

É o parecer, sub censura.

 

 

Brasília-DF, 28 de janeiro de 2020.

 

 

Bruno Sampaio da Costa

Procurador Cofen

OAB/RJ nº. 102.299

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