PARECER DE CONSELHEIRO FEDERAL Nº 82/2021/COFEN


22.04.2021

PARECER DE CONSELHEIRO FEDERAL Nº 82/2021/COFEN

 

Competência do Conselheiro Técnico ou Auxiliar de Enfermagem para emissão de parecer no âmbito dos Conselhos Regionais de Enfermagem.

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO COFEN nº 0269/2021

PARECER DO RELATOR Nº 82/2021.

CONSELHEIRO RELATOR: ANTONIO MARCOS FREIRE GOMES

ASSUNTO: Competência do Conselheiro Técnico ou Auxiliar de Enfermagem para emissão de parecer no âmbito dos Conselhos Regionais de Enfermagem.

 

  1. Da apresentação e tramitação do Processo.

          Trata-se o presente autos de processo administrativo – PAD nº 269/2021, instaurado a partir de demanda encaminhada a Ouvidoria do Cofen quando a profissional Mariluce Ribeiro de Sa, Coren-PB nº 222608, consultou o Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, acerca da competência dos técnicos de enfermagem , eleitos como representantes da categoria do Quadro II, gozarem do direito ou não de emitir parecer técnicos.

Assim se manifestou a requerente, ipsis litteris:

 

“Gostaria de consultar o Cofen em relação a pareceres técnicos, quando conselheira do Regional da Paraíba fui representante do quadro 2, e alguns pares meu de plenária emitiram alguns pareceres técnicos a exemplo de chamar médico em repouso, entre outros, (e), foram aprovados em plenária, agora na última gestão retiraram os pareceres da página alegando que Conselheiros do quadro 2 legitimamente eleitos não podem emitir pareceres técnicos, que fere a LEI, mesmo sem ser matéria específica de enfermagem e ainda diz que tudo que se é questionado ao Conselho é matéria de Enfermagem. A gestão pode desfazer os feitos aprovados em colegiado da gestão anterior? E o Conselheiro eleito legitimamente do quadro 2 não pode emitir parecer?

 

Encaminhada a demanda a Câmara Técnica de Legislação e Normas do Cofen – CTLN, houve manifestação de sua coordenadora, Enfermeira Cleide Mazuela Canavezi, fls. 02-03, através do Memorando nº 027/2020/CTLN, quando em síntese afirmou conclusivamente que:

“… que o Conselho Regional de Enfermagem somente pode se manifestar sobre assuntos pertinentes ao exercício profissional da enfermagem, conforme estabelece o art. 2º da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973…”

“…Partindo dessa premissa…entendemos que somente o Enfermeiro é competente para realizar os pareceres técnicos relacionados à enfermagem, podendo ser auxiliado por Técnico ou Auxiliar de Enfermagem, nos termos do que estabelece o art. 11, I, h, da Lei nº 7.498/86 c/c com art. 8º, I, d, do Decreto 94.406/87”

“Neste sentido, não há autorização legal para que o Técnico ou Auxiliar de Enfermagem emita parecer sobre matérias relacionadas ao exercício profissional da enfermagem”

 

A coordenadora finaliza invocando com precisão o princípio da autotutela da Administração Pública como fundamento legal para revogar ou anular seus atos a qualquer tempo, mesmo que tenha sido praticado por gestão anterior.

A matéria foi apreciada e debatida pelo Pleno Cofen, por ocasião da 524ª, e após debates inconclusivos, com fulcro no art. 49, § 2º, do Regimento Interno, foi concedido vistas pela presidência do Cofen a este relator

 

 

  1. Da Análise do Mérito e Fundamentação.

         

A princípio saliento a matéria é controversa, está longe de ser pacífica e por esta razão exigirá argumentação fundamentada dos ilustres conselheiros federais no sentido de dirimir a demanda, criando um balizador adequado aos trabalhos desenvolvidos pelos Conselhos Regionais.

Qualquer posicionamento acerca da definição de competências, seja de Cofen , Conselhos Regionais, ou dos agentes da profissão de enfermeiros e demais profissões compreendidas no serviço de enfermagem, imprescindível a análise da Lei Federal nº 5.905/73, Lei de criação do Sistema Cofen/Conselhos Regionais, e da Lei nº 7.498/86 e do Decreto nº 94.402/87, regulamentadores do exercício profissional, como instrumentos obrigatórios, eis que todo o arcabouço normativo, digo legislação interna corporis, deve estar em consonância com seus ditames ali definidos.

A lei de criação do Sistema Cofen/Conselhos Regionais não aponta previsão legal acerca de competências dos profissionais de enfermagem no exercício profissional do mister, seja na condição de gestor ou profissional comum. Tal disciplinamento está contido na lei do exercício e no seu decreto regulamentar, conforme salientou a CTLN, e transcrevemos os dispositivos para melhor compreensão e análise dos ilustres conselheiros:

 

Lei 7.498/86.

Art. 11. O enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:

  1. Privativamente:

  1. h) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem; (grifo nosso):

 

Decreto 94.406/87

Art. 8º. Ao enfermeiro incumbe

  1. Privativamente:

  1. d) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre a matéria de enfermagem; (grifo nosso).

 

 

No que concerne as atribuições dos técnicos de enfermagem, o artigo 12 da Lei faz a seguinte definição:

“o Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de Enfermagem, cabendo-lhe especialmente:

  • 1º Participar da programação da assistência de Enfermagem;
  • 2º Executar ações assistenciais de Enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no Parágrafo único do Art. 11 desta Lei;
  • 3º Participar da orientação e supervisão do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar;
  • 4º Participar da equipe de saúde.

 

Nota-se que o dispositivo da lei não revela atribuições para o técnico de enfermagem quanto a elaboração de parecer técnico. O decreto regulamentador, na mesma toada da lei, também nada revela acerca da existência de possível competência legal. Neste cenário onde a lei e o decreto são imperiosos, discordo da manifestação da CTLN quando esta afirma que, com base no art. 11, I, “h”, o enfermeiro pode ser auxiliado por técnico ou auxiliares de enfermagem na elaboração de pareceres sobre matéria de enfermagem, pelo simples fato de que estamos tratando aqui do rol de atividades privativas do enfermeiro, cuja delegação, inclusive, encontra obstáculo nas próprias competências do técnico quando o art. 12, §, 2º afirma que este executará ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do enfermeiro, ou seja, todas as que estão elencadas no artigo 11 da Lei.

Logo, ainda que não seja uma atividade assistencial, a emissão de parecer em matéria de enfermagem, em nosso entendimento, não comporta a possibilidade de auxílio, no sentido estrito, para sua execução.

Depreende-se assim, por força da lei cuja finalidade foi fixar competências e definir atribuições legais aos agentes que exercem a profissão de enfermagem, não se encontrar parâmetros para que o técnico de enfermagem possa emitir parecer em matérias técnicas que envolvam o exercício profissional.

Noutro giro é incontroverso o reconhecimento que o Sistema Cofen/Conselhos Regionais vem fazendo ao trabalho do técnico de enfermagem, seja pela sua capacidade técnica, seja pela sua atuação política. Tanto é que a Resolução Cofen nº 612/2019, que criou o novo Código Eleitoral do Sistema previu no artigo 12. § 1º que os cargos de tesoureiros nos Regionais serão ocupados preferencialmente por técnicos ou auxiliares de enfermagem, na convicção de que, no caso, o técnico de enfermagem pode assumir responsabilidades que vão além das previsões legais fixadas na lei do exercício profissional.

Percebam a responsabilidade asseverada pelo normativo interno ao técnico de enfermagem, sendo ela uma das mais importantes no campo da gestão da autarquia pública pois envolve a gestão financeira do Coren, devendo realizar, dirigir e supervisionar os serviços financeiros e de tesouraria, assinar com presidente proposta orçamentária e demais documentos vinculados a gestão financeira, entre outros.

Com efeito, pelo papel relevante que tem na gestão, inclusive fazendo parte da diretoria, cuja função é administrar o Coren, deve ter o preparo e o conhecimento necessário para desempenhar suas funções com competência, podendo inclusive opinar, sob a forma de parecer técnico, acerca de matérias que se relacionem a sua esfera de atuação, quais sejam, finanças e gestão interna do Regional.

Ressalto, a quem possa entender tratar-se de uma burla a lei nº 7.498/86 passível de questionamento, que as manifestações sob a forma de parecer técnico sempre devem ser apreciadas no Plenário do Regional que tem o poder máximo de aprovar ou reprovar pareceres técnicos, assumindo a responsabilidade, o Pleno, de ser o autor daquela deliberação, cuja responsabilidades, positivas ou negativas, legais ou ilegais, recaem sobre aqueles que votaram com voto vencedor.

Como síntese da indagação inicial, feita a Ouvidoria do Cofen, entendo que não há previsão legal para técnicos de enfermagem emitirem parecer sobre matérias relacionadas ao exercício profissional da enfermagem, contudo, pela ocupação efetiva do cargo de tesoureiro e como membro da diretoria do Regional poderão fazê-lo em matérias pertinentes a sua pasta e a gestão de um modo geral, conforme entendimento a ser decidido pelo presidente do Regional, a quem é concedido o poder de delegar relator para os processos.

Por fim, a exclusão de pareceres, já devidamente aprovados em Plenário do Regional exige decisão motivada do gestor, justificando as razões pelas quais adotou aquele ato administrativo. Não pode o gestor novo, ao seu bel prazer, ainda que presente vício de origem nas deliberações, agir sem a devida motivação, devendo colocar a matéria em Plenário para aprovação, sob pena de descumprimento de princípio constitucional, com a consequente responsabilização .

Este é o parecer, S.M.J

Brasília, 25 de março de 2021.

 

Antônio Marcos Freire Gomes

Conselheiro Relator

 

 

 

Gabinete da Presidência/Cofen n° 0865/2021 – JA.

Ref. PAD Administrativo Nº 0269/2021 – OE 16. CTLN/COFEN E MARILUCERIBEIRO DE SÁ: COMPETÊNCIA DO CONSELHEIRO TÉCNICO OU AUXILIAR DE ENFERMAGEM PARA EMISSÃO DE PARECER NO ÂMBITO DOS CONSELHOS REGIONAIS.

Em atendimento ao Despacho DGEP/Cofen 153/2021 que encaminha questionamentos de Conselhos Regionais de Enfermagem referentes ao alcance do Parecer de Conselheiro n° 82/2021 em relação aos processos éticos, temos a esclarecer:

  1. O técnico e auxiliar não podem emitir parecer “sobre matéria de enfermagem”, art. 11, alínea “h”, lei 7498/86. Esclareça-se que matéria de enfermagem é o exercício das práticas de assistência, normatização do saber, fazer e atuar. Para emissão de parecer sobre estes aspectos a competência é exclusiva do enfermeiro, por força do normativo legal acima;
  2. Para assuntos de infração ética ou disciplinar, cabe ao técnico, ao auxiliar e ao enfermeiro (respeitando o nível de formação). O parecer será no sentido de buscar a verdade sobre os aspectos éticos durante o exercício da profissão e será submetido a discussão e votação no colegiado, em Reunião de Plenário.
  3. Sobre pareceres em matérias administrativas de gestão, tanto o enfermeiro, técnico e auxiliar de enfermagem são competentes para fazê-los, devendo o Presidente designar, observando a competência técnica de cada Conselheiro relator.
  4. Encaminhe-se ao Departamento de Gestão do Exercício Profissional para conhecimento e providências que lhe compete.

Brasília-DF, 19 de maio de 2021.

Antônio Marcos Freire Gomes

COREN-PA n° 56.302

Vice-Presidente

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