PARECER DE COMISSÃO Nº 10/2020/CNSM/COFEN


28.04.2021

PARECER DE COMISSÃO Nº 10/2020/CNSM/COFEN

 

Elaboração de subsídios técnico-científicos relacionados à Enfermagem Ginecológica com ênfase na inserção do DIU, que serão utilizados nos processos administrativos COFEN nº 1304/2019 e 931/2019.

 

CNSM/COFEN Nº 10/2020

Ref. DESPACHO PROGER Nº001/2020

PAD COFEN Nº 1304/2019 e 0931/2019

Assunto: Elaboração de subsídios técnico-científicos relacionados à Enfermagem Ginecológica com ênfase na inserção do DIU, que serão utilizados nos processos administrativos COFEN nº 1304/2019 e 931/2019.

DATA: 07/12/2020

 

  1. Recebido do Departamento de Gestão do Exercício Profissional do COFEN, o PAD COFEN Nº 1304/2019 e Nº 0931/2019 – ASSUNTO: OE 14. PROIBIÇÃO DE INSERÇÃO DO DIU POR ENFERMEIRO.

 

  1. Em atendimento a Portaria COFEN Nº 649 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2020 que institui o Grupo de Trabalho – GT, ad referendum da Diretoria do COFEN, para elaboração de subsídios técnico-científicos relacionados à Enfermagem Ginecológica com ênfase na inserção do DIU, que serão utilizados nos processos administrativos COFEN nº 1304/2019 e 931/2019.

 

  1. O Processo Administrativo COFEN Nº 1304/2019 que versa sobre a proibição de inserção de Dispositivo Intrauterino (DIU) por enfermeiros, e o Processo Administrativo COFEN Nº 0931/2019, que versa sobre a Inserção de Dispositivo Intrauterino (DIU TCU 280A) com cobre por enfermeiros na rede de atenção especializada.

 

Fundamentação para Subsídio técnico cientifico relacionada a inserção do DIU

 

O Planejamento reprodutivo consiste em garantir às mulheres e aos homens um direito básico de cidadania, previsto na Constituição Brasileira: o direito de ter ou não filhos/as.1 Assim, a assistência em anticoncepção pressupõe a oferta de todas as alternativas de métodos contraceptivos aprovadas pelo Ministério da Saúde, bem como o conhecimento de suas indicações, contraindicações e implicações de uso, garantindo à mulher, ao homem ou ao casal os elementos necessários para escolha informada sobre os métodos seguros e eficientes, isto é, cientificamente aceitos, após as/os interessados obterem acesso às informações, conforme a Lei de Planejamento Reprodutivo (Lei nº 9.263/1996).1

Importante salientar que o planejamento reprodutivo, com conhecimento dos métodos e escolha livre e informada, refere-se a uma das ações preconizadas há décadas, no âmbito de políticas públicas nacional e internacional, destacando-se no Brasil o Programa de Assistência Integral à Saúde da Mulher (PAISM) do Ministério da Saúde, de 1984,2 e, reiteradas na Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher (PN/AISM), em 2004,3 e no documento “Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos: uma prioridade do governo”, publicado em 2005.4 Já no nível internacional, destacam-se os Programas e as Plataformas de ações propostos nas conferências da Organização das Nações Unidas (ONU): Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento (CIPD), realizada no Cairo, em 1994,5 e a IV Conferência Mundial sobre a Mulher, realizada em Pequim, em 1995.6

Assim, os direitos reprodutivos são vistos como Direitos Humanos já reconhecidos em leis nacionais e documentos internacionais, como os produzidos pela CIPD.5 O “consenso global de que as mulheres têm o direito de tomar suas próprias decisões sobre se, quando e com que frequência engravidar”,7 e que a “conquista de direitos e escolhas para todos dependerá de uma parceria contínua entre a sociedade civil, os governos, a comunidade acadêmica e as instituições internacionais”.7

A estes direitos, outros devem ser considerados, como os direitos sexuais, que incluem: direito a viver e expressar livremente a sexualidade sem violência, discriminações e imposições e com respeito pleno pelo corpo do(a) parceiro(a); direito de escolher o(a) parceiro(a) sexual; direito de viver plenamente a sexualidade sem medo, vergonha, culpa e falsas crenças; direito de viver a sexualidade independentemente de estado civil, idade ou condição física; direito de escolher se quer ou não quer ter relação sexual; direito de expressar livremente sua orientação sexual: heterossexualidade, homossexualidade, bissexualidade, entre outras; direito de ter relação sexual independente da reprodução; direito ao sexo seguro para prevenção da gravidez indesejada e de IST/HIV/ AIDS; direito a serviços de saúde que garantam privacidade, sigilo e atendimento de qualidade e sem discriminação e direito à informação e à educação sexual e reprodutiva.8

O planejamento familiar foi incluído na agenda global de saúde primária, que antecipou os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODM),9 que incluíram o objetivo de reduzir a mortalidade materna no mundo em 75% entre 2000 e 2015. Em 2015, com a nova Agenda para o Desenvolvimento Sustentável foram elencados 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), entre eles o Objetivo três relativo à saúde e bem-estar, que visa garantir vidas saudáveis e promover o bem-estar para todos em todas as idades até 2030. Do conjunto de metas relacionadas a este Objetivo, a Meta 3.7 “visa ao acesso universal a serviços e assistência de saúde sexual e reprodutiva, inclusive o planejamento familiar, informação e educação e a integração da saúde reprodutiva em estratégias e programas nacionais”.7

Embora seja possível destacar progressos no alcance deste objetivo, para sua realização permanecem grandes desafios tais como, a necessidade de conscientização, recursos adequados, vontade política e a desigualdades de gênero, sendo todos estes fatores que devem ser superados global e nacionalmente.10

Assim, em que pese o planejamento reprodutivo inscrever-se no âmbito dos diretos humanos (direitos sexuais e reprodutivos, sendo considerado prioridade no campo das ações relativas à saúde das mulheres e de homens, casais, adolescentes e jovens), é notória a defasagem na oferta de serviços e de métodos contraceptivos e observa-se uma baixa oferta e utilização do dispositivo intrauterino (DIU) de cobre, que apesar de ser um método altamente e?caz, de longa duração e reversível, ainda apresenta baixa utilização.11

No Brasil, se configuram como grandes desafios a qualificação de serviços/profissionais e a disponibilidade de métodos, em superação a quase que exclusiva oferta de anticoncepcional oral e esterilização cirúrgica, como a laqueadura de trompas e vasectomia.11

A saúde reprodutiva não é uma questão importante apenas na área da saúde, ela também envolve aspectos ligados ao desenvolvimento e aos direitos humanos, das mulheres e da sociedade. O manejo contraceptivo é um processo de múltiplos níveis e compreende uma série de decisões e lógicas complexas entranhadas em diversos domínios da vida, requerendo análise acerca de um plano mais amplo, as políticas públicas precisam garantir não apenas o acesso, mas uma ampliação do mix de métodos contraceptivos e fomentar soluções, desta forma a equipe de enfermagem consegue garantir e fazer respeitar os direitos sexuais e reprodutivos no Brasil.

 

O direito à escolha ao método ainda não é uma realidade para as mulheres brasileiras e observa-se uma queda desta estimativas do uso nas usuárias do DIU no Brasil no ano de 2017 para o ano de 2019 de 1.9% para 1.4% reafirmando a necessidade da atuação da enfermagem neste cenário, estas taxas são devido as barreiras encontrado nos serviços de saúde dificultando a inserção, divergindo dos dados mundiais, no qual estimasse –se que 8.4% das mulheres utilizam o DIU como método contracepção no mundo no ano de 2019.12

Estudos em diferentes países tem mostrado que os profissionais a serem capacitados (médicos, enfermeiras generalistas, enfermeiras obstetras, obstetrizes e parteiras) devem possuir conhecimento prévio da anatomia pélvica feminina e que o treinamento deve ser composto por teoria e prática. O treinamento teórico deve abordar indicações e contraindicações do método, assim como seu mecanismo de ação, tempo de uso, possíveis efeitos colaterais e complicações. A parte prática deve abordar o passo a passo da inserção do dispositivo e ao final da capacitação é requerido entre 3 a 20 inserções de DIU sob supervisão, dependendo da evolução de cada profissional.13-16

Segundo Nunavut Midwifery Registration Committee,14 enfermeiras que realizaram treinamento para inserção do DIU baseado em competências, tiveram uma alta taxa de inserções bem sucedidas e uma baixa taxa de resultados adversos. O estudo ainda sugere que a utilização do DIU pode ser aumentada por meio do envolvimento das enfermeiras, realizando as inserções, retirando barreiras que tornam difícil o acesso das mulheres aos serviços de saúde e ao método.

É reconhecido que a formação em Enfermagem ocorre por vários caminhos educacionais, a depender do país ou região onde esta formação acontece. No Brasil, o COFEN é associado ao Conselho Internacional de Enfermagem (International Council of Nurses – ICN), sediado em Genebra, à Associação Brasileira de Obstetrizes e Enfermeiros Obstetras (ABENFO Nacional), e à International Confederation of Midwives (ICM).

Com o objetivo comum na qualificação do cuidado a ICM, define as competências essenciais para a prática da enfermagem obstétrica, trabalhando em estreita colaboração com diferentes organizações internacionais, entre eles as agências da ONU em defesa da Maternidade Segura, nas estratégias de atenção à saúde primária das famílias do mundo.

Para isso, criou as competências essenciais para a prática da obstetrícia em 2002 e que foram atualizadas em 2010, 2013 e 2018 (com publicação em janeiro de 2019). Essas competências descrevem o conjunto mínimo de conhecimentos, habilidades técnicas e comportamentos profissionais necessários na pratica da enfermeira obstétrica/obstetriz. As competências se fazem necessárias para uma prática segura, servem de informação para organismos governamentais e outras esferas que estabelecem normas e que precisam entender o que é e como trabalha uma enfermeira obstétrica/obstetriz.

Dentre as competências, na consulta de enfermagem com ênfase no Planejamento Reprodutivo, o profissional deve demonstrar conhecimento da anatomia e fisiologia feminina e masculina relacionadas à reprodução e desenvolvimento sexual, conhecer os métodos de planejamento reprodutivo, incluindo método natural, de barreira, hormonal, implantável; contracepção de emergência, esterilização e seus possíveis efeitos colaterais, risco de gravidez e contra indicações e assim fornecer métodos de acordo com o escopo da prática e protocolos do serviço em que está inserido.

Na consulta o enfermeiro deve obter histórico relevante de uso de métodos anteriores, condições de saúde, socioculturais, valores e preferências que influenciam a escolha do método. Também deve fornecer informações sobre como usar, eficácia e custo de vários métodos para apoiar a tomada de decisão informada da mulher.

Permeada por este conceito de centralidade do cuidado e garantia de direitos, a discussão sobre a escolha informada tem aflorado e ampliado o acesso com atuação da enfermagem no campo do Planejamento Reprodutivo para cumprir com a meta estabelecida na agenda de 2030 dos objetivos do desenvolvimento sustentáveis, visto que segundo dados da ONU estimasse que em 2019 apenas 65,3% das mulheres em idade reprodutiva (15-49 anos) fazem uso de algum método contraceptivo, e dessas apenas 1,4% fazem uso do DIU no Brasil.12

Uma das exceções da lei do ato médico é que: §5IX – Procedimentos realizados através de orifícios naturais e estruturas anatômicas visando a recuperação físico-funcional e não comprometendo a estrutura celular e tecidual.   Esta alegação vai ao encontro da atuação da enfermagem que visa garantir e recuperar o direito da mulher sobre a autonomia do seu corpo, se deseja ou não ter filhos, garantindo que ela tenha acesso ao método contraceptivo de sua escolha (dentre eles o DIU), uma vez que a paciente é hígida do ponto de vista reprodutivo. A consulta de enfermagem com foco no planejamento reprodutivo atua na promoção da saúde conforme a Organização Mundial da Saúde que adota o termo ‘sistema de saúde’ para abranger todas as atividades cujos principais objetivos sejam a promoção ou a manutenção da saúde e respondem pelas necessidades de pessoas saudáveis, relacionadas às suas funções fisiológicas, sexuais e reprodutivas (incluindo a prevenção de gravidez não desejada e a prevenção de infecções sexualmente transmissíveis).

Resultados recentes divulgados pela pesquisa Nascer no Brasil realizada com 24 mil mulheres,17 reforçam a necessidade de um debate social mais amplo sobre o tema da contracepção e da gravidez indesejada. O inquérito, realizado entre 2011-2012, destaca a elevada prevalência de gravidez não planejada no Brasil, que chega a 55,4% das mulheres entrevistadas. Os dados mostram, ainda, que 25,5% das entrevistadas preferiam esperar mais tempo para ter um bebê e 29,9% simplesmente não desejavam engravidar em nenhum momento da vida, atual ou futuro. Entre adolescentes (17% tinham entre 10 e 19 anos): índice de gravidez não desejada atingiu 66%.18

A saúde reprodutiva é mais direcionada para a saúde do que para a doença. A promoção e a prevenção da saúde são importantes componentes da saúde reprodutiva. Lidar com pessoas saudáveis significa uma mudança na relação profissional paciente, de doador-receptor, para um tipo de abordagem mais participativa. Orientação é a descrição de boa parte da atenção com a saúde reprodutiva. Não há nenhuma outra área da saúde em que a participação do ‘paciente’ nas decisões relacionadas à saúde seja tão desejada e praticada.

Nessa lógica de raciocínio, os procedimentos enquadrados como exceção na Lei do ato médico (Lei 12.842, art. 4, §5)19 como sondagem vesical de demora, sondagem nasogástrica, sondagem nasoentérica, coleta de material citopatológico através do colo do útero, inserção de cateter venoso central de inserção periférica (PICC), coleta de material biológico para realização e analises clinico-laboratoriais, para realização amplamente realizados pela categoria de enfermagem e que também são procedimentos invasivos e que não são privativos do médico, que acessam orifícios naturais em estruturas anatômicas visando a recuperação físico funcional e não comprometendo a estrutura celular e tecidual, tal qual a inserção do DIU.

A inserção do DIU pela equipe de enfermagem garante a recuperação físico funcional no direito ao planejamento reprodutivo uma vez que a ocorrência de sucessivas gestações pode aumentar o risco quando a gravidez ocorre 6 meses após o nascimento, aumentando o risco em 650% para aborto induzido, 230% para aborto espontâneo, 170% para morte infantil menor que 9 meses, 150% para morte materna, 70% para parto prematuro e 60% para natimorto e baixo peso ao nascer. Sendo assim fica claro que garantir ao direito ao planejamento reprodutivo reduz iniquidades e entra na lei como excesso assim como os procedimentos citados acima.

Para Pollus et al.,a inserção de DIU pode ser executada, com o mesmo nível de habilidade, por enfermeiro e obstetrizes. Isso sugere que a mudança ou a ampliação da competência legal do enfermeiro neste caso, para a disponibilização /inserção do DIU – pode ser uma intervenção eficaz e segura para aumentar o acesso aos métodos contraceptivos.22 Essa competência já foi reconhecida pelo Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), no Parecer 358/200923 e 17/2010/COFEN/CTLN O enfermeiro está apto a realizar consulta clínica e a prescrever e inserir DIU, como ações intraconsulta. Autores relatam evidencias sobre a eficácia e a segurança da disponibilização de contraceptivos por meio de Task Shiffting, pois os resultados de estudos sobre a inserção do DIU por enfermeiros e obstetrizes sugerem haver pouca ou nenhuma diferença em comparação com o desempenho de médicos.

Há estudos corroborando que para a inserção regular de DIU, o desempenho dos enfermeiros treinados é similar ao de médicos treinados, mesmo no período pós-parto. Não há maior risco de expulsão, perfuração ou reação vagal quando o enfermeiro treinado insere o DIU. A segurança (riscos) e boa performance para colocação de DIU depende de treinamento, suporte em caso de dúvidas, e protocolos baseados em evidências, mas não no tipo de profissional que insere o DIU.28

Estudo realizado por Farr, Rivera e Amatya, avaliou a inserção de DIU TCu 380A na Nigéria, Turquia e México em 367 mulheres, sendo 193 inserções realizadas por médicos e 174 por não médicos. As mulheres que tiveram seu DIU inserido por médico foram mais propensos a experimentar uma inserção sem dor, mas também mais provável a ter o DIU removido por sangramento e dor ou por expulsão. As taxas de descontinuação precoce foram semelhantes entre os dois grupos. O estudo conclui que profissionais não médicos treinados podem inserir com segurança o DIU TCu 380A.

Outro estudo realizado por Aziz e Osman avaliou a inserção de dispositivos intrauterinos por profissionais de saúde treinados que não sejam médicos. Vinte enfermeiras-parteiras em serviço governamental no Sudão, foram treinadas para fornecer contraceptivos intrauterinos em um projeto de pesquisa projetado para avaliar a segurança da inserção de DIU por profissionais não médicos. Após o treinamento, inseriram 763 DIU’s. A avaliação independente de 520 clientes foi realizada por ginecologistas que constataram que apenas seis dispositivos (1,2%) tinha sido inserida incorretamente. Os desfechos para os clientes dos visitantes da saúde, com relação a perfurações, infecções, expulsões e gestações, se comparam bem com os de oito médicos que participaram do estudo. A pesquisa apoia fortemente o conceito de treinamento enfermeiro-parteira para inserção do DIU. Isso ampliaria consideravelmente a disponibilidade de serviços de planejamento familiar e conservaria tempo e habilidades médicas para casos problemáticos.

Um estudo retrospectivo de Laporte et al., realizada pela Universidade Federal de Campinas, Brasil. Avaliou o desempenho clínico quando o DIU TCu380A e o sistema intrauterino de 52 mg de levonorgestrel (SIUS), no período de janeiro de 1980 e dezembro de 2018. Inseridos por diferentes categorias de profissionais de saúde. Foram inseridos no geral, 19.132 (76,9%) DIU e 5.733 (23,1%) inserções de DIU-LNG foram incluídas, com residentes internos realizando 13.853 (55,8%), enfermeiras 7.024 (28,2%) e médicos 3.988 (16,0%). Remoções por gravidez e infecção foram significativamente maiores quando os médicos inseriram o dispositivo, enquanto remoções por sangramento / dor e outros motivos médicos foram mais comuns quando os enfermeiros realizaram a inserção. Expulsão e remoções por motivos pessoais foram semelhantes nas três categorias. Os resultados clínicos foram semelhantes, independentemente de enfermeiras treinadas, residentes / internos ou médicos terem inserido o dispositivo intrauterino.

A posição da Defensoria Regional de Direitos Humanos – Defensoria Pública da União em São Paulo, corrobora com os estudos ao recomendar ao Ministério da Saúde que enfermeiros e enfermeiros obstetras podem realizar o procedimento de inserção do DIU no âmbito da atenção básica e das maternidades, desde que tenham sido treinados para tal.

 

Análise das inserções de DIU de Cobre no Cobre por Profissionais

 

No Brasil, a prevalência estimada de uso de DIU é inferior a 2% , pois, existem barreiras e mitos que contribuem para a disponibilidade de DIUs como: falta de acesso; políticas governamentais; custo e burocracia envolvidos na importação do produtos em algumas configurações; recursos escassos alocados para métodos de contracepção; questões logísticas; falta de instalações adequadas; barreiras impostas pela sociedade ou por profissionais de saúde; mitos como o DIU ser um abortivo; e falta de treinamento para médicos e enfermeiros sobre como inserir o DIU.

Neste panorama do baixo uso do método contraceptivo DIU no Brasil, pode-se perceber que a inserção deste método intraconsulta de enfermagem vem aumentando no decorrer dos últimos cinco anos. Podendo observar que no ano de 2016 não houve inserção por enfermeiros em nenhuma das regiões do país de acordo com o Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS (SIA/SUS), havendo um crescimento perceptível no ano de 2018 nas regiões nordeste, sudeste e sul podendo este crescimento está vinculado a nota técnica 05/2018 CGSMU/ DAPES/ SAES/ MS que dispõem que o dispositivo intrauterino com cobre TCu 380A pode ser inserido por enfermeiro e obstetrizes durante a consulta de enfermagem no âmbito do planejamento reprodutivo,esta encontra-se inserida no Manual técnico para profissionais de saúde – DIU com cobre TCu 380 também publicado no referido ano. No ano de 2019 as regiões sudeste e nordeste quase que dobrou o número de inserções por enfermeiros intraconsulta, havendo um grande declínio em todas as regiões no ano de 2020 devido a redução de consultas ginecológicas durante a pandemia do COVID-19. Como demonstrado no gráfico a seguir:

GRÁFICO 1 – INSERÇÃO DE DIU POR ENFERMEIROS NO BRASIL POR REGIÃOFonte: Ministério da Saúde – Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS (SIA/SUS)

 

A Portaria nº 526/2020, DE 24 DE JUNHO DE 2020/Ministério da Saúde/ Secretaria de Atenção Especializada a Saúde que inclui, altera e exclui Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sus, fica incluído na tabela de procedimento o CBO do Enfermeiros no registro o Atendimento Clínico para Indicação, Fornecimento e Inserção do Dispositivo Intra – Uterino ( DIU) de Planejamento Reprodutivo.

O Hospital Sofia Feldman localizado no estado de Minas Gerais iniciou consultas de enfermagem com inserção do DIU de cobre desde 1978 onde o ambulatório do hospital foi aberto, desde então é oferecido orientações em planejamento reprodutivo. Em 2019 foram inseridos 2544 DIU s realizado nesta instituição por enfermeiros, e em 2020 nos meses de Julho á agosto este total já ultrapassa 2071 inserções, considerado serviço de referência pela Secretaria Municipal de Saúde, gestora do SUS no município de Belo Horizonte.

No estado de Alagoas de acordo com SIA/SUS as inserções de DIU por enfermeiros iniciou-se a partir de 2018 com 01 inserção no município de Pilar. Ao analisar os últimos cinco anos identifica-se um total de 276 inserções pelo profissional médico, quando comparado as inserções intraconsulta realizadas por enfermeiros totalizando 369 inserções neste recorte. Esta diferença significativa é decorrente da realização do Projeto de Consulta de Enfermagem Ginecológica com ênfase na inserção do DIU TCu, idealizado pelo COREN-AL, subsidiado pelo COFEN, e apoio técnico do Hospital Sofia Feldman (HSF), executado nos municípios de Arapiraca e Penedo no ano de 2019, com aulas teóricas e práticas, preceptoria durante todo o processo, totalizando uma carga horária de 100 horas. Esse projeto permitiu a capacitação de 11 enfermeiros do Estado de Alagoas para formação de tutores e teve como preceptores enfermeiras do HSF e Comissão Nacional de Saúde da Mulher do COFEN. No Município de Arapiraca em 2019 com a implantação do projeto foram inseridos 243 DIUs pelos enfermeiros chegando quase a totalidade das 276 inserções pela categoria médica nos últimos 5 anos no Estado de Alagoas. Ele foi pioneiro no Brasil e tem ampliado o acesso das mulheres aos métodos contraceptivos dentro da consulta de enfermagem para garantia dos direitos sexuais e reprodutivos, conforme gráfico abaixo.

 

GRÁFICO 2 – INSERÇÃO DE DIU POR CATEGORIA PROFISSIONAL EM ALAGOAS

 

Fonte: Ministério da Saúde – Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS (SIA/SUS)

GRÁFICO 3-INSERÇÃO DE DIU POR MEDICOS EM ALAGOAS

Fonte: Ministério da Saúde – Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS (SIA/SUS)

GRÁFICO -4 INSERÇÃO DE DIU POR CATEGORA PROFISSIONAL EM ALAGOAS

Fonte: Ministério da Saúde – Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS (SIA/SUS)

Em 2018, o Estado de Alagoas no Sistema do SIA/SUS realizou 112 inserções por profissionais médicos e enfermeiros ocupando o ranking dos estados a 23º posição de acordo com a quantidade de mulheres que tiveram acessos ao atendimento com inserção do DIU em relação a população, estes dados nos mostram a dificuldade de acesso ao DIU, justificando a perda de 35.000 mil DIU s por vencimento de validade no Estado de Alagoas no início de 2019 conforme nota técnica nº 02/SES/SUBPAS-SAF-DMB/2019, por falta de profissionais capacitados para realizar inserção do DIU. Segue quadro abaixo dos procedimentos em 2018:

030104015-0,03010414-1,030104002-8) atualizados para alimentação dos dados dos sistemas de informação por categoria no procedimento realizado por enfermeiros. Os dados apresentados no gráfico 2 observa-se que as inserções por enfermeiros superam a linha histórica de inserções pelo profissional médico ao longo dos últimos 5 anos no Estado de Alagoas. Logo a presença do enfermeiro capacitado em Consulta de Enfermagem Ginecológica com ênfase na Inserção do DIU, foi elemento crucial para mudança dos indicadores de inserção do DIU no estado de Alagoas em 2019 com uma quantidade maior das inserções nos municípios de Penedo e Arapiraca, municípios sede do projeto em Alagoas, demostra-se a possibilidade e a necessidade ao longo dos próximos anos ampliar para os demais municípios do estado garantindo acesso e possibilidade de escolha desse métodos a todas as mulheres nos 102 municípios de Alagoas, como garantia dos direitos sexuais e reprodutivos.

Ressalta-se que essas dados obtidos do SIA/SUS, são limitados e não representam a totalidade de procedimentos de inserção por enfermeiros, uma vez que há dificuldade de atualização dos dados do sistema, morosidade na migração de informação do E-SUS para outros sistemas de informação, procedimentos realizados em nível hospitalar e desconhecimento de gestores e profissionais das secretarias de saúde da existência dos códigos (Família CBO: 2235- Enfermeiros, Procedimento Há que se considerar que a enfermagem apresenta um importante papel na organização dos processos de trabalho em saúde e que os sistemas de informações em saúde deve facilitar o registro, favorecendo a redução das subnotificações que interferem na gestão do trabalho, do cuidado e orçamentária do Sistema Único de Saúde .

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Referências

 

  1. Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996. Regula o § 7º do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 15 jan. 1996.
  2. Ministério da Saúde. Assistência integral à saúde da mulher: bases de ação programática. Brasília, DF: Centro de Documentação do Ministério da Saúde; 1984.
  3. Kaneshiro B, Aeby T. Long-term safety, efficacy, and patient acceptability of the intrauterine Copper T-380A contraceptive device. Int J Womens Health. 2010;2:211-20.
  4. Aziz F, Osman A. Safety of intrauterine device insertion by trained nurse-midwives in the Sudan. Advances in Contraception. 1999;15:9-14.
  5. Nunavut Midwifery Registration Committee. Process for certification for intrauterine contraception [Internet]. IUC Certification Process. Approved by: Nunavut Midwifery Registration Committee. Date: 17 jun 2016 [acesso em 15 nov. 2020]. Disponível em: https://www.irespectmyself.ca/sites/default/files/documents/process_for_midwife_certification_for_insertion_of_iuc.pdf
  6. Lee DJ. Training to insert intrauterine Devices. Trends in Urology Gynaecology & Sexual Health. 2009:24-28.
  7. IUD Guidelines for Family Planning Clinical Service Programs: A Problem-Solving Reference Manual, 3rd. JHPIEGO: Baltimore; 2006.
  8. Cadernos de Saúde Pública. Rio de Janeiro: Fundação Oswaldo Cruz. V. 30, Sup. 1. 2014.
  9. Brandão ER, Cabral CS. Da gravidez imprevista à contracepção: aportes para um debate. Cad. Saúde Pública. 2017;33(2):e00211216.
  10. Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013. Dispõe sobre o exercício da medicina. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jul. 2013.
  11. Postpartum Intrauterine Contraceptive Device (PPIUD) Services: A Reference Manual for Providers. Baltimore; 2010.
  12. Polus S, Lewin S, Glenton C, Lerberg PM, Rehfuess E, Gülmezoglu AM. Optimizing the delivery of contraceptives in low- and middle-income countries through task shifting: a systematic review of effectiveness and safety. Reprod Health. 2015;12:27.
  13. World Health Organization. WHO recommendations: optimizing health worker roles to improve access to key maternal and newborn health interventions through task shifting [Internet]. Geneva: WHO; 2012 [acesso em 12 nov. 2020]. Disponível em: https://apps.who.int/iris/bitstream/handle/10665/77764/9789241504843_eng.pdf?sequence=1
  14. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução COFEN nº 358/2009. Dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem, e dá outras providências [Internet]. Brasília, DF, 15 out. 2009 [acesso em 12 nov. 2020]. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resoluo-cofen-3582009_4384.html
  15. Conselho Federal de Enfermagem. Parecer relator nº 17/2010/ COFEN/ CTLN. Trata-se de encaminhamento dos documentos em epígrafe pela Secretaria do Cofen, para análise e emissão de Parecer sobre a “viabilidade dos Enfermeiros realizarem procedimentos com Medicamentos e Insumos para Planejamento Familiar Reprodutivo” [Internet]. Brasília, DF, 11 nov. 2010 [acesso em 12 nov. 2020]. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/parecer-n-172010-cofen-ctln_6148.html
  16. Gonzaga VAS, Borges ALV, Santos OA, Rosa PLFS, Gonçalves RFS. Barreiras organizacionais para disponibilização e inserção do dispositivo intrauterino nos serviços de atenção básica à saúde. Rev Esc Enferm USP. 2017;51:e03270.
  17. Kemeny F, Digiusto E, Bateson D. Insertion of intrauterine contraceptive devices by registered nurses in Australia. Aust N Z J Obstet Gynaecol. 2016;56(1):92-6.
  18. Lassner KJ, Chen CH, Kropsch LA, Oberle MW, Lopes IM, Morris L. Comparative study of safety and efficacy of IUD insertions by physicians and nursing personnelin Brazil. Bull Pan Am Health Organ. 1995;29(3):206-15.
  19. World Health Organization. Family planning: a global handbook for providers [Internet]. Geneva: WHO; 2018 [acesso em 12 nov. 2020]. Disponível em: http://www.who.int/reproductivehealth/publications/fp-global-handbook/en/
  20. Farr G, Rivera R, Amatya R. Non-physician insertion of IUDs: Clinical outcomes among TCu380A insertions in three developing-country clinics. Advances in Contraception. 1998;14:45-57.
  21. Laporte M, Becerra A, Castro L, Veiga N Jr, Espejo-Arce X, Bahamondes L. Evaluation of clinical performance when intrauterine devices are inserted by different categories of healthcare professional. Sep 27. doi: 10.1002/ijgo.13396. Epub ahead of print.

 

 

 

Membros do Grupo de Trabalho

 

Dannyelly Dayane Alves da Silva

Eduardo Araujo Pinto

Elisanete de Lourdes Carvalho de Sousa

Maria Luiza Bezerra Oliveira

Raquel Rabelo de Sá Lopes

Síntia Nascimento dos Reis

Valdecyr Herdy Alves

Vera Cristina Augusta Marques Bonazzi

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