PARECER DE CAMARA TECNICA Nº 0112/2020/CTAS/COFEN


29.04.2021

PARECER DE CAMARA TECNICA Nº 0112/2020/CTAS/COFEN

 

USO DE BOMBA DE INFUSÃO COM CATÉTER NÃO AGULHADO

 

INTERESSADO: Dr. Douglas Crispim

REFERÊNCIA: PAD/COFEN Nº 1240/2019

 

USO DE BOMBA DE INFUSÃO VOM CATÉTER NÃO AGULHADO

 

I – DA CONSULTA E HISTÓRICO DOS FATOS

 

É submetido à Câmara Técnica de Atenção à Saúde do Cofen, através do Despacho do Departamento de Gestão do Exercício Profissional (DGEP), contido no expediente da folha 01 do PAD 01240/2019, solicitação de manifestação desta Câmara Técnica, acerca de consulta via ouvidoria sobre o uso de bomba de infusão com cateter não agulhado. Seguidamente, a coordenadora da CTAS demonstra a necessidade de elaboração de parecer. A consulta refer-se ao pedido de esclarecimentos ao Cofen, sobre normas para atenção domiciliar por parte de médico vice-presidente da Academia Nacional de Cuidados Paliativos. Especialmente no que se refere a manutenção de cateter não agulhado ou de silicone em bomba de infusão sem a presença de Enfermeiro ou Técnico de Enfermagem na atenção domiciliar. E manifesta o seguinte questionamento na íntegra: “Paciente em terminalidade em casa com dor necessitando de medicamentos em bomba de infusão contínua via hipodermóclise, podemos instalar a mesma, monitorando tempo de troca e retirada, desde que não usemos nenhum cateter agulhado, sem a necessidade da presença de um Enfermeiro ou Técnico de Enfermagem na casa do paciente apenas para monitorar a bomba?”

Destarte, após levantamento da questão na literatura científica e na legislação em vigor, edificamos este parecer técnico.

III – DA FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE

Neste item, trabalharemos a conceitualização das temáticas envolvidas no questionamento.

A Organização Mundial de Saúde (OMS), em consenso definido em 1990 e atualizado em 2002, define os cuidados paliativos como um formato de assistência ativa e integral a pacientes cuja doença não responde mais ao tratamento curativo. O objetivo precípuo é garantir melhor qualidade de vida tanto ao paciente quanto aos seus familiares. Os cuidados paliativos destinam-se a controlar a dor e demais sintomas, evitando assim o sofrimento do paciente (PAIVA; ALMEIDA JÚNIOR, 2014).

Entende-se por paciente terminal, aquele que se encaminha para a morte, a partir do seu diagnóstico e da falta de reação positiva ao tratamento. Suas funções orgânicas já não respondem bem à terapêutica utilizada, e ele inevitavelmente se aproxima da possibilidade de morrer, requerendo dos profissionais que o acompanham uma assistência humanizada, personalizada e focada em princípios éticos. Portanto, na assistência ao paciente diante da terminalidade, é imprescindível que se direcionem a atenção e o cuidado às necessidades e limitações desse paciente, adotando uma prática assistencial que o considere de forma integral. Desta forma, os profissionais de Enfermagem, em especial os enfermeiros, devem promover cuidados embasados na visão holística e humanizada, promovendo estratégias que favoreçam o respeito, a dignidade e o alívio da dor e do sofrimento, bem como refletindo acerca da valorização da bioética no âmbito do cuidar (FELIX, 2014).

Estudo recente de Pessini e Siqueira (2020), destaca itens importantes de uma investigação publicada pela revista The Economist, referentes a cuidados no final de vida, a partir da opinião dos pacientes sobre como desejariam ser assistidos ao final da vida, foram eleitas questões mais emblemáticas, como segue:

A resposta mais frequente no quesito “Em se tratando de assistência e cuidados, o que você considera mais importante no final de sua própria vida?” Foi auxiliar as pessoas a morrer sem dor e prolongar a vida no máximo de tempo possível. No quesito seguinte “Ao pensar em sua própria morte, o que considera ser de extrema importância?” Foi destacado nas repostas: estar em paz espiritualmente: Brasil e ter companhia de pessoas queridas no processo de morrer. Já sobre a questão de “Quem deveria decidir sobre o tratamento médico a ser adotado em pacientes no final da vida”, A maioria dos entrevistados consideraram ser esta decisão de competência exclusiva de pacientes e familiares, enquanto 40% defenderam condutas definidas por médicos e 3% não souberam responder.

A problemática acerca do fim da vida, que envolve sobretudo a definição do tratamento de pacientes terminais e o processo de morte e morrer, implica dilemas éticos e impasses de natureza jurídica, fazendo com que não só os profissionais de saúde, mas também os experts, pesquisadores, e até mesmo o público leigo, reflitam de forma crítica a respeito da conduta ética e juridicamente mais adequada quando se considera a terminalidade da vida humana (PAIVA; ALMEIDA JÚNIOR, 2014).

Quando de pensa em um tratamento dociciliar para um paciente em estado de terminalidade, resta claro, que deve ser oferecido ao mesmo, toda tecnologia possível para uma assistência segura. E um dos instrumentos que garantem essa segurança, é a administração exata de fármacos. E desta forma, a importância dos mesmos serem feitos com os controles rigorosos em bombas de infusão. Que infelizmente não estão disponíveis para toda a população brasileira em cuidados paliativos. As bombas de infusão são equipamentos muito utilizados nos estabelecimentos de saúde, presentes em diversos ambientes da rotina hospitalar, como emergência, UTIs, unidades de queimados, entre outros. As principais aplicações clínicas das bombas de infusão são a manutenção dos níveis de fluidos no corpo durante e após os procedimentos cirúrgicos, a nutrição parenteral em pacientes pediátricos e auxílio na administração de drogas. A utilização das bombas de infusão é necessária quando a infusioterapia deve atender a requisitos como: erro menor que 5% durante a infusão de medicamentos, paciente sob restrição hídrica, proteção contra oclusão de acesso venoso, bolha de ar e fim de infusão. A falta de conhecimento sobre o equipamento que está sendo utilizado pode, por consequência, acarretar erros de operação e comprometer a segurança dos pacientes e usuários (ALVES, 2012).

O uso de cateter sobre agulha (flexíveis, geralmente de materiais como poliuretano, silicone, politetrafluoretileno) é indicado nos casos de terapia endovenosa prolongada, enquanto que o catéter periférico agulhado (material de aço inoxidável biocompatível não flexível) é recomendado para terapia por curto período em clientes adultos e cooperativos ou para clientes pediátricos ou idosos com veias frágeis e esclerosadas (FARIAS, 2017).

Em estudo de Moreira e colaboradores (2017), os profissionais destacaram as bombas de infusão como a tecnologia de maior representatividade no quesito segurança e como uma grande aliada durante as ações na assistência ao paciente, lhes conferindo tranquilidade, segurança e qualidade no atendimento. No entanto, o manuseio deste recurso tecnológico não garante que um erro com eventos adversos não possa ocorrer; isso, por conta da intervenção humana na programação dessas bombas. Nesse sentido, os treinamentos são fundamentais para manter os profissionais atualizados e aptos a atender melhor e mais seguramente o paciente, prevenindo riscos e desfechos desfavoráveis.

 

Considerando a Constituição Federal – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos em seu artigo 5º, inciso XIII, a saber:

É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

 

Considerando a Lei nº 7498/86 que dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem, e dá outras providências, a saber especialmente no que se refere às competências dos Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem, sendo o Art. 11 relacionados aos Enfermeiros e o 12, aos Técnicos de Enfermagem:

 

[…]

Art. 11.

[…]

  1. j) prescrição da assistência de enfermagem;
  2. l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
  3. m) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas.

[…]

Art. 12.

  1. b) executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as ações privativas do enfermeiro, (…)
  2. d) participar da equipe de saúde

[…]

Considerando o Decreto nº 94.406/87 que Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem e dá outras providências, a saber:

 

Art. 8º Ao Enfermeiro Incumbe, II – como integrante de equipe de saúde::

  1. a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;
  2. b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;

(…)

  1. f) participação na elaboração de medidas de prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados aos pacientes durante a assistência de enfermagem.

Considerando a Resolução Cofen nº 564/2017, que aprova o novo Código de Ética dos profissionais de Enfermagem, a saber:

 

É um direito:

Art. 1º Exercer a Enfermagem com liberdade, segurança técnica, científica e ambiental, autonomia, e ser tratado sem discriminação de qualquer natureza, segundo os princípios e pressupostos legais, éticos e dos direitos humanos.

Art. 4º Participar da prática multiprofissional, interdisciplinar e transdisciplinar com responsabilidade, autonomia e liberdade, observando os preceitos éticos e legais da profissão.

É dever:

Art. 40 Orientar à pessoa e família sobre preparo, benefícios, riscos e consequências decorrentes de exames e de outros procedimentos, respeitando o direito de recusa da pessoa ou de seu representante legal.

Art. 45 Prestar assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.

É proibido:

Art. 62 Executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, à família e à coletividade.

Art. 80 Executar prescrições e procedimentos de qualquer natureza que comprometam a segurança da pessoa.

[…]

Art. 92 Delegar atribuições dos(as) profissionais de enfermagem previstas na legislação para acompanhantes e/ou responsáveis pelo paciente.

Parágrafo Único O disposto no caput não se aplica nos casos da atenção domiciliar para o autocuidado apoiado.

(Grifos nossos).

 

Considerando a Resolução Cofen nº 358/2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem, e dá outras providências. A saber:

 

Art. 1º O Processo de Enfermagem deve ser realizado, de modo deliberado e sistemático, em todos os ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem; (…)

Art. 3º O Processo de Enfermagem deve estar baseado num suporte teórico que oriente a coleta de dados, o estabelecimento de diagnósticos de enfermagem e o planejamento das ações ou intervenções de enfermagem; e que forneça a base para a avaliação dos resultados de enfermagem alcançados; (…)

Art. 4º Ao enfermeiro, observadas as disposições da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 e do Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que a regulamenta, incumbe a liderança na execução e avaliação do Processo de Enfermagem, de modo a alcançar os resultados de enfermagem esperados, cabendo-lhe, privativamente, o diagnóstico de enfermagem acerca das respostas da pessoa, família ou coletividade humana em um dado momento do processo saúde e doença, bem como a prescrição das ações ou intervenções de enfermagem a serem realizadas, face a essas respostas. (Grifos Nossos).

 

 

Considerando a Portaria 825 de 25 de abril de 2016, que redefine a atenção domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e atualiza as equipes habilitadas:

 

Entende como cuidador, pessoa(s), com ou sem vínculo familiar com o usuário, apta(s) para auxilia-lo em suas necessidades e atividades da vida cotidiana e que, dependendo da condição funcional e clínica do usuário, deverá(ão) estar presente(s) no atendimento domiciliar.

Ainda, na mesma Portaria, os artigos 6º e 8º, definem que a Assistência Domiciliar (AD) é organizada em três modalidades:

Atenção Domiciliar 1 para usuários com indicação de AD, que requeiram cuidados com menor frequência e com menor necessidade de intervenções multiprofissionais, uma vez que pressupões estabilidade e cuidados satisfatórios pelos cuidadores. A responsabilidade de cuidado por esta modalidade é da atenção básica, por meio de acompanhamento regular em domicílio, de acordo com as especificidades de cada caso.

Atenção Domiciliar 2 – para usuários com indicação de AD, com a finalidade de abreviar ou evitar hospitalização e que apresentem: afecções agudas ou crônicas agudizadas, com necessidade de cuidados intensificados e sequenciais, como tratamentos parenterais ou reabilitação; afecções crônico-degenerativas, considerando o grau de comprometimento causado pela doença, que demande atendimento no mínimo semanal; necessidade de cuidados paliativos com acompanhamento clinico no mínimo semanal, com o fim de controlar a dor e o sofrimento do usuários; ou prematuridade e baixo peso em bebes com necessidade de ganho ponderal.

Atenção Domiciliar 3 para qualquer usuário com as situações listadas na modalidade AD 2, e que necessitem de cuidado multiprofissional mais frequentes, ou uso de equipamentos ou agregação de procedimentos de maior complexidade (por exemplo, ventilação mecânica, paracentese de repetição, nutrição parenteral e transfusão sanguínea), usualmente demandando períodos maiores de acompanhamento domiciliar (gn).

O atendimento aos usuários elegíveis nas modalidades AD 2 e AD 3 é de responsabilidade do serviço de atenção domiciliar, conforme disposto nesta.

 

 

 

 

IV – DA CONCLUSÃO

A Câmara Técnica de Atenção à Saúde do Cofen, diante do exposto, destaca que:

1) Somos favoráveis a desospitalização dos pacientes em fase de terminalidade para que sejam resguardados a dignidade humana e valorização da vida. E a assistência domiciliar é o caminho holístico e terapêutico na diminuição da ansiedade, equilíbrio emocional e alívio da dor.

 

que utilizam a nutrição parenteral prolongada ou outras situações clínicas que seja previstos os cuidados em domicílio mediante o atendimento por serviço de atenção domiciliar conforme preconizado pela Portaria 825/2016, por meio da equipe multiprofissional de atenção e equipe multiprofissionais de apoio.

 

2)       No que nos compete, enquanto Conselho de Enfermagem, Somos veementemente contrários a possibilidade de outro profissional, senão os da equipe de Enfermagem, a acompanherem pacientes que estejam em estado de terminalidade, em uso de medicamentos através de bombas de infusão, indepenentende do tipo do cateter adotado para a infusão terapêutica, sejam estes agulhados ou não agulhados. São os profissionais de Enfermagem capacitados para acompanhar as infusões, prevenir as infeções, atuar em complicações e tudo que não for compatível com o controle da dor e da paliação sem sofrimento.

3) Não coadunamos com a delegação de atividades de competência da equipe de enfermagem em cuidados paliativos, para cuidadores ou familiares, tendo em vista a vasta legislação e embasamento científico, contido em tela.

Por fim, entendemos que a Enfermagem nesse contexto, entende que a ética observada no processo de paliação, se dá no acompanhamento à pessoa em seu processo de terminalidade, com o objetivo de manter sua segurança dignidade e aliviar-lhe o sofrimento e a dor no fim da vida.

 

 

É o parecer, salvo melhor juízo.

 

Brasília/DF, 14 de dezembro de 2020.

 

 

 

 

 

José Gilmar Costa de Souza Júnior

Coordenador Interino da CTAS

Coren-PE nº 120107

 

 

 

Parecer elaborado por José Gilmar Costa de Souza Júnior, Coren-PE nº 120.107; Viviane Camargo Santos, Coren-SP nº 98.136 e Mayra Santos Mourão Gonçalves, Coren-PA nº 318839, Vencelau Jackson Conceição Pantoja, Coren-AP nº 75956, Isabel Cristina Kowal Olm Cunha, Coren-SP nº 9761

 

 

 

 

 

Referências:

 

BRASIL. Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências. Brasília. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7498.htm

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução nº 358 de 2009. Dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados. Disponível em: < http://www.cofen.gov.br/resoluo-cofen-3582009_4384.html>

BRASIL. Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da enfermagem, e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/D94406.htm

PESSINI, Leo; SIQUEIRA, José Eduardo de. Reflexões sobre cuidados a pacientes críticos em final de vida. Rev. Bioét., Brasília , v. 27, n. 1, p. 29-37, mar. 2019 . Disponível em <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1983-80422019000100029&lng=pt&nrm=iso>. acessos em 22 set. 2020. http://dx.doi.org/10.1590/1983-80422019271283.

 

PAIVA, Fabianne Christine Lopes de; ALMEIDA JUNIOR, José Jailson de; DAMASIO, Anne Christine. Ética em cuidados paliativos: concepções sobre o fim da vida. Rev. Bioét., Brasília , v. 22, n. 3, p. 550-560, dez. 2014 . Disponível em <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1983-80422014000300019&lng=pt&nrm=iso>. acessos em 22 set. 2020. http://dx.doi.org/10.1590/1983-80422014223038.

FELIX, Zirleide Carlos et al . Nursing care in terminality: compliance with principles of bioethics. Rev. Gaúcha Enferm., Porto Alegre , v. 35, n. 3, p. 97-102, set. 2014 . Disponível em <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1983-14472014000300097&lng=pt&nrm=iso>. acessos em 22 set. 2020. https://doi.org/10.1590/1983-1447.2014.03.46405.

 

MOREIRA, Ana Paula Amorim et al . Uso de tecnologias na terapia intravenosa: contribuições para uma prática mais segura. Rev. Bras. Enferm., Brasília , v. 70, n. 3, p. 595-601, June 2017 . Available from <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0034-71672017000300595&lng=en&nrm=iso>. access on 22 Sept. 2020. https://doi.org/10.1590/0034-7167-2016-0216.

 

ALVES, Márcio Alexandre De Castro. BOMBAS DE INFUSÃO: OPERAÇÃO, FUNCIONALIDADE E SEGURANÇA. Dissertação de Mestrado. UFSC. 2012. Disponível em: https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/83591/189848.pdf?sequence=1. acessos em 22 set. 2020. https://doi.org/10.1590/1983-1447.2014.03.46405.

 

NEVES, VANESSA FARIA. Procedimento Operacional Padrão (POP) – Assistência de Enfermagem. Realização de Punção Venosa Periférica com Cateter sobre Agulha. HU da UFSC. 2017. Disponível em: http://www.hu.ufsc.br/pops/pop-externo/download?id=202. Acesso em 23 set. 2020.

 

 

 

 

 

 

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