PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 0011/2020/CTAS/COFEN


29.04.2021

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 0011/2020/CTAS/COFEN

 

Administração de Ceftriaxona por via diversa a indicada no frasco.

 

INTERESSADO: Dr. Warlen Marques Silva

REFERÊNCIA: PAD/COFEN Nº 0567/2020

 

 

 

I – DA CONSULTA

 

Trata-se do Despacho no 0600/2020-JA, da lavra do Chefe de Gabinete do Presidente do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), Sr. Magno José Guedes Barreto, (fl. 01), determinando a remessa da solicitação para abertura de PAD e encaminhamento ao Departamento de Gestão do Exercício Profissional (DGEP). Este, por sua vez (fl. 08), encaminha os autos para parecer desta Câmara Técnica.

 

II – DO HISTÓRICO DOS FATOS

 

Constam dos autos do PAD Nº 0567/2020: A manifestação da Ouvidoria nº COFEN15885381891125769158, contendo questionamento do Dr. Warlen Marques Silva, sobre a via de administração da medicação Ceftriaxona, considerando que, segundo o mesmo, alguns profissionais, realizam sua administração por via intramuscular e não, endovenosa como recomenda o frasco e a bula da medicação, desprezando inclusive o diluente que vem em anexo (lidocaína). Segundo o requerente, foi realizada uma consulta ao Coren-GO, que emitiu o parecer 044/CTAP/2019 (fl. 04), que não se sentiu contemplado com o escrito e que diante desta, optou em consultar o Conselho Federal. Considerando esta necessidade, este parecer foi edificado.

 

III – DA FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE

 

Segundo Telles e colaboradores (2019), e Roche (2008), a ceftriaxona é um antibiótico cuja atividade bactericida é traduzida na inibição da síntese da parede celular de um amplo espectro de microorganismos gram-positivos e gramnegativos sendo altamente estável à maioria das beta-lactamases, tanto cefalosporinases quanto penicilinases desses microorganismos. Considerando às razões desta consulta, destacamos que é possível que este antibiótico seja administrado pelas vias intramuscular ou endovenosa, tendo como variante o diluente utilizado.

Para a administração intramuscular, recomenda-se, dissolver Ceftriaxona IM 500 mg em 2 mL e Ceftriaxona IM 1g em 3,5 mL de uma solução de lidocaína ou cloridrato de lidocaína a 1% e injetar profundamente na região glútea ou em outro músculo relativamente grande. Destacamos ainda que o diluente de Ceftriaxona IM, composto de uma solução de lidocaína, nunca deve ser administrado por via intravenosa. Já para a administração intravenosa, recomenda-se dissolver Ceftriaxona IV 500 mg em 5 mL e Ceftriaxona IV 1 g em 10 mL de água bidestilada e então administrar por via intravenosa direta, durante 2 a 4 minutos.

Destacamos ainda que é possível a Infusão contínua. E, neste caso, a infusão deve ser administrada durante 30 minutos (no mínimo). Para infusão intravenosa, 2 g de Ceftriaxona são dissolvidos em 40 mL das seguintes soluções que não contenham cálcio: cloreto de sódio 0,9%, cloreto de sódio 0,45% + dextrose 2,5%, dextrose 5%, dextrose 10%, dextram 6% em dextrose 5%, amino-hidroxi-etil 6% – 10%, água bidestilada. A solução de Ceftriaxona não deve ser diluída em frasco com outros antimicrobianos ou com outras soluções que não as citadas acima, devido à possibilidade de incompatibilidade, a exemplo: soluções de Ringer ou Hartmann.

Considerando isto, nos remetemos ao estudo de Llapa-Rodriguez e colaboradores (2018), que destaca a preocupação Organização Mundial da Saúde (OMS) para a prática segura de atenção à saúde, estabelendo um conjunto de protocolos básicos, entre eles o relativo ao uso e administração segura de medicamentos. O procedimento de preparo e administração de medicamentos é considerado um cuidado essencial para reintegração da saúde e um desafio quando se trata da construção de uma prática segura. Pode-se considerar que, o correto atendimento as recomendações da bula e/ou rótulo são essenciais na prevenção de erros, mesmo considerando que estes são possíveis de ocorrer em qualquer fase da terapia medicamentosa, de modo a gerar danos ao paciente.

Considerando a Constituição Federal – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos em seu artigo 5º, inciso XIII, a saber:

 

É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

 

Considerando a Lei nº 7498/86 que dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem, e dá outras providências, a saber:

 

Em seu artigo Art. 3º – O planejamento e a programação das instituições e serviços de saúde incluem planejamento e programação de Enfermagem.

(…)

Art. 11, II – como integrante da equipe de saúde: (…)

  1. f) prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a assistência de enfermagem;

 

Considerando o Decreto nº 94.406/87 que Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem e dá outras providências, a saber:

 

Art. Art. 2º – As instituições e serviços de saúde incluirão a atividade de Enfermagem no seu planejamento e programação.

Art. 14 – Incumbe a todo o pessoal de Enfermagem:

 

I – cumprir e fazer cumprir o Código de Deontologia da Enfermagem.

 

Considerando a Resolução Cofen Nº 564/2017, que aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, a saber:

 

CAPÍTULO I – DOS DIREITOSArt. 1, exercer a Enfermagem com liberdade, segurança técnica, científica e ambiental, autonomia, e ser tratado sem discriminação de qualquer natureza, segundo os princípios e pressupostos legais, éticos e dos direitos humanos.

Art. 22 Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, à família e à coletividade.

Art. 47 Posicionar-se contra, e denunciar aos órgãos competentes, ações e procedimentos de membros da equipe de saúde, quando houver risco de danos decorrentes de imperícia, negligência e imprudência ao paciente, visando a proteção da pessoa, família e coletividade.

CAPÍTULO III – DAS PROIBIÇÕES.

Art. 62 Executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, à família e à coletividade.

Art. 78 Administrar medicamentos sem conhecer indicação, ação da droga, via de administração e potenciais riscos, respeitados os graus de formação do profissional.

 

 

Art. 80 Executar prescrições e procedimentos de qualquer natureza que comprometam a segurança da pessoa.

Art. 81 Prestar serviços que, por sua natureza, competem a outro profissional, exceto em caso de emergência, ou que estiverem expressamente autorizados na legislação vigente.

 

 

 

IV – DA CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, destacamos que compete ao profissional de Enfermagem, considerando os princípios da segurança do paciente e a legislação em vigor, realizar a administração medicamentosa respeitando a bula e o rótulo do medicamento. No que tange a Ceftriaxona, existe no mercado, frascos com indicação para administração IM, com lidocaína como diluente; frascos para administração IV, com água bidestilada como diluente e ainda frascos que preveem a administração IM ou IV. Devendo os profissionais atentarem para a indicação do frasco/bula para realização da administração em respeito às indicações, sem necessidade de improvisação.

 

É o parecer.

S.M.J.

Brasília/DF, 14 de dezembro de 2020.

 

Despacho elaborado por Viviane Camargo Santos, Coren-SP nº 98.136, José Gilmar Costa de Souza Júnior, Coren-PE nº 120.107, Mayra Santos Mourão Gonçalves, Coren-PA nº 318839 e Vencelau Jackson Conceição Pantoja, Coren-AP nº 75956.

 

 

 

José Gilmar Costa de Souza Júnior

Coordenador Interino da CTAS

Coren-PE nº 120107

 

 

 

Referências:

 

BRASIL. Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências. Brasília. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7498.htm

BRASIL. Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da enfermagem, e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/D94406.htm

João Paulo Telles, Juliette Cieslinski, Juliano Gasparetto & Felipe Francisco Tuon (2019) Efficacy of Ceftriaxone 1 g daily Versus 2 g daily for The Treatment of CommunityAcquired Pneumonia: A Systematic Review with Meta-Analysis, Expert Review of Anti-infective Therapy, 17:7, 501-510, DOI: 10.1080/14787210.2019.1627872

BRASIL. Resolução Cofen nº 564/2017, que Aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em: http://www.portalcofen.gov.br

Recefin ceftriaxona dissódica. [Bula]. Fabricado: Suiça por F. Hoffmann-La Roche Ltd.,Kaiseraugst Roche. Disponível em: http://200.199.142.163:8002/FOTOS_TRATADAS_SITE_14-03-2016/bulas/14109.pdf. Acesso em 02.12.2020.

LLAPA-RODRIGUEZ, Eliana Ofelia et al . Assistência segura ao paciente no preparo e administração de medicamentos. Rev. Gaúcha Enferm., Porto Alegre , v. 38, n. 4, e2017-0029,  2017 . Available from <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1983-14472017000400408&lng=en&nrm=iso>. access on 02 Dec. 2020. Epub May 21, 2018. https://doi.org/10.1590/1983-1447.2017.04.201

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