PARECER NORMATIVO Nº 002/2021/COFEN

Solicitação do Coren-MG de esclarecimento em relação ao Enfermeiro Responsável Técnico descrito na RDC 137/2017

24.05.2021

PARECER NORMATIVO Nº 02/2021

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, art. 70, II, §2º c/c art. 72, conforme deliberado em sua 23ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 22 de abril de 2021, aprova e atribui força normativa ao Parecer de Conselheiro nº 143/2017, exarado nos autos do Processo Administrativo Cofen nº 196/2017, nos termos abaixo reproduzidos.

Brasília/DF, 20 de maio de 2021.

 

BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
COREN-PB Nº 42.725
Presidente

 

                     PARECER DE CONSELHEIRO Nº 143/2017

  PAD Cofen Nº 196/2017

Assunto: COREN-MG – SOLICITAÇÃO DE ESCLARECIMENTO EM RELAÇÃO AO ENFERMEIRO RESPONSÁVEL TÉCNICO DESCRITO NA RDC 137/2017.

Interessado: COREN-MG

Conselheiro Relator: Gilvan Brolini

 

I. DO FATO

 

À folha 01 do PAD Cofen nº196/2017, constata-se o Ofício COREN-MG GAB Nº 1323/2017, em que o Presidente do Coren-MG encaminha ao Cofen consulta sobre a RDC 137/2017.

Após apresentar a mudança trazida pela RDC 137/2017 em relação à RDC 07/2010, especificamente no seu Art. 13, que passa a vigorar com a seguinte redação:

  • 1° O Responsável Técnico médico, os coordenadores de enfermagem e de fisioterapia devem ter título de especialista, conforme estabelecido pelos respectivos conselhos de classe e associações reconhecidas por estes para este fim, o presidente do Coren-MG levanta os seguintes questionamentos:
  • Quais especializações podem ser exigidas do enfermeiro responsável técnico em terapia intensiva?
  • Quais seriam os requisitos necessários ao enfermeiro responsável técnico do CTI?
  • Existe alguma exigência que esse profissional tenha que validar sua pós-graduação na Associação de Medicina Intensiva Brasileira (AMIB) ou qualquer outra associação?

 

Quando a Anvisa entende ser de responsabilidade dos Conselhos a capacidade de deliberar sobre o terna constante na RDC 137/2017, podemos entender também que em outras especialidades podemos atuar da mesma maneira? Ou seja, será também de responsabilidade dos Conselhos definir a especialização dos Enfermeiros Responsáveis Técnicos do Bloco Cirúrgico, Nefrologia, Oncologia entre outros?

À folha 03 consta o Despacho da chefia de Gabinete da Presidência que encaminha o citado ofício ao Setor de Arquivo Geral para abertura de PAD e posterior envio à Câmara Técnica de Legislação e Normas – CTLN para emissão de parecer.

À folha 04 constata-se o MEMORANDO Nº 12/2017/CTLN/COFEN que encaminha o Parecer nº 06/2017, constantes às folhas 05 a 08 do presente PAD.

Segue-se à folha 10 o Despacho da Presidência do Cofen onde se constata que o Parecer supramencionado fora apreciado na 489ª ROP, sendo aprovada a concessão de vista dos autos a este Conselheiro Federal para emissão de parecer.

 

II. DA ANÁLISE E DISCUSSÃO

  

O Parecer nº 06/2017/CTLN (fls. 05 a 08) atende ao solicitado e, após breve discussão sobre a RDC ANVISA 13/2017, procura responder de forma clara e objetiva os questionamentos encaminhados pela Presidência do Coren-MG, respostas que aqui transcrevemos:

  1. Quais especializações podem ser exigidas do enfermeiro responsável técnico em terapia intensiva?
  • O entendimento desta Câmara é que o Enfermeiro Coordenador do Serviço deve ter especialização em cuidados intensivos, de acordo com o tipo de serviço em que atue, seja adulto, cardiológico, neurológico, pediátrico ou neonatal, ou seja, a matriz curricular do curso de especialização deve abranger a temática de cuidados intensivos/críticos na área de atuação.
  1. Quais seriam os requisitos necessários ao enfermeiro responsável técnico do CTI?
  • Para além da definição da necessidade de ser especialista em cuidados intensivos/críticos na área de atuação, seja adulto, cardiológico, neurológico, pediátrico ou neonatal, não cabe ao Conselho a definição do perfil deste profissional, pois cada instituição tem autonomia na definição do tempo de experiência/atuação que deseja para o profissional que quer ter como coordenador de seus serviços.
  1. Existe alguma exigência que esse profissional tenha que validar sua pós-graduação na Associação de Medicina Intensiva Brasileira (AMIB) ou qualquer outra associação?
  • A Resolução Cofen nº 389/2011, que trata dos procedimentos para registro de título de pós-graduação lato e strictu sensu concedido a Enfermeiro e lista as especialidades, em seu artigo 1º define que o Enfermeiro detentor de títulos de pós-graduação (lato e strictu sensu) é assegurado o direito de registrá-los no Conselho Regional de Enfermagem de sua circunscrição, conferindo legalidade para atuação na área específica do exercício profissional, não havendo menção da necessidade de que este título seja registrado/validado por qualquer outra entidade, desde que atenda aos requisitos legais, ou seja, os títulos devem ser provenientes de instituições credenciadas pelo Ministério da Educação – MEC, ou concedidos por Sociedades, Associações ou Colégios de Especialistas.
  1. Quando a Anvisa entende ser de responsabilidade dos Conselhos a capacidade de deliberar sobre o tema constante na RDC 137/2017, podemos entender também que em outras especialidades podemos atuar da mesma maneira? Ou seja, será também de responsabilidade dos Conselhos definir a especialização dos Enfermeiros Responsáveis Técnicos do Bloco Cirúrgico, Nefrologia, Oncologia entre outros?
  • O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, de acordo com a Lei nº 5905/1973, que dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, em seu artigo 2°, diz que e Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos disciplinadores do exercício da profissão de enfermagem e das demais profissões compreendidas nos serviços de Sendo assim, independente da ANVISA ou de outros órgãos regulamentadores do Governo, o Cofen tem autonomia para regulamentar a profissão de enfermagem, sempre que achar necessário que outras normativas, além da legislação vigente, sejam implementadas.

 

Diante das respostas apresentadas aos questionamentos do Regional cabe alguns apontamentos, dentre os quais que os questionamentos de números 03 e 04 estão perfeitamente esclarecidos, ou seja , que não existe necessidade de registrar o título de especialidade em nenhum outro local (Sociedades ou Associações), tendo em vista que esta é uma prerrogativa do Cofen e que a necessidade de registro para outras áreas de atuação da Enfermagem já tem previsão legal para que o Cofen normatize a atuação, como o fez através da Resolução Cofen nº 389/2011.

Porém, em relação aos dois primeiros questionamentos, não resta claro que a restrição a algumas especialidades seja o caminho mais justo a ser seguido, visto que em nosso entendimento, existem muitas especializações na área da Enfermagem que tem relação com os cuidados críticos, e estabelecer uma ou outra para que o profissional possa assumir a Coordenação do serviço de Enfermagem seria no mínimo incoerente, visto que a área de cuidados críticos tem grande amplitude.

Certo é que a RDC ANVISA 137/2017 definiu em seu artigo 13 que os coordenadores de enfermagem deverão ter título de especialista, conforme estabelecido pelo respectivo Conselho de classe.

Com base na norma em comento, qual seja a RDC 137/2017 e com base nos questionamentos levantados pelo Regional mineiro, assim conclui seu parecer a CTLN do Cofen:

“7. Diante do exposto, fica claro para esta Câmara Técnica de Legislação e Normas, que mediante a necessidade imposta pela RDC ANVISA 137/2017 de que o Cofen regulamente quais as especializações o Enfermeiro deverá ter para ser o coordenador dos serviços de enfermagem de Unidades de Terapia Intensiva – UTI, considerando os diferentes tipos de serviço de terapia intensiva e a diversidade de nomenclaturas dos cursos de especialização, o Enfermeiro deverá possuir curso de pós-graduação (tatu ou stricto sensu), cuja matriz curricular abranja conteúdos específicos de cuidado intensivo da área de atuação, seja terapia intensiva adulto, cardiológica, neurológica ou pediátrica/neonatal. ”

O que nos parece claro no Parecer nº 06/2017/CTLN é a concordância de que a exigência imposta pela RDC 137/2017 é inquestionável, mesmo se considerarmos que esta poderia vir a se tornar um grande empecilho para o funcionamento de Unidades de Terapia Intensiva em muitos municípios brasileiros de pequeno porte, e ademais, procurando responder a um questionamento pontual do Coren-MG, estabelece critérios ainda mais restritos, delimitando áreas, para que o Enfermeiro possa atuar como responsável técnico de Unidades de Terapia Intensiva.

Claro é que a RDC 137 de 08 de fevereiro de 2017 alterou o entendimento e deu aos Conselhos de Classe a prerrogativa de estabelecer critérios para os títulos de especialista dos coordenadores de Enfermagem, porém mais claro ainda, ao nosso entendimento, é que não deve o mesmo Conselho criar dificuldades para que o profissional possa atuar no serviço.

Em discussão recente sobre o tema, inclusive analisando proposta de Resolução que pretendia normatizar a atuação do Enfermeiro Especialista nas Unidades de Terapia Intensiva, estabelecendo a obrigatoriedade do Enfermeiro Coordenador das Unidades de Terapias Intensivas possuírem a Especialização na área, quer neonatal, pediátrica ou adulto, este relator emitiu parecer desfavorável à edição da norma, por considerá-la restritiva à atuação dos enfermeiros generalistas, visto que não existe na legislação de Enfermagem (Lei nº 7498/86 e Decreto nº 94.406/87) a exigência da especialização para atuação neste tipo de serviço.

 

III. CONCLUSÃO

Diante de tudo o que foi visto e analisado e considerando o fato de que os questionamentos suscitados pelo Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais levantaram uma importante discussão, visto que a alteração da norma da ANVISA trouxe novo entendimento sobre os títulos exigidos para que o Enfermeiro assuma a Coordenação de Enfermagem de Unidades de Terapia Intensiva;

Considerando que a norma dá ao Conselho Federal, este que é o órgão disciplinador do Sistema, a prerrogativa de definir os critérios para os títulos daqueles profissionais que se candidatam a assumir as referidas coordenações;

Considerando o Parecer CTLN nº06/2017, do qual discordamos em parte, em especial no que tange ao estabelecimento de critérios fechados, estabelecendo as áreas especificas das especialidades para que o Enfermeiro possa ser coordenador de enfermagem de Unidades de Terapia Intensiva, somos de parecer que atendida a exigência da RDC 137/2017, de título de especialista, e que seja definido pelo Cofen, através de normativo, que o Enfermeiro poderá apresentar títulos de qualquer especialização (lato ou strictu sensu), desde de que relacionada à área de cuidados intensivos/críticos.

SMJ, é o parecer

Boa Vista-RR, 05 de julho de 2017.

 

Gilvan Brolini
Conselheiro Federal

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