PARECER DE CONSELHEIRO FEDERAL – COFEN No.
235/2014


08.06.2021

PARECER DE CONSELHEIRO FEDERAL – COFEN No.  235/2014

 

Legalidade do exercício profissional do Auxiliar e técnico de Enfermagem Veterinária. Enfermeiro Veterinário. Inscrição no Sistema COFEN/Conselhos Regionais.

 

 

REFERÊNCIA – PAD COFEN 275/2014 e PAD COFEN 607/2012

RAZÃO – EMISSÃO DE PARECER

PEDIDO DE VISTAS POR CONSELHEIRA E PROPOSIÇÃO DE NOTA

TÉCNICA DE ESCLARECIMENTO AO PÚBLICO

DESIGNAÇÃO – PORTARIA COFEN N. 0 1095/2014

 

Excelentíssima Sra Presidente do COFEN

Introdução

Trata-se de Parecer emitido em razão de Pedido de Vistas ao PAD n. 0 275/2014 que responde a reiterada consulta de profissional, seguida de outras tantas sobre o mesmo assunto, inclusive o PAD 607/2012, acerca da legalidade do exercício profissional do Auxiliar e técnico de Enfermagem Veterinária bem como do Enfermeiro Veterinário, indagando também se esses profissionais se inscrevem no Sistema COFEN/Conselhos Regionais.

Histórico

O PAD 607/2014 é constituído pelos seguintes documentos: consulta encaminhada à CT LN pelo técnico de Enfermagem Gerson Velloso indagando se a execução de procedimentos técnicos em animais é atividade de Enfermagem e se é legal o exercício da Enfermagem Veterinária no Brasil. À Página 2 este mesmo profissional reitera suas indagações desta feita informando que recebeu Parecer da CT LN negando a legalidade desta prática dentro do escopo das profissões de

Enfermagem e percebeu que a resposta originalmente recebida do COREN-MG, através do Parecer 44/2013 contraria a CTLN, contraria a Lei 7.498/1986, contraria a Resolução COFEN 311/2007 e contraria a Lei 5517/1968 que dispõe sobre 0 exercício profissional da Medicina Veterinária no Brasil.

Sobre esta questão, à Página 9 se encontra o Parecer n. 442013 da Câmara Técnica Assistencial e Gerencial do COREN-MG que afirma ser usual a prática de profissionais de Enfermagem na medicina veterinária desempenhando as funçõs descritas na Lei 7498/1976.

Todos os demais documentos que compõem este PAD giram em torno de evidenciar o equívoco deste Parecer do COREN-MG, desde manifestações de profissionais, como pareceres e argumentos contrários, manifestação do Conselho Federal de Medicina Veterinária refutando a existência de enfermagem veterinária no Brasil, dizendo que aquele Conselho peremptoriamente vem combatendo a oferta desses cursos e que todas as atividades e procedimentos envolvendo animais e seus derivados são de competência do médico veterinário.

O PAD veio a este Plenário na 452 a ROP em setembro de 2014 que aprovou o Parecer da CT LN e nesta ROP foi deliberado o apensamento do PAD 607/2012 que trata da mesma matéria.

Constam deste último PAD os seguintes documentos: consultas sob a forma de e-mails e manifestações por escrito sobre a legalidade do exercício profissional da enfermagem veterinária, desta feita incluindo vários e-mails com propaganda de cursos de técnicos em enfermagem veterinária e até de graduação na área. Consta à Página 16 encaminhamento para apreciação na 420a ROP e nesta ROP foi deliberada uma nota técnica para esclarecer as dúvidas o que foi concretizado pela Nota Técnica n. 0 001/2013, aprovada na 423a ROP, acompanhada de solicitação do pronunciamento oficial do Conselho de Medicina Veterinária. Este, por sua vez, em resposta ao COFEN, encaminha 0 Of- N O 0281/2013/CFMV-PR (Página 38), afirmando que não registra qualquer das categorias elencadas (enfermeiro ou técnico de Enfermagem Veterinária) e que vem “trabalhando incansavelmente contra tais fábricas”. Após esse PAD foi apensado ao 275/2014. Tendo sido apreciado o conjunto dos PAD na 454a ROP, ainda restou dúvidas em razão da posição do COREN-MG, o que levou esta Conselheira a pedir vistas ao conjunto dos documentos.

O resultado da análise de conselheira é o que trago nesta oportunidade.

Análise da questão

Reiteradas vezes o técnico de Enfermagem Gerson Menezes Velloso pergunta ao COFEN, através da ouvidoria e até diretamente à Câmara Técnica de Legislação e Normas — CT LN sobre a legalidade do exercício profissional Técnico de Enfermagem e Enfermeiro Veterinário. Outros profissionais, inclusive enfermeiro encaminham perguntas sobre este assunto, mesmo depois de publicada a Nota Técnica 001/2013.

Observei que as dúvidas se colocam em função da dissonância entre os documentos formulados, aprovados e divulgados pelo COFEN e o Parecer 44/2013 do COREN-MG, gerando insegurança principalmente nas regiões onde as Escolas ou Faculdades de Medicina Veterinária são mais fortes, como é o caso dos estados de Minas Gerais e São Paulo, dentre outros.

Os argumentos e dispositivos legais que foram insistentemente trazidos pela CT LN e pelo próprio Conselho Federal de Medicina Veterinária provam que não há legalidade no exercício profissional de enfermeiros ou técnicos/auxiliares de Enfermagem no Brasil e que a existência de cursos pretensos formadores não encontram amparo no sistema educacional brasileiro, constituindo-se em instâncias ilegais a serem evitadas por aqueles que buscam uma profissão para seguir.

Os autos dos dois processos são claros nas respostas oferecidas aos usuários e ao meu ver, resta a esse COFEN resolver o conflito criado pelo posicionamento de um Regional que, p rovavelmente por inadvertência e pela proximidade de grandes escolas veterinárias, acreditou ser possível admitir tal hipótese, mormente tenha se pautado nos termos da Lei 7.498/1986 de forma equivocada, haja vista que esta se volta para o cuidado de Enfermagem em instituições voltadas para o cuidado humano.

Por fim, é importante ressaltar que o bom senso, por si só, leva a verificar que embora todos nós pertençamos ao mundo animal, guardamos diferenças entre espécies que justificam a existência de formação específica para o ser humano, hoje muito distante do ser natural, já colocado como ser social, sobre o qual o conhecimento próprio da Enfermagem se debruça com propriedade e profundidade, podendo dizer que o conhece suficientemente para dele cuidar.

O mesmo não acontece com os outros animais. Como nós, eles também possuem especificidades anatômicas, fisiológicas, patológicas, epidemiológicas e de outras naturezas que são objeto de estudo dos médicos veterinários. As técnicas de Enfermagem de aplicabilidade humana podem não ser adequada para os animais e certamente não são. Assim sendo, a prática de procedimentos em animais por profissionais capacitados para o cuidado humano se constitui em risco para os animais, podendo infringir postulados éticos e legais de uso e cuidados dos animais não humanos.

Acredito mesmo que a existência e oferta de cursos em área não prevista em lei pode ser considerada como contravenção penal, razão pela qual esses cursos vêm sendo incansavelmente combatidos pelo CFMV. Assim sendo, algumas recomendações se fazem necessárias, o que ousarei propor ao Plenário do COFEN que as analise e sobre elas deliberem.

Parecer

Com base nos argumentos apresentados, sou de Parecer que uma segunda nota técnica seja apreciada pelo plenário do COFEN, recomendando que:

  1. Após aprovada seja amplamente divulgada por todos os meios possíveis;
  2. Que seja encaminhada ao CFMV solicitando que dê ampla divulgação ao posicionamento do COFEN sobre a matéria;
  3. Que o COREN-MG, mediante a farta argumentação contidas nos autos e no amparo legal e ético que sustenta o posicionamento da CTLN, reveja sua posição, declare a ilegalidade da prática de cuidados de animais por profissionais de Enfermagem inscritos no Sistema COFEN/Conselhos de Enfermagem, publique e divulgue a nova posição com fundamento nos diversos pareceres produzidos ao longo desses dois anos, dissolvendo assim as dúvidas dos inscritos que ainda demandam esclarecimentos deste Federal.

 

 

Caso em tempos futuros a conjuntura atuai se altere, certamente que a Medicina Veterinária promoverá formação adequada para os seus auxiliares. Por fim, para perfeitamente cumprir o que designa o despacho da Sra Presidente do COFEN à Página 51 do PAD 275/2014, apresento a redação que proponho para a

Nota Técnica.

 

É o Parecer, s.m.j.

 

Brasília, 1 1 de dezembro de 2014

Regina Maria dos Santos

Conselheira Federal Suplente

 

 

 

NOTA TÉCNICA COFEN

EXPLICATIVA À SOCIEDADE BRASILEIRA

ILEGALIDADE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DO ENFERMEIRO OU TÉCNICO DE ENFERMAGEM VETERINÁRIA

O Plenário do Conselho Federal de Enfermagem vem de público esclarecer à sociedade brasileira que não existe regulamentação no Brasil que ampare o exercício profissional do Enfermeiro ou Técnico de Enfermagem Veterinária, que a lei 7.498/1986 não prevê no campo da Enfermagem amparo para esta atividade e a Lei 5.905/1973 não faz referência ao registro desta categoria profissional no âmbito da Enfermagem. O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem que dispõe sobre a atitude dos profissionais diante das pessoas, famílias e coletividades de quem a Enfermagem cuida, também não faz referência a enfermeiros ou técnicos de Enfermagem veterinária, nem inclui os animais entre os usuários dos serviços de Enfermagem como pode ser visto na Resolução COFEN 311/2007.

A Enfermagem é reconhecida como um campo de conhecimento e práticas de cuidado aos seres humanos e para desenvolver este cuidado respalda-se num corpo próprio de conhecimentos sobre processos de cuidar, gestão e gerência do cuidado e vasto conhecimento sobre o ser humano, objeto e sujeito do seu cuidado, conferindo aos profissionais habilidade para cuidar, responsabilidade e autonomia profissional para decidir sobre como cuidar de cada um ser humano em sua circunstância de vida.

A formação do profissional de Enfermagem é composta por um conjunto de experiências teóricas e práticas de cuidar do ser humano, levando em conta o mundo em que a pessoa vive e trabalha, pugnando pela preservação do ambiente e promoção da vida, neste sentido, acatando a premissa de que todos os seres vivos necessitam de cuidados e que suas açóes devem concorrer para o equilíbrio ecológico e social, porém, acercando-se da vida humana e suas relações com o ambiente onde vive.

Considerando esta conjuntura, é necessário reconhecer que a Enfermagem no Brasil não inclui a prestação do cuidado aos animais, como acontece em outros países do mundo, a exemplo da Inglaterra e de Portugal. No Brasil, a existência de cursos nesta área é irregular, não reconhecida pelo Ministério da Educação e aqueles que concluem seus cursos não encontram respaldo técnico e legal para justificar seu trabalho. Tampouco esses concluintes encontram abrigo no Conselho Federal ou nos Regionais de Medicina Veterinária que não reconhecem a existência de profissionais de Enfermagem Veterinária, atuando de forma a coibir os cursos já em funcionamento.

É importante esclarecer que o conhecimento necessário para prestar atenção à saúde dos animais é diferente do necessário para cuidar do ser humano, não sendo parte da formação dos profissionais de Enfermagem. Assim, profissionais de Enfermagem, embasados no conhecimento elencado em suas Diretrizes Curriculares Nacionais para formação profissional nesta área, se atuarem no campo da medicina veterinária estarão cometendo imperícia, colocando em risco a vida e a segurança dos animais.

Por outro lado, reduzir a prática da Enfermagem à simples execução de procedimentos, sem atentar para quem e como é a criatura a quem esses procedimentos se destinam não é compatível com o avanço do conhecimento científico acumulado no saber próprio da profissão, sujeitando-a ao ordenamento externo à profissão e infringindo o arcabouço jurídico que lhe dá sustentação

Pelo exposto, conclui-se que a atuação de pessoas no cuidado aos animais está fora do campo de atuação deste Conselho Federal e dos seus Regionais, sugerindo-se mesmo que as organizações da Medicina Veterinária encampem a luta pela regularização do exercício daqueles que auxiliam o trabalho da Medicina Veterinária, estabelecendo para eles a nomenclatura que julgarem conveniente, desde que não inclua o termo “Enfermagem” a fim de que a sociedade saiba reconhecer as diferenças.

Irene do Carmo Ferreira

Conselho Federal de Enfermagem

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