PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 0005/2021/CTEP/COFEN


10.06.2021

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 0005/2021/CTEP/COFEN

 

Conclusão antecipada do Curso de Técnico de Enfermagem – Ref. Parecer normativo Cofen n° 422/2012.

 

PAD Nº 0530/2020.

 

Assunto: OE 03. Conclusão antecipada do Curso de Técnico de Enfermagem – Ref. Parecer normativo Cofen n° 422/2012.

 

Interessado: COREN – MG

 

I – Do Fato:

 

O Processo Administrativo possui 5 (cinco) folhas impressas contendo os seguintes documentos: 1) Despacho GAB/PRES n° 0927/2020 – LT Ref. memorando ne 178/2020 – DGEP, com: a) Recebido em 16/06/2020; b) Encaminhamento ao Setor de Arquivo Geral e Protocolo para abertura de Processo Administrativo; c) Envio à Câmara Técnica de Educação e Pesquisa – CTEP (fl. 1). 2) Memorando n° 178/2020 –DGEP/COFEN do Departamento de Gestão do Exercício Profissional – DGEP para a Presidência, com: a) Recebido em 15/06/2020; b) Ref. Ofício n°3118/2020 – COREN – MG – Protocolo: 1706/2020; c) Encaminhamento à Presidência para providências de abertura de PAD; d) encaminhamento à Câmara Técnica de Educação e Pesquisa – CTEP (fl. 2). Despacho GAB/PRES n° 0931/2020 – RM. Ref. Ofício n° 3118/2020/COREN – MG – solicitando esclarecimento sobre o parecer normativo Cofen n° 0422/2020 – Protocolo n° 1706/2020 com a) Recebido em 08/06/2020; b) Encaminhamento ao Departamento de Gestão de Exercício Profissional para manifestação (fl. 3). Ofício n° 3118/2020 – PR/COREN – MG ao Conselho Federal de Enfermagem a/c Dr. Manoel Carlos Néri da Silva – Presidente (fl. 4 e 5).

 

II – Da Fundamentação e Análise

 

Para resposta ao parecer referente ao PAD n° 0530 de 2020, a respeito da solicitação feita pelo Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais (Coren – MG) sobre a conclusão antecipada do Curso de Técnico de Enfermagem referente ao Parecer Normativo Cofen n° 422/2012, esta Câmara Técnica de Educação e Pesquisa do Conselho Federal de Enfermagem (CTEP/Cofen) para fundamentação, análise e emissão de parecer solicitado pelo Departamento de Gestão do Exercício Profissional do Cofen (DGEP/Cofen), opina com base na legislação e normatização vigente.

Vale destacar que a solicitação feita pelo Coren-MG se dá no sentido de pedir esclarecimentos sobre a formação de Técnicos de Enfermagem. Foi solicitado que o Coren-MG aceite que os estudantes possam concluir o curso com base no parecer normativo do Cofen n° 422/2012, levando em conta que, com a pandemia de COVID-19, as Escolas Técnicas estão com dificuldade para concluir a carga horária do campo prático, porém deixa claro que já superaram mais de 400 horas de estágio em campo prático, o que equivale a mais de 75% da carga horária.

É importante salientar também que embora a solicitação faça referência a um Parecer Normativo n°422 de 2012, em consulta feita a base de dados e informações do Cofen, não foi localizado o referido parecer. Acredito que tenha havido um erro no momento de especificar o número do Parecer Normativo, tendo em vista que os primeiros casos de COVID-19 só aconteceram no final de 2019 e, portanto, não há relação com esta matéria.

Chamado de Coronavírus 2019-ncov, incialmente, e depois foi renomeado para SARS-CoV-2, esse novo vírus surgiu na cidade de Wuhan, província da China, em dezembro de 2019 causando Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) e com transmissão de pessoa a pessoa. O primeiro caso no Brasil e na América Latina se deu em 26 de fevereiro de 2020 na cidade de São Paulo (CAVALCANTE; ABREU, 2020)

Há um Parecer Normativo Parecer Normativo nº 001/2019/COFEN sobre a carga horária mínima e estágios dos Cursos Técnicos de Enfermagem de 27 de maio de 2019, que…

Trata-se do Processo Administrativo nº 797/2018, sob a ementa: Solicita Carga Horária Mínima Igualitária para Estágios de Cursos Técnicos de Enfermagem para todos os Estados da Federação, onde a Coordenadora da Câmara Técnica de Educação e Pesquisa (CTEP/Cofen) encaminha expediente à Presidência do Cofen em que, após arrazoado sobre a questão, solicita “a esse Egrégio Plenário, para que possa estabelecer gestão junto aos Conselhos Regionais de Enfermagem e aos Conselhos Estaduais de Educação e Secretarias Estaduais de Educação, visando estabelecer uma carga horária mínima igualitária de Estágios de Cursos Técnicos de Enfermagem para todos os Estados da Federação”.

 

 

Ainda sobre o Parecer Normativo nº 001/2019/COFEN,

Em seu documento, a Câmara Técnica apresenta como sugestão, a carga horária mínima de 400 horas, acrescidas às 1.200 horas mínimas de teoria e teoria/prática para o curso de Técnico de Enfermagem, e aproveita para solicitar a possibilidade de impedir o registro de Auxiliares de Enfermagem, em virtude da ausência do número do SISTEC para esse curso.

 

A Coordenadora da CTEP embasa seu pedido na ausência de normativo vigente que estabeleça com clareza a carga horária mínima exigida de estágio supervisionado para a formação de Técnicos de Enfermagem, após a revogação da Resolução CFE 7/77 pela lei 9394/96, que também extinguiu o Conselho Nacional de Educação, e da edição da Lei 12.513/2011 que instituiu o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (PRONATEC), e ainda da edição da Resolução CNE/CES 06/2012, que redefiniu as DCN para a Educação Profissional de Técnica de Nível Médio e Instituiu o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNTC).

 

A solicitação feita por meio do Ofício n° 3.118/2020–PR/Coren – MG, cita a autorização do Cofen em aplicar a Portaria n° 374/2020 do Ministério da Saúde (MS) com base no que foi informado pelo Professor Davidson Sarcarano, Diretor Pedagógico do Centro de Educação Profissional do Sudoeste Mineiro, localizado na cidade de São Sebastião do Paraíso, instituição formadora de Técnicos de Enfermagem.

A partir daí, o Coren-MG solicitou esclarecimentos acerca da formação de Técnicos de Enfermagem com a realização de 400 horas de estágio (campo prático) que corresponderia a 75% da carga horária, total das atividades práticas desenvolvidas ao longo da formação desses profissionais com base na Portaria n°374/2020 do Ministério da Educação (MEC).

A Portaria do MEC n° 374, de 3 de abril de 2020, dispõe sobre a possibilidade de antecipar a colação de grau dos discentes dos cursos de graduação de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia. Essa norma se dá exclusivamente para que esses profissionais possam atuar nas ações de enfrentamento à pandemia de COVID-19, a saber:

 

Art. 1º Ficam autorizadas as instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino, definidas no art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completada setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, exclusivamente para atuar nas ações de combate à pandemia do novo coronavírus – Covid-19, enquanto durar a situação de emergência de saúde pública, na forma especificada nesta Portaria.

 

  • 1º Considera-se o internato médico o período de dois anos de estágio curricular obrigatório de formação em serviço dos estudantes de Medicina.

 

  • 2º Considera-se estágio obrigatório para os cursos de Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia a atividade supervisionada equivalente a vinte por cento da carga horária total do curso.

 

Art. 2º A carga horária dedicada pelos profissionais de que trata esta Portaria no esforço de contenção da pandemia, deverá ser computada pelas instituições de ensino para complementação das horas devidas em sede de estágio curricular obrigatório, para fins de obtenção do registro profissional definitivo na forma a ser disciplinada por ato próprio do Ministério da Saúde.

 

  • 1º A Universidade Aberta do Sistema Único de Saúde – UNA-SUS deverá emitir certificado da participação do profissional no esforço de contenção da pandemia da Covid-19, com a respectiva carga horária.

 

  • 2º A atuação dos profissionais é de caráter relevante e deverá ser bonificada, uma única vez, com o acréscimo de dez por cento na nota final do processo de seleção pública para o ingresso nos programas de residência.

 

Art. 3º A emissão do registro profissional provisório desses profissionais para atuação nas ações de que trata esta Portaria será disciplinada por ato próprio do Ministério da Saúde.

 

Art. 4º A seleção e a alocação dos profissionais serão disciplinadas por ato próprio do Ministério da Saúde, após articulação com os órgãos de saúde municipais, estaduais e distrital.

 

 

A referida portaria do MEC deixa claro que a norma se aplica aos cursos de graduação de Medicina, Enfermagem, Fisioterapia e Farmácia, no entanto é possível que, durante a pandemia de COVID-19, compreendemos que a norma possa ser aplicada também aos Cursos Técnicos de Enfermagem, dada a excepcionalidade e a necessidade da formação desses profissionais da área da saúde para atuação no combate à pandemia.

De acordo com o disposto na Lei nº 5.905/1973 que criou o Sistema Conselho Federal de Enfermagem e os Conselhos Regionais, no seu Art. 8, inciso IV destaca que é de responsabilidade do Cofen baixar provimentos e expedir instruções para uniformidade de procedimentos para o bom funcionamento dos Conselhos Regionais (BRASIL, 1973).

A constituição Federal da República de 1988 em seu Art. 200, inciso III destaca a atribuição do Sistema Único de Saúde (SUS) a responsabilidade de ordenar a formação na área (BRASIL, 1988).

Em relação à possibilidade de que os Cursos Técnicos de Enfermagem possam, durante a Pandemia de COVID-19, antecipar a conclusão do curso após cumprir 75% da carga horária total do Curso, esta CTEP compreende a excepcionalidade do momento em decorrência da necessidade desta mão de obra técnica qualificada para o enfrentamento do novo coronavírus nos diferente níveis de atenção à saúde, desde a Estratégia Saúde da Família (ESF) às Unidades de Tratamento Intensivo (UTI).

Sobre a formação de profissionais, a história da profissão mostra ao longo do tempo a formação de técnicos de enfermagem tem sido associada à valorização do conhecimento, o que direciona para o atendimento das demandas do modo capitalista de produção de bens e serviços. Na área da saúde esse contexto é ainda mais evidente e grave em que o trabalho possui características incertas seja pela indefinição das demandas, descontinuidade da assistência e pela disponibilidade necessária para o atendimento de todos os casos, inclusive aqueles excepcionais (WERMELINGER et al., 2020).

A Lei n° 7.498 de 1986 regulamenta o Exercício Profissional de Enfermagem, estabelece quem são os profissionais Técnicos de enfermagem:

Art. 7º São Técnicos de Enfermagem:

 

I – o titular do diploma ou do certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado pelo órgão competente;

 

II – o titular do diploma ou do certificado legalmente conferido por escola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Técnico de Enfermagem.

 

Em face ao exposto na Lei do Exercício Profissional da Enfermagem, é percebido que a atuação do profissional técnico de enfermagem é de fundamental importância como membro integrante da equipe de saúde, com atribuições e responsabilidades que corroboram para um enfrentamento efetivo e de qualidade em relação as demandas de saúde.

O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem no Capítulo II dos Deveres, em seu Artigo 55, destaca que os profissionais de Enfermagem devem buscar “aprimorar os conhecimentos técnico-científicos, ético-políticos, socioeducativos e culturais, em benefício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão” (COFEN, 2017, s/p.).

Desta forma e com base legislação que regulamenta o exercício profissional de Enfermagem, bem como a formação no curso técnico e autores, é possível destacar e ressaltar a importância da atuação profissional de técnicos de enfermagem como membro da equipe de saúde em relação à novas demandas como o enfrentamento à COVID-19.

 

III – Da conclusão

 

Face ao exposto, esta Câmara Técnica de Educação e Pesquisa (CTEP/COFEN) para fundamentação, análise e emissão de parecer baseia-se na Legislação Federal, na regulamentação estabelecida pelo Cofen, bem como em outras regulamentações, e que:

Considerando a Constituição Federativa do Brasil de 1988 que assegurou a atribuição do SUS no ordenamento da formação dos trabalhadores da saúde;

Considerando a Lei Nº 5.905, de 12 de julho de 1973, que “Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências”, em seu Artigo 2º dispõe que “O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos disciplinadores do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de Enfermagem” (BRASIL, 1973);

Considerando a Lei Nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que “Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências” (BRASIL, 1986, s/p.), em seu Artigo 2º garante que “A Enfermagem e suas atividades Auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício”;

Considerando o Decreto Nº 94.406/1987, que “Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providências” (BRASIL, 1987) em seu Artigo 1º garante que o “exercício da atividade de Enfermagem, observadas as disposições da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e respeitados os graus de habilitação, é privativo de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteiro e só será permitido ao profissional inscrito no Conselho Regional de Enfermagem da respectiva região”;

Considerando o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (COFEN, 2017, s/p.), no Capítulo II – Dos Deveres, em seu Artigo 55, cita que os profissionais de Enfermagem devem buscar “aprimorar os conhecimentos técnico-científicos, ético-políticos, socioeducativos e culturais, em benefício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão”;

Considerando ser esta Câmara Técnica, “órgão permanente de natureza consultiva, propositiva e avaliativa sobre matéria relativa ao exercício da Enfermagem”, no entanto, sem competência deliberativa (COFEN, 2012);

Considerando o Artigo 13 do Regimento Interno das Câmaras Técnicas do Cofen, que compete à CTEP: “VI – subsidiar o Sistema Cofen/Coren em ações quer promovam o desenvolvimento técnico-científico em Enfermagem; VII – pronunciar-se, mediante Parecer […]” (COFEN, 2019);

Considerando que os técnicos e enfermagem são profissionais imprescindíveis na linha de frente da pandemia de COVID-19 no Brasil;

Considerando a legislação e normatização educacional brasileira;

 

 

Conclui-se que:

 

Após análise do PAD Nº 0530/2020 em tela, esta Câmara Técnica, com base no Parecer Normativo N° 001 de 2019, sugere ao Egrégio Plenário deste Conselho, que excepcionalmente durante o período da pandemia de COVID-19, dê apreciação favorável ao registro profissional aos concluintes do Curso Técnico de Enfermagem, que cumpriram no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do ensino prático.

 

s.m.j.

 

Brasília – DF, 5 de março de 2021.

 

 

Prof. Dr. Francisco Rosemiro Guimarães Ximenes Neto

Coordenador e Membro CTEP

Coren – CE Nº 72.638

 

 

Profa. Dra. Betânia Maria Pereira dos Santos

Membro e Secretária da CTEP

Coren – PB Nº 42.725

Prof. Dr. José Maria Barreto de Jesus

Membro da CTEP

Coren – PA Nº 20.306

 

Prof. Dr. Jorge Domingos de Sousa Filho

Membro da CTEP

Coren – RO Nº 111.710

Prof. Dr. Ítalo Rodolfo Silva

Membro da CTEP

Coren – RJ Nº 319.539

 

 

Referências

 

BRASIL. Congresso Nacional. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituição.htm Acesso em 01 de outubro de 2020.

 

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei Nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. Brasília: Governo Federal, 1987. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/LEIS/L7498.htm. Acesso em: 01 out. 2020.

 

BRASIL. Governo Federal. Decreto Nº 94.406/1987 de 08 de junho de 1987 – Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providências. Brasília (DF): Governo Federal; 1987.

 

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei Nº 5.905/73 de 12 de julho de 1973 – Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências. Brasília: Governo Federal, 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5905.htm. Acesso em: 3 mar. 2021.

 

CAVALCANTE, J. R.; ABREU, A. DE J. L. DE. COVID-19 no município do Rio de Janeiro: análise espacial da ocorrência dos primeiros casos e óbitos confirmados. Epidemiologia e Serviços de Saúde, v. 29, n. 3, p. e2020204, 3 jun. 2020.

 

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Cofen). Resolução COFEN Nº 564/2017. Aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Brasília – DF: 2017. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017_59145.html. Acesso em: 01 out. 2020.

 

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Cofen). Decisão COFEN Nº 0018/2019 – Alterada pela decisão COFEN Nº 0052/201 – Aprova o Regimento Interno das Câmaras Técnicas do Conselho Federal de Enfermagem, e dá outras providências. Brasília – DF: 2019. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/decisao-cofen-no-0018-2019_68944.html. Acesso em: 01 out. 2020.

 

WERMELINGER, M. C. DE M. W. et al. A formação do técnico em enfermagem: perfil de qualificação. Ciência & Saúde Coletiva, v. 25, n. 1, p. 67–78, 1 jan. 2020.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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