Parecer de Câmara Técnica Nº 0007/2021/CTEP/COFEN.


10.06.2021

Parecer de Câmara Técnica Nº 0007/2021/CTEP/COFEN.

 

Registro de Especialidade em Enfermagem Obstétrica EaD Unyleya.

 

PAD Nº 1027/2020.

Ementa: OE 08. Registro de Especialidade em Enfermagem Obstétrica EaD Unyleya.

Interessada: Elaine Barboza da Silva.

 

I – Do Fato:                                    

 

O Processo contém 8 (oito) folhas, com os seguintes documentos: 1 – Despacho Gabinete da Presidência/Cofen N° 2091/2020-LT requerendo a abertura de Processo Administrativo e remetê-lo ao DGEP (fl. 1); 2 – Despacho DGEP/Cofen 541/2020 – Autuar os documentos em PAD e alterar o título (fl. 2); 3 – Memorando Nº 214/2020/SIRC/DGEP/COFEN referente à manifestação do Coren-MG acerca do Curso de Especialização em Enfermagem em Ginecologia e Obstetrícia, ministrado a distância pela Faculdade Unyleya (fl. 3 f./v.); 4 – Mensagem eletrônica da Enfermeira Elaine Barbosa da Silva para o Coren – MG (fl. 4); 5 – Certificado de conclusão do Curso de Especialização Enfermagem em Ginecologia e Obstetrícia, com carga horária de 420 horas (fl. 5); 6 – Declaração da Prefeitura Municipal de Formoso dando ciência que a requerente trabalhou na área de Obstetrícia (fl. 6); 7– Memorando N° 447/2020 – DGEP/COFEN encaminhando PAD para a CTEP (fl. 7); 8 – Mensagem eletrônica da DGEP para Coordenador da CTEP (fl. 8).

 

II – Da Fundamentação e Análise:

 

A Câmara Técnica de Educação e Pesquisa (CTEP/Cofen) para fundamentação, análise e emissão de parecer baseia-se na Legislação Federal e na regulamentação estabelecida pelo Cofen e em políticas de âmbito nacional.

Para pronunciamento do PAD Nº 1027/2021, que se refere ao pleito da Enfermeira Elaine Barboza da Silva, que vem solicitar a análise do título de Pós-Graduação Lato Sensu em nível de Especialização em “Enfermagem em Ginecologia e Obstetrícia”, cursado pela Faculdade Unyleya, com conclusão no ano de 2018, faz-se necessário considerar o estabelecido no Art. 3º da Resolução Cofen Nº 581/2018, ao apontar que:

Os títulos de pós-graduação lato sensu, emitidos por Instituições de Ensino Superior, credenciadas pelo Ministério da Educação – MEC ou pelo Conselho Estadual de Educação – CEE, os títulos de pós – graduação stricto sensu reconhecidos pela CAPES e os títulos de especialistas concedidos por Sociedades, Associações, Colégios de Especialistas de Enfermagem ou de outras áreas do conhecimento, serão registrados, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, de acordo com a legislação vigente.

  • Os títulos serão registrados de acordo com a denominação constante no diploma ou certificado apresentado (COFEN, 2018, grifo nosso).

 

No entanto, a requerente cursou Especialização em Ginecologia e Obstetrícia pela UNYLEYA na modalidade EaD, sem carga horaria voltada para desenvolver habilidades práticas na assistência ao pré-natal, parto e atendimento ao Recém-Nascido (RN) em sala de parto, que seja comprovado no certificado da pós-graduação, histórico escolar, ou mesmo sem declaração da instituição formadora, confirmando as atividades práticas necessárias para o registro de especialista em Obstetrícia, a fim de obter o registro de Especialidade pelo Sistema Cofen/Conselhos Regionais, como estabelece a Resolução N° 0516/2016 em seu Art. 1º, 1º § – “A comprovação da qualificação para a prática de obstetrícia será feita em documento oficial emitido pela autoridade que expediu o diploma ou certificado” [g. n.].

Constatou-se que a Faculdade Unyleya é credenciada como Instituição de Ensino Superior pelo Ministério da Educação (MEC), a oferta programas de Pós-Graduação Lato Sensu na modalidade a distância.

Entretanto, faz-se necessário que atenda, além dos dispositivos legais do MEC, as recomendações e legislação que asseguram o exercício profissional do enfermeiro (a) obstetra conforme o emanado pela Resolução Cofen N° 516/2016, que estabelece critérios para registro de título de especialista de Enfermeiro Obstetra e Obstetriz no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, quando estabelece que:

[…] Para a atuação do Enfermeiro generalista nos Serviços de Obstetrícia, Centros de Parto Normal e/ou Casas de Parto, e para o Registro de Título de Obstetriz e o de pós-graduação Stricto ou Lato Sensu, de Enfermeiro Obstetra no Conselho Federal de Enfermagem, além do disposto na Resolução COFEN nº 389/2011, de 20 de outubro de 2011, estabelece os seguintes critérios mínimos de qualificação para a prática de obstetrícia, […] [g. n.].

[…] desde que habilitados após o dia 13 de abril de 2015. (Redação dada pela Resolução Cofen nº 524/2016).

I- Realização de no mínimo, 15 (quinze) consultas de Enfermagem pré-natais; [g. n.].

II- Realização de no mínimo, 20 (vinte) partos com acompanhamento completo do trabalho de pré-parto, parto e pós-parto; [g. n.].

III- Realização de, no mínimo, 15 (quinze) atendimentos ao recém-nascido na sala de parto. […] [g. n.].

 

Ao analisar os componentes curriculares, observa-se que as disciplinas cursadas são: Desenvolvimento Profissional (40h); Enfermagem em Ginecologia (40h), Enfermagem em Obstetrícia (40h), Enfermagem em Urgências e Emergências em Ginecologia e Obstetrícia (40h), Epidemiologia e Vigilâncias em Saúde (40h), Gestão de Pessoas em Organizações Hospitalares (40h), Gestão de Resíduos e Meio Ambiente (40h), Saúde Preventiva e Promoção da Saúde (40h) e Suporte Básico de Vida e Socorro de Emergência (40h), conforme está descrito no site da Faculdade Unyleya (ver print anexo), totalizando uma carga horária mínima de 360 horas. Com o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), que é uma disciplina optativa a carga horária passa para 420 horas. O portal institucional da Faculdade Unyleya informa que o curso é 100% online (anexo – https://unyleya.edu.br/pos-graduacao-ead/curso/enfermagem-ginecologia-obstetricia/#).

Com base nas informações, e:

Considerando a Lei Nº 5.905, de 12 de julho de 1973, que “Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências”, em seu Art. 2º dispõe que “O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos disciplinadores do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de Enfermagem” (BRASIL, 1973);

Considerando a Lei Nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que “Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências” (BRASIL, 1986, s/p.), em seu Art. 2º garante que “A Enfermagem e suas atividades Auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício”;

Considerando o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (COFEN, 2017, s/p.), no Capítulo II – Dos Deveres, em seu Art. 55, cita que os profissionais de Enfermagem devem buscar “aprimorar os conhecimentos técnico-científicos, ético-políticos, socioeducativos e culturais, em benefício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão”;

Considerando que a Resolução Cofen Nº 581/2018 agrupa em seu Art. 6º as Especialidades do Enfermeiro em três grandes áreas, que são: Área I – Saúde Coletiva; Saúde da Criança e do adolescente; Saúde do Adulto (Saúde do Homem e Saúde da Mulher; Saúde do Idoso; Urgências e Emergências); Área II – Gestão; e Área III – Ensino e Pesquisa.

Considerando ser esta Câmara Técnica, “órgão permanente de natureza consultiva, propositiva e avaliativa sobre matéria relativa ao exercício da Enfermagem”, segundo Art. 1º do Regimento Interno do Cofen, no entanto, sem competência deliberativa (Cofen, 2012);

Considerando o Art. 13 do Regimento Interno das Câmaras Técnicas do Cofen, que compete à CTEP: “VI – subsidiar o Sistema Cofen/Coren em ações quer promovam o desenvolvimento técnico-científico em Enfermagem; VII – pronunciar-se, mediante Parecer […]” (COFEN, 2019);

Considerando os aspectos epidemiológicos, a incidência e o avanço da morbidade mortalidade materna no Brasil por causas relacionadas ao pré-natal, parto e pós-parto;

Considerando os riscos para a gestante, parturiente e recém-nascido de serem assistidos por profissional que não tenha vivenciado durante o curso de especialização experiências práticas em centro de parto e/ou maternidade;

Considerando ser indispensável desenvolver competências e habilidades técnicas para uma assistência humanizada ao pré-parto, parto e puerpério;

Considerando não ser possível assegurar o cuidado de enfermagem nas disfunções, urgências e emergências obstétricas e neonatológicas nos diferentes níveis de atenção à saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) por profissional que não comprova experiencia da formação com a prática supervisionada;

 

 

 

 

Conclui-se que:

 

Após análise do PAD Nº 1027/2020 em tela, esta Câmara Técnica, com base nas Resoluções Cofen Nº 581/2018, Nº 625/2019 e N° 0516/2016 e na Legislação e Normatização Educacional e Sanitária Brasileira, esta Câmara Técnica sugere ao Egrégio Plenário, que neste caso, dê apreciação desfavorável ao registro do Curso de Especialização Enfermagem em Ginecologia e Obstetrícia, emitido pela Faculdade Unyleya à Sra. Maria Elaine Barboza da Silva.

Sugerimos, ainda, que Esta Autarquia emita circular aos Conselhos Regionais sobre a situação irregular do Curso de Especialização Enfermagem em Ginecologia e Obstetrícia da Faculdade Unyleya, para que não efetuem registro, bem como o cancelamento daqueles já registrados, que não atendam aos critérios estabelecidos na Resolução Cofen N° 516/2016 (Art. 1º, Parágrafo 3º, Incisos I, II e III), já que o curso continua sendo ofertado na modalidade EaD.

 

Este é o Parecer,

S.m.j.

Brasília – DF, 5 de março de 2021.

 

Prof. Dr. Francisco Rosemiro Guimarães Ximenes Neto

Coordenador e Membro CTEP

Coren – CE Nº 72.638

 

 

Profa. Dra. Betânia Maria Pereira dos Santos

Membro e Secretária da CTEP

Coren – PB Nº 42.725

 

 

Prof. Dr. José Maria Barreto de Jesus

Membro da CTEP

Coren – PA Nº 20.306

Prof. Dr. Jorge Domingos de Sousa Filho

Membro da CTEP

Coren – RO Nº 111.710

Prof. Dr. Ítalo Rodolfo Silva

Membro da CTEP

Coren – RJ Nº 319.539

 

 

Referências

 

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei Nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. Brasília: Governo Federal, 1987. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/LEIS/L7498.htm. Acesso em: 25 set. 2019

 

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei Nº 5.905/73 de 12 de julho de 1973 – Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências. Brasília: Governo Federal, 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5905.htm. Acesso em: 25 set. 2019.

 

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Cofen). Resolução COFEN Nº 581/2018. Atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para Registro de Títulos de Pós-Graduação Lato e Stricto Sensu concedido a Enfermeiros e aprova a lista das especialidades. Brasília – DF: 2018. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-581-2018_64383.html. Acesso em: 25 set. 2019.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Cofen). Resolução COFEN Nº 564/2017. Aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Brasília – DF: 2017. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017_59145.html. Acesso em: 25 set. 2019.

 

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Cofen). Decisão COFEN Nº 0018/2019 – Alterada pela decisão COFEN Nº 0052/201 – Aprova o Regimento Interno das Câmaras Técnicas do Conselho Federal de Enfermagem, e dá outras providências. Brasília – DF: 2019. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/decisao-cofen-no-0018-2019_68944.html. Acesso em: 25 set. 2019.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Cofen). Resolução Cofen N° 516/2016 – Normatizar a atuação e a responsabilidade do Enfermeiro, Enfermeiro Obstetra e Obstetriz na assistência às gestantes, parturientes, puérperas e recém-nascidos nos Serviços de Obstetrícia, Centros de Parto Normal e/ou Casas de Parto e demais locais onde ocorra essa assistência e estabelecer critérios para registro de títulos de Enfermeiro Obstetra e Obstetriz no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem. Brasília – DF: 2016. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-05162016_41989.html. Acesso em: 04 mar 2021.

 

 

 

 

 

 

ANEXO

 

 

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