Parecer da Assessoria de Relações Institucionais – No. 008/2021/ARI/COFEN


16.06.2021

Parecer da Assessoria de Relações Institucionais – No. 008/2021/ARI/COFEN

 

Legalidade quanto às escalas serem compostas em sua maioria por Enfermeiros no Hospital e Maternidade Frei Damião.

 

PAD No. 426/2021

Assunto: Solicitação de Parecer Técnico a respeito se há legalidade quanto às escalas serem compostas em sua maioria por Enfermeiros no Hospital e Maternidade Frei Damião.

 

Interessado: Dra. Selda Gomes de Sousa

1 – Do Fato

A Dra Selda, Diretora Geral do Hospital e Maternidade Frei Damião em Ofício N Q 0261/2020, encaminhado à Presidente do Cofen, Dra Betania Maria Pereira dos Santos, apresentou considerações sobre as instabilidades críticas da Covid 19 e no ofício trouxe como base:

Que o Hospital e Maternidade Frei Damião (Unidade I e II e 11), é referência para mulheres gestantes e pacientes clínicos suspeitos ou. confirmados para Covid 19, com capacidade instalada de 22 leitos de UTI adulto, 15 leitos de UTI neonatal e 132 Leitos de enfermaria (classificação laranja);

O Projeto de Decreto Legislativo n o 88, de 2020;

O Parecer Cofen 002/2020 (EXCLUSIVO PARA VIGÊNCIA DA PANDEMIA COVID-19);

O estabelecido pela Portaria 0529/2013 e RDC ANISA NP 36/2013;

O quantitativo mínimo para o quadro de profissionais de Enfermagem para as para as 24h de cada unidade assistencial pelo Sistema de Classificação de Pacientes, as horas de assistência de Enfermagem, a distribuição percentual do total de profissionais de Enfermagem, a proporção profissional/paciente, e a dificuldade neste momento de se estabelecer a referida classificação;

Considera o quadro clínico do paciente com Covid 19, no qual apresenta deterioração significativa em curto espaço de tempo e a necessidade de vigilância contínua, visto que os pacientes em sua grande maioria se encontram em ventilação mecânica invasiva e não invasiva;

Apresentou o Art. 11 da Lei 7498 de 25 de junho de 1986 que dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e em seu Art. 11 diz que o Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem.

Expressou em nome do Hospital Frei Damião (Unidade I e II) o desejo e a necessidade para que o dimensionamento de profissionais de Enfermagem seja composto por Enfermeiros em sua maioria.

Por fim solicitou Parecer Técnico a respeito, questionando se há ilegalidade quanto às escalas serem compostas em sua maioria por Enfermeiros no Hospital e Maternidade Frei Damião.

2 – Fundamentação e análise

 

O citado Projeto de Decreto Legislativo n o 88, de 2020, do Deputado Federal Orlando Silva (PCdoB/SP) reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar n? 101, de 04 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem ne 93, de 18 de março de 2020.

Ao citar 0 Parecer Cofen 002/2020 (EXCLUSIVO PARA VIGÊNCIA DA PANDEMIA – COVID-19) este estabelece parâmetros mínimos de profissionais de Enfermagem para atendimento aos pacientes acometidos pela Covid 19, internados em Hospital Geral. Hospitais de Campanha. Unidades de Tratamento Semi-intensivo/Salas de Estabilização e Unidades de Terapias Intensivas;

A também a Portaria 529/2013 e RDC ANISA N? 36/2013 instituíram ações para a segurança do paciente em serviços de saúde. O quantitativo de profissionais de Enfermagem interfere diretamente na segurança e na qualidade da assistência ao paciente, conforme estabelecido pela Portaria 529/2013 e RDC ANISA N P 36/2013;

Considerou os parâmetros para o dimensionamento do quadro de profissionais de Enfermagem nos serviços/locais em que são realizadas atividades de Enfermagem, com quantitativo ideal para assistência segura;

Apresentou que o quantitativo mínimo para o quadro de profissionais de Enfermagem para as para as 24h de cada unidade assistencial pelo Sistema de

Classificação de pacientes, as horas de assistência de Enfermagem, a distribuição do percentual do total de profissionais de enfermagem e a proporção profissional/paciente, e a dificuldade neste momento de se estabelecer a referida classificação;

Mostrou que o quadro clínico do paciente com Covid 19, no qual apresenta deterioração significativa em curto espaço de tempo e exige a necessidade de vigilância contínua, visto que os pacientes na sua grande maioria se encontram em ventilação mecânica invasiva e não invasiva;

Por fim apresentou a Lei No. 7498 de 25 de junho de 1986 que dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e em seu Art. 11 diz que “o Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem”, cabendo-lhe:

 

I – privativamente:

 

  1. direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem;
  2. organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;
  3. planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem;
  4. consulta de enfermagem;
  5. prescrição da assistência de enfermagem;
  6. cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
  7. cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;

Expressou em nome do Hospital Frei Damião (Unidade I e II) o desejo e a necessidade para que o dimensionamento de profissionais de Enfermagem seja composto por Enfermeiros em sua maioria e solicitou Parecer Técnico a respeito, se há ilegalidade quanto às escalas ser compostas em sua maioria por Enfermeiros no Hospital e Maternidade Frei Damião.

 

II – Análise conclusiva

 

Afinal, o trabalho do Enfermeiro requer ao menos, cinco dimensões distintas: assistir aos pacientes em cuidados diretos de Enfermagem graves com risco de vida; cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos e capacidade de tomar decisões imediatas; organizar e dirigir os serviços de enfermagem; pesquisar; participar politicamente e ensinar.

 

 

Se a Enfermagem tem revolucionado o cuidado e constantemente criado e aprimorado novas técnicas para o enfrentamento da COVID-19, uma equipe com maioria formada por Enfermeiros aproxima-se do ideal.

 

Ensinar ao paciente, prestar atenção em seus questionamentos e dar suporte é algo inerente ao Enfermeiro e também uma estratégia fundamental frente à pandemia.

 

Os Enfermeiros não apenas agregam maior capacidade técnica ao cuidado, mas sua importância se dá principalmente por ser o Enfermeiro o profissional da equipe que pauta seu cuidado na sistematização da assistência de Enfermagem, que organiza o trabalho oferecendo subsídio para desenvolver uma assistência baseada em evidências de forma interdisciplinar, humanizada e centrada na pessoa.

 

Os enfermeiros prestam um papel assistencial insubstituível, mas, além disso, o Enfermeiro gerencial agrega conhecimento político, social, econômico e cultural. Lidar com questões de políticas públicas visando manter um alicerce firme frente à pandemia faz com que os Enfermeiros sejam indispensáveis

 

Em suma, todas as ações exercidas pelos Enfermeiros são de grande importância e soma-se à pesquisa, o conhecimento, a capacidade de adaptar-se e a criatividade, principalmente por sabermos que em uma Unidade de Terapia Intensiva existe um número considerável de procedimentos exclusivos do Enfermeiro. Executando a sistematização da assistência poderá auxiliar outros Enfermeiros a melhorar a qualidade do atendimento e mesmo criar padrões de sinais e sintomas dos pacientes, além de auxiliar no atendimento também no estudo e pesquisa, principalmente em uma patologia tão incerta quanto a COVID-19.

 

Pelo exposto, a Dra. Selda Gomes de Sousa apresentou, a meu ver, um quadro quase ideal de dimensionamento para esse momento de crise pandêmica não há ilegalidade quanto às escalas serem compostas em sua maioria por Enfermeiros no Hospital e Maternidade Frei Damião.

S.m.j. Este é o Parecer,

Brasília – DF, 08 de abril de 2021

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