PARECER DE CAMARA TECNICA Nº 0013/2021/CTLN/CNSM/COFEN


17.06.2021

PARECER DE CAMARA TECNICA Nº 0013/2021/CTLN/CNSM/COFEN

 

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO DO ENFERMEIRO OBSTETRA.

 

INTERESSADO: Presidência do Cofen

REFERÊNCIA: PAD/COFEN Nº 0267/2021

 

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO DO ENFERMEIRO OBSTETRA. Opina pela legalidade da prescrição e administração de medicamentos na assistência obstétrica.

 

I – RELATÓRIO

 

Trata-se de DESPACHO da lavra do Chefe do Departamento de Gestão do Exercício Profissional – DGEP/COFEN, DR. WALKÍRIO COSTA ALMEIDA (fl. 02) encaminhando os autos à CTLN e a Comissão Nacional de Saúde da Mulher – CNSM para emissão de parecer acerca da solicitação de Parecer Técnico acerca da “Prescrição e administração de medicamentos na assistência Obstétrica” com intuito da redução da mortalidade materna(gn), em função do questionamento realizado pela Dra. Livia Pedrilio (fls. 04 à 05 – v).

 

 

II– DA ANÁLISE

 

Reconhecendo o avanço das políticas públicas de saúde em especial no campo da saúde Reprodutiva, a Rede Cegonha em seu escopo amplia a necessidade da atuação de Enfermeiras Obstetras na atenção ao parto e nascimento de risco habitual no país, sua atuação e? reconhecida pelo impacto positivo na melhoria dos indicadores obstétricos.

Pode-se considerar que no Brasil 92% dos óbitos maternos são por causas evitáveis. Dessas, as causas de mortalidade materna diretas, que estão ligadas a? assistência prestada durante o parto, correspondem a dois terços dos óbitos maternos.

Advoga-se hodiernamente, por todo um conjunto de Enfermeiros e Enfermeiros Obstetras e Obstetrizes, a necessidade de adoção de um novo modelo de atenção e cuidado à saúde da Mulher. Este modelo tem na abordagem holística sua pilastra central.

Como tal, a multidisciplinaridade, característica do saber da enfermagem, atribui aos Enfermeiros Obstetras e Obstetrizes papel central nas ações preventivas de saúde da mulher, notadamente em razão de seu método centrado no Processo de Enfermagem, a dar as respostas que a abordagem preventiva reclama.

E é por tal razão, e não pela manutenção pura e simples de um privilégio de classe, que os Enfermeiros tiveram sua atuação ampliada no sistema de saúde, cabendo-lhes realizar consulta de enfermagem, prescrição de medicamentos e solicitação de exames no âmbito da Consulta de Enfermagem. Tal medida destina-se, portanto, ao interesse público da promoção da saúde da população.

A Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, traz nas atribuições especificas do Enfermeiro:

I – Realizar atenção à saúde aos indivíduos e famílias vinculadas às equipes e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações entre outras), em todos os ciclos de vida;

II – Realizar consulta de enfermagem, procedimentos, solicitar exames complementares, prescrever medicações conforme protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da profissão;

[…]

 

Considerando em análise a Lei 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de enfermagem e dá outras providencias; especialmente verificamos que o Art. 11, que define os atos privativos do Enfermeiro, fala em seu inciso primeiro alíneas “i” e “j”:

[…]

  1. Consulta de enfermagem
  2. Prescrição da assistência de enfermagem

[…]

Como visto então, não se fala em especifico, sobre ato de prescrição medicamentosa, ou ainda a condução terapêutica. Porém, o inciso segundo do mesmo Art.11 estabelece que, cabe ao enfermeiro:

 […]

  1. c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde (gf);

[…]

         

Configura-se como visto que os limites dos atos do enfermeiro, relacionados à prescrição de medicamentos ou ainda a “ampliação da prescrição” (gf) está completamente ancorada ao vínculo institucional que este profissional venha a estabelecer enquanto “integrante da equipe de saúde” (gf).

         

Assim, a Enfermagem Obstétrica em consonância com suas metas legais e éticas, bem como, articulada com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), que visa reduzir a taxa global de mortalidade materna para menos de 70 por cada 100 mil nascidos e International Confederation of Midwives – ICM, visam qualificar o cuidado em saúde para mães e recém-nascidos, utilizando as Competências Essenciais para a Prática da Obstetrícia desenvolvidas em 2002 e atualizadas em 2010, 2013 e 2018 (com publicação em janeiro de 2019). Descrevem o conjunto mínimo de conhecimentos, habilidades técnicas e comportamentos gerais e específicos nos cuidados pré-concepcionais e pré-natais; específicas aos cuidados durante o trabalho de parto, parto e nascimento; e específicas para o cuidado contínuo às mulheres e recém-nascidos – e descrevem em suas as competências a prescrição de medicamentos inseridos em programas governamentais o por instituições de saúde (ICM, 2019).

 

III – CONCLUSÃO

 

          A Assistência de Enfermagem vem cotidianamente evoluindo, se inter-relacionando, englobando novas práticas, se aperfeiçoando através do estudo e da implementação de novos e antigos horizontes da ciência. Essa é a matéria prima da “arte”!

A engenhosidade do profissional da enfermagem, impulsionada pela premente necessidade de salvar vidas e melhorar as condições de autonomia e de felicidade dos humanos; cliente, pacientes, impacientes, mas também seres, sedentos da atenção livre de imperícia, imprudência ou negligencias. Em um contexto do todo, indivisível, inviolável e completamente humano, certamente faz com que nossos profissionais vislumbrem horizontes mais pro ativos. E nesse contexto consideramos justa a recorrente consulta.

Desta forma, somos de entendimento que o profissional Enfermeiro Obstetra pode realizar prescrições medicamentosas as quais estejam vinculadas a Programas de Saúde Pública ou previstos em rotinas e/ ou protocolos das instituições.

 

É o parecer, salvo melhor juízo.

 

Brasília-DF, 09 de abril de 2021.

 

 

 

Parecer elaborado por Cleide Mazuela Canavezi, Coren-SP nº 12.721, Rachel Cristine Diniz da Silva, Coren-ES nº 109.251 e membros da Comissão Nacional de Saúde da Mulher (online)

 

 

 

 

CLEIDE MAZUELA CANAVEZI

Coren-SP nº 12.721

Coordenadora da CTLN

 

 

 

 

VALDECYR HERDY ALVES

Coren-RJ nº 78.687

Coordenador da CNSM

 

 

 

 

 

 

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